Imprensa da CIDH
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Washington, DC - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
no marco da sua Sala de Coordenação e Resposta Oportuna e Integrada a
crise em relação com a pandemia do COVID-19 (SACROI COVID-19) urge os
Estados a enfrentar a grave situação das pessoas privadas de liberdade
na região e a adotar medidas urgentes para garantir a saúde e a
integridade dessa população e de seus cidadãos e de suas famílias, em
face dos efeitos da pandemia de COVID-19, bem como garantir condições
dignas e adequadas de detenção em centros de privação de liberdade, de
acordo com as normas interamericanas de direitos humanos. Em particular,
a Comissão insta os Estados a reduzir a superlotação nos centros de
detenção como uma medida para conter a pandemia.
Nesse sentido, a CIDH expressa sua profunda preocupação com as
condições alarmantes em que a população carcerária se encontra na região,
que inclui condições precárias de saúde e higiene e níveis extremos de
superlotação, destacando que em alguns países a taxa é maior que 300%.
Esse contexto pode significar maior risco de avanço da COVID-19,
principalmente para aqueles que compõem grupos vulneráveis, como pessoas
idosas, diabéticos, hipertensos, imunossuprimidos, pacientes com câncer,
com doenças autoimunes, insuficiência cardíaca e insuficiência renal,
entre outros.
Em conformidade com o disposto em seus
Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de
Liberdade nas Américas, a CIDH lembra aos Estados que toda pessoa
privada de liberdade sob suas jurisdições têm o direito de receber
tratamento humano, com respeito irrestrito à sua dignidade, seus
direitos fundamentais, especialmente a vida e a integridade pessoal, e
suas garantias fundamentais, como o acesso às garantias judiciais
essenciais para proteger direitos e liberdades. Os Estados estão em
condições especiais de garantidor dos direitos das pessoas privadas de
liberdade, o que implica que devem respeitar e garantir sua vida e
integridade pessoal, além de condições mínimas compatíveis com sua
dignidade. Assim, os Estados são obrigados a realizar ações concretas e
imediatas para garantir os direitos à vida, à integridade e à saúde das
pessoas privadas de liberdade, no âmbito da pandemia.
A Comissão também está preocupada com o recente aumento da violência
em locais de privação de liberdade. Segundo informações recebidas pela
CIDH, ocorreram diferentes distúrbios em protesto contra a superlotação
e a falta de elementos de higiene e proteção pessoal para impedir a
disseminação do novo coronavírus nas prisões de alguns países da região.
Nesse sentido, entre outros casos de distúrbios observados, a CIDH
destaca os registrados nas 13 prisões da Colômbia, em particular os
eventos ocorridos na prisão de La Modelo, em Bogotá, onde 23 presos
morreram e mais de 80 ficaram feridos em 21 de março. Da mesma forma, a
Comissão foi informada de que os presos da prisão de El Milagro, em
Trujillo, no Peru, se rebelaram exigindo melhores condições diante da
situação de emergência de saúde causada pela COVID-19 e a falta de
comida, deixando 31 presos feridos. Da mesma forma, na Argentina, foram
registrados dois motins entre os dias 23 e 25 de março, ocorridos nas
prisões de Coronda e Las Flores, província de Santa Fé, em demanda pelas
medidas sanitárias adotadas diante da pandemia. Nesses episódios, cinco
pessoas morreram e uma dúzia de outras ficaram feridas. Houve também o
caso de uma fuga maciça de prisioneiros, como no caso da Venezuela, em
18 de março, onde, segundo as informações públicas às quais o acesso foi
obtido, 84 pessoas haviam escapado. Além disso, foi recebida a notícia
de que em pelo menos três centros de detenção migratórios em Nova
Jersey, Estados Unidos, estão sendo promovidas greves de fome por presos
para protestar contra as medidas promovidas pelo Estado contra a
propagação do novo coronavírus.
Em relação às situações registradas de violência, a Comissão recorda
que os Estados, como garantidores dos direitos humanos das pessoas
privadas de liberdade, têm o dever de adotar ações concretas para
garantir seus direitos à vida e à integridade pessoal. Em virtude do
exposto, a Comissão reitera que o Estado deve poder manter a ordem e a
segurança dentro de prisões e centros de detenção. Assim, a
implementação adequada dos protocolos deve ser garantida para evitar
tumultos e restaurar as condições de segurança nas prisões, sem incorrer
no uso excessivo da força.
A Comissão reconhece o esforço que alguns dos Estados da região estão
implementando para conter a pandemia e impedir sua propagação em centros
de privação da liberdade. Essa situação exige que os Estados façam um
grande esforço coordenado para descongestionar as unidades prisionais e
as delegacias de polícia por meio de critérios de liberação ou adoção de
medidas alternativas à privação de liberdade para garantir a validade e
o gozo dos direitos humanos a todas as pessoas. Além disso, a CIDH insta
os Estados a adotarem planos de contingência para impedir a propagação
do vírus nos centros de detenção e garantir assistência médica adequada
às pessoas privadas de liberdade. Essas medidas, além de atender às
recomendações das autoridades de saúde e serem proporcionais ao risco de
expansão do COVID-19 em centros de privação de liberdade, devem
respeitar as obrigações do direito internacional dos direitos humanos
nessa área.
Em particular, a CIDH saúda a iniciativa do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) do Brasil para conter a pandemia e impedir sua propagação
nos centros penitenciários, recomendando aos tribunais e juízes que
reduzam a população de pessoas privadas de liberdade, adotando medidas
alternativas à prisão. Entre as medidas estão a revisão de casos de
detenção preventiva, a adoção de prisão domiciliar para idosos e
gestantes e a progressão para o regime aberto para aqueles que estavam
próximos de receber o benefício legal.
Da mesma forma, a CIDH foi informada de que a Defensoria Pública Penal do Chile interpôs recursos junto aos poderes judicial e executivo, a fim de ordenar medidas urgentes para reduzir a população carcerária. Nesse sentido, em 25 de março, a Defensoria anunciou que os pedidos serão apresentados em tribunais em todo o Chile, com o objetivo de analisar a detenção preventiva de pessoas de grupos de risco. Esses pedidos atingirão, entre outros, pessoas que estão particularmente em risco com a pandemia. Além disso, a Comissão congratula-se com a iniciativa do Presidente do Chile, que apresentou ao Congresso Nacional um projeto de lei que concede um perdão geral comutativo às pessoas privadas de liberdade afetadas pela COVID-19. O projeto propõe comutar a pena para pessoas com mais de 55 anos, se forem mulheres, e mais de 60 anos, se forem homens, bem como mulheres grávidas ou aqueles que permanecem com seus filhos na prisão.
Além disso, a CIDH observa que o Comitê Nacional para a Prevenção da Tortura na Argentina acompanha a situação das pessoas privadas de liberdade no país e congratula-se com as recomendações deste órgão publicadas em 20 de março. A Comissão também toma nota do Mecanismo Local de Prevenção da Tortura da Província de Buenos Aires, medidas solicitadas como prisão domiciliar para grupos vulneráveis e uso de comutação de sentenças pelo Poder Executivo, entre outros.
Por sua vez, a Comissão valoriza as iniciativas da Colômbia para
conter o avanço da pandemia nos estabelecimentos penais, em particular
as políticas adotadas pelo Instituto Nacional Penitenciário e Prisional
(INPEC) por meio de diretrizes e protocolos de atendimento para garantir
a segurança das pessoas. pessoas privadas de liberdade.
Nesse sentido, a CIDH endossa a chamado feito pelo Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 25 de março, que instou
os Estados a proceder com a devida urgência a reduzir o número de
pessoas privadas de liberdade e a examinar a casos diferentes para
libertar indivíduos especialmente vulneráveis ao COVID-19, em particular
detentos idosos e aqueles afetados por doenças.
Em relação às medidas de contenção e prevenção direcionadas aos
centros de privação de liberdade, a CIDH lembra aos Estados a
necessidade de definir e difundir de forma clara as razões para a
imposição de tais medidas restritivas, a duração inicial estimada e o
prazo para sua revisão. Além disso, é essencial aplicar as medidas de
forma transparente e sem discriminação, garantindo que todos os detidos
tenham acesso eqüitativo às medidas de proteção e mitigação, com atenção
especial às necessidades das pessoas em situações vulneráveis. Além
disso, a implementação de medidas de proteção deve ser realizada de
maneira diligente e adequada para evitar que pessoas privadas de
liberdade sofram maus tratos ou qualquer tipo de estigmatização,
marginalização ou tratamento violento.
No caso de suspensão total das visitas como medida preventiva, a CIDH
lembra que, em muitos casos, são os parentes e visitantes de pessoas
privadas de liberdade que, na prática, fornecem alimentos e itens de
higiene pessoal, entre outros. Por esse motivo, os Estados devem
garantir o suprimento de itens básicos de higiene e alimentação, sem os
quais não é possível garantir condições dignas de vida e saúde para as
pessoas detidas. Da mesma forma, a CIDH alerta que a adoção dessas
medidas não pode, em circunstância alguma, justificar confinamento
absoluto ou em regime solitário. Nessa medida, os Estados da região
devem acompanhar essas restrições com outras políticas ou programas
compatíveis com o direito à integridade pessoal e à saúde de pessoas
privadas de liberdade, como o prolongamento do horário ao ar livre ou a
otimização de espaços de lazer.
Da mesma forma, a CIDH considera necessário aderir aos padrões
básicos de higiene e acesso aos materiais necessários para as pessoas
privadas de liberdade e para a equipe das unidades. No contexto de uma
pandemia, os Estados devem garantir o fornecimento adequado de elementos
preventivos básicos, como sabonetes, álcool, luvas e produtos de limpeza
nos centros de detenção. Da mesma forma, a Comissão recomenda a
realização de exames médicos sistemáticos para identificar o risco
potencial de contágio e casos suspeitos e ter pelo menos capacidade de
isolamento, além dos elementos necessários para seu controle e do
material de prevenção necessário e dos equipamentos de proteção para
funcionários. Além disso, as autoridades prisionais devem impedir que
pessoas de fora entrem em unidades de detenção sem pré-triagem adequada,
de forma a impedir a propagação do vírus.
Por fim, a Comissão tomou nota das medidas de isolamento social
doméstico adotadas por vários países e que incluem a restrição da
liberdade de circulação de pessoas e cujo incumprimento em muitos casos
envolve sanções como a detenção. Nesse sentido, a CIDH recomenda aos
Estados a adotarem medidas alternativas à privação de liberdade como
forma de garantir a eficácia das medidas restritivas ao movimento,
estabelecendo sanções administrativas, como multas e/ou condução
coercitiva ao domicílio, com vistas a evitar a superlotação nas unidades
de detenção. Da mesma forma, os Estados devem impedir a ocorrência de
prisões arbitrárias, principalmente de pessoas que circulam nas vias
públicas para estocar alimentos, medicamentos e outras necessidades
básicas, além de respeitar o princípio da legalidade e das garantias
judiciais.
Nesse sentido, e considerando o contexto da pandemia do vírus COVID-19, no que diz respeito à proteção dos direitos das pessoas privadas de liberdade, a Comissão recomenda aos Estados:
1. Adotar medidas para combater a superlotação de unidades de privação de liberdade, incluindo a reavaliação de casos de prisão preventiva, a fim de identificar aqueles que possam ser substituídos por medidas alternativas à privação de liberdade, priorizando populações com alto risco à saúde ante um possível contágio de COVID-19.
2. Avaliar de forma prioritária a possibilidade de conceder medidas alternativas, como liberdade condicional, prisão domiciliar ou liberação precoce para pessoas consideradas no grupo de risco, como idosos, pessoas com doenças crônicas, mulheres grávidas ou com crianças sob seus cuidados e para aqueles que estão em estágio avançado de cumprimento de suas sentenças.3. Adaptar as condições de detenção de pessoas privadas de liberdade, particularmente no que diz respeito a medidas de alimentação, saúde, saneamento e quarentena, para impedir a propagação do COVID-19 dentro das unidades. Em particular, garantindo que todas as unidades tenham atendimento médico e prestem atenção especial às populações em uma situação particularmente vulnerável, incluindo idosos.
4. Estabelecer protocolos para garantia de segurança e ordem em unidades de privação de liberdade, em particular para prevenir atos de violência relacionados à pandemia e respeitando os padrões interamericanos sobre o assunto.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 66/20