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Comunicado de Imprensa

CIDH saúda a assinatura de acordo de solução amistosa no Caso 13.017 C- Familiares de Vítimas da ditadura militar do Panamá

4 de junho de 2019

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) saúda a assinatura do acordo de solução amistosa no Caso 13.017 C- Familiares de Vítimas da Ditadura Militar do Panamá, de outubro de 1968 a dezembro de 1989, assinado entre o Comitê de Familiares dos Assassinados e Desaparecidos de Chiriquí (COFADECHI) e o Estado do Panamá, em 23 de maio de 2019.

Em 23 de outubro de 2003, a CIDH recebeu uma petição de familiares das supostas vítimas da ditadura militar ocorrida no Panamá entre os anos 1968 e 1989, contra o referido Estado. Na petição, foi alegado que, em um contexto de violência e abuso de poder que haveria imperado durante a ditadura militar instaurada no Panamá desde 11 de outubro de 1968 até 20 de dezembro de 1989, 109 pessoas teriam sido vítimas de execuções extrajudiciais ou desaparecimentos forçados supostamente atribuíveis a elementos das forças de segurança do Estado.

Em 27 de outubro de 2015, a CIDH emitiu o Relatório de Admissibilidade No. 68/15. Em seu relatório, a CIDH concluiu que era competente para examinar a suposta violação dos artigos: i) 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (direito à liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com as obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, em detrimento de 39 supostas vítimas que teriam desaparecido; ii) I, III e XI da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, em detrimento de 39 supostas vítimas desaparecidas; iii) 19 (direitos da criança) da Convenção Americana em detrimento das crianças supostamente desaparecidas; iv) I, XXV e XXVI da Declaração Americana em detrimento de 28 supostas vítimas que teriam sido executadas antes de junho de 1978; v) 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (direito à liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana, em detrimento de 39 supostas vítimas que teriam sido executadas após junho de 1978; vi) 19 (direitos da criança) da Convenção Americana em detrimento de uma menina supostamente executada extrajudicialmente; vii) 5 (direito à integridade pessoal), 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana, em relação com as obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 desse instrumento; e viii) XVIII da Declaração Americana, em detrimento dos familiares de 106 supostas vítimas.

Em dezembro de 2018, a Comissão foi informada de que as partes haviam iniciado negociações bilaterais sobre um acordo de solução amistosa no caso 13.017 A. Adicionalmente, as partes informaram que, desde o ano 2003 até o ano 2005, esteve funcionando uma Comissão da Verdade no Panamá, e que em 2010 funcionou uma Mesa de Entendimento entre organizações de familiares de vítimas e o Estado, através da qual as partes haviam avançado na construção de fórmulas sobre possíveis medidas de reparação para as supostas vítimas sobreviventes e seus familiares. Além disso, as partes solicitaram que a CIDH dividisse o caso para avançar em dois acordos de solução amistosa, com distintos tipos de medidas de reparação e eventuais beneficiários nos casos 13.017 A e C.

Em aplicação de novas metodologias de trabalho, a Comissão facilitou reuniões de trabalho e videoconferências com as partes, e forneceu assessoria técnica às mesmas para avançar na elaboração do acordo de solução amistosa, e essa mediação se concretizou com a assinatura de um acordo de solução amistosa em 23 de maio de 2019, na Cidade do Panamá, em um ato solene que contou com a participação de altas autoridades do Estado panamenho, 66 familiares das 15 vítimas e a presença virtual da Comissária Flávia Piovesan, como Relatora de País. Nesse sentido, cabe ressaltar que o ASA assinado entre as partes incluiria 81 pessoas (Ver fotos do ato de assinatura do Acordo de Solução Amistosa).

O acordo de solução amistosa assinado, contém medidas de satisfação muito importantes, como um ato de reconhecimento de responsabilidade e um monumento em memória dos executados e desaparecidos, assim como medidas de compensação econômica. Além disso, a Comissão destaca positivamente o reconhecimento das partes do acordo de solução amistosa do balanço positivo nas ações do Estado na investigação e aplicação de sentenças condenatórias nos seguintes casos:

a. Everett Clayton Kimble (caso N°CV-D-049-01) com sentença penal da Corte Suprema de Justiça.
b. Edwin Eredio Amaya (caso N°CV-D-007-01) com sentença penal da Segunda Turma Criminal da Segunda Promotoria Superior da Primeira Vara Judicial.
c. Julio Mario Villarreal De las Casas (caso N°CV-D-102-01) com sentença penal pelo Delito Contra a Vida Humana, proferida pelo Juizado Superior da Terceira Vara Judicial de Chiriquí em 19 de setembro de 2012, e as posteriores sentenças da Corte Suprema de Justiça por sua Segunda Turma Criminal, de 31 de agosto e 27 de novembro de 2015.
d. José Manuel Morantes Madrid (caso N°CV-D-066-01) com sentença penal pelo Delito Contra a Vida Humana, proferida pelo Juizado Superior da Terceira Vara Judicial de Chiriquí em 19 de setembro de 2012, e as posteriores sentenças da Corte Suprema de Justiça por sua Segunda Turma Criminal, de 31 de agosto e 27 de novembro de 2015.

A Comissão reitera que, como resultado da incorporação da cláusula de justiça nos acordos de solução amistosa e seu posterior cumprimento pelos Estados, as vítimas de violações de direitos humanos recebem uma satisfação moral, o que constitui um passo para o restabelecimento da confiança no aparato estatal. E ainda, a adoção de medidas de justiça envia a mensagem à sociedade de que fatos similares não ficarão impunes, prevenindo assim a prática de futuras violações de direitos humanos. Nesse sentido, a Comissão valoriza que o acordo de solução amistosa inclua avanços significativos em matéria de justiça, como medida de não repetição dos fatos no futuro.

No ato de assinatura do acordo de solução amistosa, a Comissária Flávia Piovesan, Relatora da CIDH para o Panamá, indicou que “dentro do contexto de priorização do mecanismo de soluções amistosas, a participação do Governo panamenho neste e em outros casos em negociação, reflete a sua vontade política de colaboração e compromisso com o Sistema Interamericano, como mecanismo de alerta precoce para identificar situações de direitos humanos que requerem a atuação do Estado para a reparação integral das vítimas de violações de direitos humanos. Com a assinatura deste acordo, o Estado panamenho avançou na construção de uma política pública de soluções amistosas e cumprimento dos compromissos pactuados nesses acordos.” Adicionalmente, instou o Estado “a iniciar a execução das medidas de reparação incluídas neste acordo de solução amistosa, e em particular a medida do ato de reconhecimento de responsabilidade” brevemente (Ver discurso da Comissária Piovesan).

A Comissão valoriza a boa disposição das autoridades do Ministério das Relações Exteriores do Estado panamenho, no diálogo colaborador e constante com a Seção de Soluções Amistosas da CIDH e com a parte peticionária, para a negociação ágil do acordo, e exorta as autoridades correspondentes a cumprir as obrigações internacionais oriundas do mesmo. Além disso, a Comissão valoriza a boa vontade da parte peticionária e sua luta incansável para chegar a um acordo que permita às vítimas e seus familiares o acesso a uma reparação integral.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

 

No. 141/19