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Comunicado de Imprensa

A CIDH e sua REDESCA instam a assegurar as perspectivas de proteção integral dos direitos humanos e da saúde pública frente à pandemia do COVID-19

20 de março de 2020

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Washington. D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e sua Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (REDESCA) reconhecem a complexidade que os Estados e as sociedades do hemisfério enfrentam devido às medidas excepcionais que são requeridas pela pandemia global ocasionada pelo coronavírus COVID-19, que avança de forma exponencial e que, em 15 de março, já havia cobrado 6.610 vidas em nível global e 46 no hemisfério. Isto traz desafios extraordinários aos sistemas sanitários, à vida cotidiana das pessoas e à vigência dos direitos humanos no âmbito dos sistemas democráticos.

Dentro desse contexto, a Comissão registra que os Estados da região estão realizando importantes esforços na adoção de medidas dirigidas tanto à atenção e tratamento das pessoas afetadas pelo COVID-19, como à contenção da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde. Estas últimas incluem quarentena, distanciamento ou isolamento social, limitações de circulação em nível nacional e internacional, bem como orientações preventivas de higiene pessoal e comunitária. A CIDH e sua REDESCA reforçam o chamado das organizações internacionais especializadas para que a adoção e a implementação de tais medidas se ajustem aos parâmetros de proteção dos direitos humanos. Tais parâmetros se verificam através do respeito às garantias e liberdades fundamentais, da plena informação às populações sobre as medidas e políticas implementadas em seus territórios, e através dos recursos disponíveis para esses efeitos. Também, mediante a aplicação de uma perspectiva interseccional, sensível em termos culturais, baseada nos princípios da igualdade e da diversidade de gênero.

Com relação às medidas de atenção, a CIDH e sua REDESCA recordam aos Estados que o direito à saúde deve ser garantido a todas as pessoas dentro da sua jurisdição, sem nenhum tipo de discriminação, em conformidade com os parâmetros e instrumentos interamericanos e internacionais de direitos humanos. Assim, enfatizam que para efetivar o direito à saúde os seguintes elementos são essenciais e inter-relacionados: a disponibilidade, a acessibilidade, a aceitabilidade e a qualidade. Em virtude deste direito, os Estados devem conceder atenção e tratamento de saúde oportuno e apropriado; ressaltando que todos os estabelecimentos, bens e serviços de saúde devem ser acessíveis sem qualquer discriminação, e se adaptarem em função de circunstâncias como as que a presente pandemia apresenta, com apego ao princípio “pro persona”, afim de que prevaleça o cuidado devido e oportuno à população sobre qualquer outra pauta ou interesse de natureza pública ou privada. Dada a natureza da pandemia e das medidas de contenção, também se deve dar uma particular atenção à saúde mental da população.

Em acréscimo, a CIDH e sua REDESCA recordam que os Estados devem ter como prioridade a integridade e o bem-estar das pessoas profissionais da saúde em face da pandemia, sendo fundamental que os Estados tomem medidas específicas para a proteção e reconhecimento das pessoas que assumem socialmente tarefas de cuidado, formal ou informal, com reconhecimento das condições sociais preexistentes e da sua intensificação em momentos de especial exigência para os sistemas de saúde e assistência social. Em relação às trabalhadoras e aos trabalhadores do setor de saúde, destaca-se a importância da adoção de protocolos a serem aplicados no tratamento do COVID19, assim como de medidas especiais para proteção e treinamento das pessoas sanitárias, o que inclui que disponham de equipes de proteção pessoal e para a desinfecção de ambientes, assim como a devida garantia dos seus direitos laborais e de seguridade social.

Em relação às medidas de contenção, a CIDH e sua REDESCA urgem os Estados a observarem, em qualquer ação dirigida à redução dos fatores de contágio, o estrito respeito aos tratados e parâmetros internacionais em matéria de direitos humanos, as garantias do Estado de Direito e o cumprimento da obrigação de cooperação de boa-fé, particularmente em contextos transnacionais de alto risco para a saúde pública e a vida das pessoas.

Nesse sentido, a CIDH e sua Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão (RELE) reconhecem que, frente a estados de emergência, os Estados podem adotar restrições temporárias aos direitos humanos. À luz desse contexto, essas medidas devem se sujeitar à observância estrita da finalidade de saúde pública, serem limitadas no tempo, terem objetivos definidos, além de serem estritamente necessárias e proporcionais à finalidade perseguida. Em acréscimo, os Estados não podem suprimir ou proibir os direitos e as liberdades de maneira genérica e, em especial, não devem limitar a liberdade dos meios de comunicação, das organizações e lideranças sociais ou políticas, para buscar e difundir informação por qualquer meio.

Em todo caso, a Comissão exorta os Estados e as instituições de direitos humanos a garantirem o acesso aos mecanismos de denúncia e proteção frente a possíveis limitações indevidas, ou violações de direitos derivadas de tais medidas, que garantam transparência, acesso à informação, proteção de dados pessoais, consentimento informado, acesso à justiça e reparação devida.

Os Estados também devem observar a obrigação positiva de informar de modo completo, permanente e veraz sobre a evolução epidemiológica da pandemia e das medidas adotadas para combatê-la e emitir diretivas precisas dirigidas a prestadores de saúde para preservar a privacidade das pessoas afetadas quanto ao seu estado de saúde. Em especial, as pessoas com liderança política nos diferentes níveis de governo têm uma alta responsabilidade de coordenação com os órgãos responsáveis em matéria de saúde, assegurando que suas mensagens sejam coerentes com as conclusões científicas e as medidas adotadas.

Medidas especiais e limitações à regressão

Por outro lado, a Comissão e sua REDESCA ressaltam que devem ser tutelados os direitos de todas as pessoas que sejam afetadas pelas medidas de contenção que se imponham, especialmente aquelas cuja subsistência esteja em perigo ao se submeterem a um regime de quarentena, pela perda das suas rendas, ameaças a suas necessidades vitais básicas, risco de serem desalojadas ou ausência de redes institucionais de apoio. A CIDH e sua REDESCA, conscientes dos altos desafios que este contexto de pandemia traz para os Estados e a população em geral, enfatizam a necessidade de que qualquer medida de natureza restritiva ou regressiva com respeito aos DESCA, seja adotada e aplicada de forma transparente, após uma cuidadosa análise das alternativas existentes. Quando adotadas, tais medidas devem estar justificadas desde um enfoque de direitos humanos com a devida análise dos seus impactos, assim como da utilização mais eficiente dos recursos máximos disponíveis.

Nesse sentido, a REDESCA observa que os Estados devem urgentemente, tanto em nível nacional como regional, dar respostas eficazes para mitigar os impactos da pandemia sobre os direitos humanos, mediante a adoção de uma combinação adequada de marcos normativos e políticas públicas a curto e a médio prazo relacionadas, por exemplo, com o alívio do crédito, esquemas de reprogramação e flexibilidade de pagamento de dívida ou de qualquer outro tipo de obrigação monetária que possa impor uma pressão financeira ou tributária que ponha em risco os direitos humanos, assim como a implementação de medidas compensatórias proporcionais em casos de pobreza e pobreza extrema ou de fontes de trabalho em especial risco.

A CIDH e sua REDESCA estimulam os Estados e outras partes interessadas a coordenarem esforços para gerar iniciativas de cooperação regional geral que incluam o fortalecimento dos sistemas públicos de saúde, a promoção de esquemas solidários de apoio econômico, a cooperação científica, o monitoramento epidemiológico, a produção de informação ou dados médicos adequados e oportunos, assim como planos colaborativos de mitigação dos impactos sobre o direito ao trabalho, com o fim de conter os impactos da pandemia nas populações mais excluídas, assim como naqueles Estados com menor capacidade sanitária de resposta ou com sistemas de saúde mais frágeis. Para tanto, a REDESCA se põe à disposição da OEA e dos seus Estados membros para estimular e facilitar diálogos nacionais ou regionais que convirjam com tais propósitos.

Empresas e Direitos Humanos

Os Estados também devem exigir que as empresas, como empregadoras em geral, respeitem os direitos humanos e tenham um comportamento ético e responsável, particularmente pelos impactos em trabalhadoras e trabalhadores, consumidoras e consumidores e comunidades locais. A CIDH e sua REDESCA recordam que as empresas são atores chave para a realização dos direitos humanos, portanto, no atual contexto de pandemia, as políticas e ajustes que implementem devem priorizar sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos, particularmente os direitos laborais, pelos seus efeitos previsíveis. A organização do trabalho remoto ou teletrabalho, quando resulte factível; ou o entendimento de que esta é uma situação de isolamento e limitações por condições sanitárias de emergência, não de férias obrigatórias, por exemplo, podem facilitar em alguns casos, a continuidade do trabalho, reduzindo impactos negativos no âmbito dos direitos laborais.

Nessa linha, as autoridades estatais competentes devem cooperar e guiar as empresas para a implementação de medidas de mitigação sobre os efeitos dessa crise sanitária desde o enfoque dos direitos humanos. Em particular, deve se assegurar que as instituições privadas de saúde e de educação não fiquem isentas de cumprir com suas responsabilidades de respeito aos direitos humanos, e sim sejam chamadas a cooperar com as autoridades e unir esforços para mitigar os impactos que possam ser gerados sobre os direitos à saúde e à educação.

Por outro lado, a CIDH e sua RELE também exortam as empresas de comunicação a contribuir com a população proporcionando informação rigorosa, verificada e observar a todo o momento os códigos de ética e atuação. Ainda, felicitam os meios de comunicação da região que estabeleceram um acesso gratuito e aberto aos conteúdos vinculados com a pandemia.

Dever de atenção especial a grupos em situação de vulnerabilidade

A Comissão e sua REDESCA observam que, por seu caráter pandêmico, a resposta ao COVID-19 adquire uma dimensão global e local para a proteção dos direitos humanos das pessoas afetadas. Globalmente, é necessária a estreita cooperação e coordenação de todos os Estados e instâncias internacionais competentes, incluindo a avaliação de solicitações e entregas de fundos financeiros de emergência como também de informação científica, com o fim de diminuir os contágios e mortes. A CIDH também nota que em nível internacional as populações em processos de deslocamento ou migração se veem especialmente afetadas ao carecerem de sistemas de proteção de saúde e de apoio social, sendo suscetíveis de sofrerem com estereótipos, restrições de movimento e retóricas de culpabilização ou de ódio. A CIDH insta os Estados para que as medidas de contenção do patógeno não impliquem o descumprimento das suas obrigações internacionais de proteção frente às populações que fogem da perseguição, do conflito ou de riscos para sua vida e integridade.

Localmente, processos pandêmicos produzem impactos desproporcionais sobre populações com maiores dificuldades de acesso a estruturas sanitárias e tecnologias de atenção à saúde dentro dos países, como povos indígenas, camponeses, pessoas migrantes, pessoas privadas de liberdade, grupos sociais nas periferias das cidades e os grupos econômicos desassistidos pelas redes de seguridade social, como são as e os trabalhadores do setor informal ou pessoas em situação de pobreza ou de rua. Por sua vez, dado o caráter viral da transmissão do COVID-19 certos grupos sociais se encontram em maior risco de sofrerem impactos diferenciados e terem seus direitos afetados mais facilmente, como são as pessoas com incapacidade, pessoas com determinadas patologias e enfermidades, e particularmente as pessoas idosas. Em relação a estes grupos as medidas que se adotem devem incluir ações de prevenção de contágio e de garantia da atenção e tratamento médico, medicamentos e provisões evitando os impactos diferenciados do desabastecimento; assim como de acesso à informação em formatos adequados aos diferentes grupos e suas necessidades diferenciadas.

Com respeito às pessoas privadas de liberdade, a Comissão exorta os Estados a considerarem nos protocolos de atenção os direitos desta população e assim evitarem surtos nos diferentes centros de detenção, e que no caso de que ocorram, os internos tenham acesso aos tratamentos de saúde adequados. Os Estados também devem adotar as medidas alternativas à privação total de liberdade, sempre que seja possível, evitando a superlotação nos cárceres, já que esta pode contribuir com a propagação do vírus.

Quanto aos povos indígenas, a CIDH recorda aos Estados o dever de proteção especial que deve ser dedicado a essa população e a importância de lhes proporcionar informações sobre a pandemia de forma simples, no possível, em seu idioma tradicional. Em acréscimo, a CIDH faz um chamado especial aos Estados pra que respeitem, de maneira irrestrita, a ausência de contato com os povos e segmentos de povos indígenas em isolamento voluntário, dado os gravíssimos impactos que o contágio do vírus poderia representar para sua subsistência.

Sobre as crianças e adolescentes, a CIDH e sua REDESCA reforçam a importância de que os Estados primem pelo interesse superior frente à pandemia, por exemplo, ajustando seus planos educativos e de dotação de alimentos para escolares nessas circunstâncias emergenciais, gerando medidas destinadas a que as crianças e adolescentes não sofram um impacto desproporcional em seus direitos à educação e à alimentação. Nesse sentido, destacam a importância de que as medidas de isolamento social incluam, na medida das possibilidades, alternativas que lhes permitam manter as atividades voltadas ao seu desenvolvimento, como aulas à distância.

Em acréscimo, os Estados devem ter especialmente em conta sua obrigação de devida diligência com os direitos das mulheres, e implementarem medidas para prevenir tanto casos de violência de gênero, como intrafamiliar e sexual durante o isolamento social, dispondo de mecanismos seguros de denúncia e atenção para as vítimas.

A REDESCA é um Escritório da CIDH, especialmente criado para apoiar a Comissão no cumprimento de seu mandato de promover e proteger os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais nas Américas.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 060/20