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Comunicado de Imprensa

CIDH comunica a publicação do Relatório No. 43/19, do Caso 13.408, Alberto Patishtán Gómez, México

20 de maio de 2019

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) comunica a sua decisão de aprovar o acordo de solução amistosa relativo ao Caso 13.408, Alberto Patishtán Gómez, México e publicar o Relatório de Homologação. A CIDH declarou o cumprimento total do acordo, e parabeniza o Estado mexicano e os peticionários pelos seus esforços para alcançar este resultado.

O caso está relacionado com a responsabilidade internacional do Estado mexicano pelas violações cometidas por agentes do Estado em 19 de junho de 2000, no estado de Chiapas. Dentre as violações alegadas estão a violação ao devido processo penal, assim como a falta de diagnóstico e tratamento médico adequados de Alberto Patishtán Gómez, que trabalhava como ativista político das comunidades indígenas da região e era membro da comunidade indígena tzotzil.

Em 11 de setembro de 2018, as partes assinaram um Acordo de Solução Amistosa com as seguintes cláusulas de execução:

A. Medidas de Reabilitação

Cláusula 3.2 Atenção integral à saúde. Como medida de reabilitação em matéria de saúde, desde 4 de outubro de 2012, o senhor Alberto Patishtán Gómez foi atendido em instituições médicas de forma preferencial e especializada em diversas ocasiões, comprovando assim a “satisfatória evolução do paciente, com avaliações semestrais.” […]

Cláusula 3.3 Acordo sobre o plano de tratamento de saúde. As necessidades especiais de atenção proporcionadas pelo Instituto Nacional de Neurologia e Neurocirurgia à “vítima direta” já se encontram garantidas e totalmente cumpridas.

Cláusula 3.5 Medida de Reabilitação em Matéria Laboral.- […] O cargo que ocupava o senhor Alberto Patishtán Gómez foi reativado, e ele está atualmente licenciado, em virtude do precário estado de saúde neurológico e ocular do senhor Alberto Patishtán Gómez, diagnosticado e tratado pelo Instituto Nacional de Neurologia e Neurocirurgia, portanto se expressa o compromisso de manter a licença atual de forma indefinida a fim de que sua exposição a grupo de pessoas não coloque em risco a sua saúde; comprometendo-se “a vítima” a informar ao Governo do Estado, anualmente, o diagnóstico do seu estado de saúde.

B. Medidas de Satisfação.

Cláusula 3.6. Ato Público de Reconhecimento de Responsabilidade: “as partes” acordam que a presente medida de reparação está totalmente cumprida, em virtude do seguinte:

Em 31 de outubro de 2013, o Secretário de Governabilidade anunciou em conferência de imprensa a concessão do indulto, pelo executivo federal, ao professor Alberto Patishtán Gómez por identificar “indícios consistentes de violações graves aos direitos humanos, particularmente ao devido processo”.

Cláusula 3.7 Difusão do Ato de Reconhecimento de Responsabilidade. O ato foi transmitido pela televisão aberta e em diversos meios de comunicação nacionais.

D. Indenizações Compensatórias.

Cláusula 3.10.- Em relação com a compensação econômica, “as partes” reconhecem que até a presente data, o senhor Alberto Patishtán Gómez recebeu do “Estado mexicano” uma indenização compensatória mediante a qual reconhece que foi dado por satisfeito o correspondente ao pagamento por dano material e dano imaterial. […]

E. Medida de Restituição.

Cláusula 3.11. Como medida de restituição, o senhor Alberto Patishtán Gómez foi liberado imediatamente em virtude da emissão do decreto aprovado por iniciativa própria do Executivo Federal e, ao mesmo tempo, foi reformado o artigo 97 bis do Código Penal Federal, a fim de fundamentar a prerrogativa do indulto presidencial. Além disso, e a fim de restitui-lo nas condições em que se encontrava previamente aos fatos que violaram seus direitos humanos, o cargo que ocupava como professor lhe foi restituído e promovido a docente indígena. […].

A Comissão Interamericana acompanhou de perto o desenrolar da solução amistosa obtida no presente caso, e avaliou positivamente os esforços empreendidos por ambas as partes durante a negociação do acordo para alcançar uma solução amistosa compatível com o objeto e a finalidade da Convenção. Portanto, em seu Relatório de Homologação, a CIDH considerou que o acordo de solução amistosa estava totalmente cumprido, e assim o declarou.

Finalmente, a Comissão congratula os esforços realizados pelo Estado mexicano na busca da resolução de casos perante o sistema, através do mecanismo de solução amistosa e para construir uma política de soluções amistosas e de cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A Comissão também parabeniza a parte peticionária por todos os esforços realizados para participar da busca de avanços no procedimento de solução amistosa.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

 

No. 121/19