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Comunicado de Imprensa

CIDH saúda a assinatura de acordo de solução amistosa no Caso 13.017 A- Familiares de Vítimas da ditadura militar do Panamá

24 de junho de 2019

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Washington, D.C. –A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) saúda a assinatura do acordo de solução amistosa no Caso 13.017 A- Familiares de Vítimas da Ditadura Militar do Panamá, de outubro de 1968 a dezembro de 1989, assinado entre o Comitê de Familiares dos Assassinados e Desaparecidos do Panamá, Héctor Gallegos (COFADEPA.HG) e o Estado do Panamá, em 21 de junho de 2019.

Em 23 de outubro de 2003, a CIDH recebeu uma petição de familiares das supostas vítimas da ditadura militar ocorrida no Panamá entre os anos 1968 e 1989, contra o referido Estado. Na petição, foi alegado que, em um contexto de violência e abuso de poder que haveria imperado durante a ditadura militar instaurada no Panamá desde 11 de outubro de 1968 até 20 de dezembro de 1989, 109 pessoas teriam sido vítimas de execuções extrajudiciais ou desaparecimentos forçados supostamente atribuíveis a elementos das forças de segurança do Estado.

Em 27 de outubro de 2015, a CIDH emitiu o Relatório de Admissibilidade No. 68/15. Em seu relatório, a CIDH concluiu que era competente para examinar a suposta violação dos artigos: i) 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (direito à liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com as obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, em detrimento de 39 supostas vítimas que teriam desaparecido; ii) I, III e XI da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, em detrimento de 39 supostas vítimas desaparecidas; iii) 19 (direitos da criança) da Convenção Americana em detrimento das crianças supostamente desaparecidas; iv) I, XXV e XXVI da Declaração Americana em detrimento de 28 supostas vítimas que teriam sido executadas antes de junho de 1978; v) 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (direito à liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana, em detrimento de 39 supostas vítimas que teriam sido executadas após junho de 1978; vi) 19 (direitos da criança) da Convenção Americana em detrimento de uma menina supostamente executada extrajudicialmente; vii) 5 (direito à integridade pessoal), 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana, em relação com as obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 desse instrumento; e viii) XVIII da Declaração Americana, em detrimento dos familiares de 106 supostas vítimas.

Em dezembro de 2018, a Comissão foi informada de que as partes haviam iniciado negociações bilaterais sobre um acordo de solução amistosa no caso 13.017. Adicionalmente, as partes informaram que, desde o ano 2003 até o ano 2005, esteve funcionando uma Comissão da Verdade no Panamá, e que em 2010 funcionou uma Mesa de Entendimento entre organizações de familiares de vítimas e o Estado, através da qual as partes haviam avançado na construção de fórmulas sobre possíveis medidas de reparação para as supostas vítimas sobreviventes e seus familiares. Além disso, as partes solicitaram que a CIDH dividisse o caso para avançar em dois acordos de solução amistosa, com distintos tipos de medidas de reparação e eventuais beneficiários nos casos 13.017 A e C.

Em aplicação de novas metodologias de trabalho, a Comissão facilitou reuniões de trabalho e videoconferências com as partes, e forneceu assessoria técnica às mesmas para avançar na elaboração do acordo de solução amistosa, e essa mediação se concretizou com a assinatura de um acordo de solução amistosa em 21 de junho de 2019, na Cidade do Panamá, em um ato solene que contou com a participação do Ministério das Relações Exteriores do Panamá e dos familiares de 13 vítimas que aderiram ao acordo de solução amistosa, e a presença virtual da Seção de Soluções Amistosas da CIDH. Nesse sentido, cabe ressaltar que o ASA assinado entre as partes incluiria 13 pessoas (Ver fotos do ato de assinatura do Acordo de Solução Amistosa).

O acordo de solução amistosa assinado contém medidas de satisfação muito importantes, como um ato de reconhecimento de responsabilidade, a elaboração de uma memória histórica, investigação e punição dos responsáveis, e um monumento em memória dos executados e desaparecidos, assim como medidas de compensação econômica.

Também se ressalta muito positivamente a medida relacionada com a elaboração de um folheto sobre o Relatório Final da Comissão da Verdade, que incluirá os fatos ocorridos durante a ditadura militar e constitui um elemento muito importante do acordo para a preservação da memória histórica do caso e da não repetição. Além disso, o Estado assumiu o compromisso de incorporar na grade curricular da escola secundária os fatos ocorridos nos programas de contexto sobre a América Latina, assegurando que as pessoas mais jovens possam ter acesso a informações sobre esse momento da história do Panamá e seus impactos na proteção dos direitos humanos naquela época. O acordo também inclui uma medida para adotar o “Dia Cívico de Reflexão para as Vítimas da Ditadura Militar,” que faz parte dos esforços que o Estado realizará para evitar a repetição dos fatos.

A Comissão ainda destaca como emblemática a medida legislativa que obriga o Estado a criar a categoria de “desaparecido” para as vítimas da ditadura militar de 1968 a 1989 reconhecidas como tal no Relatório de Admissibilidade da CIDH, dentre outras decisões de órgãos do SIDH.

A Comissão reitera que, como resultado da incorporação da cláusula de justiça nos acordos de solução amistosa e seu posterior cumprimento pelos Estados, as vítimas de violações de direitos humanos recebem uma satisfação moral, o que constitui um passo para o restabelecimento da confiança no aparato estatal. E ainda, a adoção de medidas de justiça envia a mensagem à sociedade de que fatos similares não ficarão impunes, prevenindo assim a prática de futuras violações de direitos humanos. Nesse sentido, a Comissão valoriza que o acordo de solução amistosa inclua avanços significativos em matéria de justiça, como medida de não repetição dos fatos no futuro.

Adicionalmente, em termos de justiça, a Comissão saúda que já tenham sido identificados e entregues alguns restos mortais aos familiares dos desaparecidos, e o compromisso do Estado de continuar com esse processo de entrega dos restos mortais às famílias.

No ato de assinatura do acordo de solução amistosa, os peticionários expressaram que para eles o Acordo de Solução Amistosa representa mais um passo na luta que vem sendo realizada por eles em todos estes anos, e esperam que o Governo seguinte tome medidas para terminar de esclarecer o ocorrido durante a ditadura, assim podendo curar as feridas e situações que ocorreram durante o caminho. Ressaltaram finalmente que apesar de este ter sido um grande passo, sua luta ainda continua, visto que há coisas pendentes para serem trabalhadas e, neste sentido, solicitaram o apoio da CIDH no acompanhamento do acordo até o seu total cumprimento, confiando que todo este grande esforço realizado não caia no esquecimento, senão que este é apenas o começo de uma nova etapa.

Nesse sentido, a Comissária Flávia Piovesan, Relatora da CIDH para o Panamá, indicou que "a CIDH se compromete a realizar a sua melhor gestão para dar um seguimento ao acordo para que o mesmo possa alcançar o seu objetivo, que é que as vítimas e o Estado possam reconstruir o tecido social da sociedade panamenha, e contribuir para a reconciliação sobre este tema.”

A Comissão valoriza a boa disposição das autoridades do Ministério das Relações Exteriores do Estado panamenho, no diálogo colaborador e constante com a Seção de Soluções Amistosas da CIDH e com a parte peticionária, para a negociação ágil do acordo, e exorta as autoridades correspondentes a cumprir as obrigações internacionais oriundas do mesmo. Além disso, a Comissão valoriza a boa vontade da parte peticionária COFADEPA-HG e sua luta incansável para chegar a um acordo que permita às vítimas e seus familiares o acesso a uma reparação integral.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

 

No. 156/19