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Comunicado de Imprensa

CIDH comunica a publicação do Relatório No. 34/19, do Caso 11.990 A, Oscar Orlando Bueno Bonnet e outro, Colômbia

12 de abril de 2019

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) comunica a sua decisão de publicar o Relatório de Solução Amistosa relativo ao Caso 12.990, Oscar Orlando Bueno Bonnet, Colômbia.

O caso trata da execução extrajudicial de Oscar Orlando Bueno Bonnet, Jefferson González Oquendo e Jean Carlo Cavarique (que era criança no momento dos fatos), por agentes do Estado colombiano, em 10 de janeiro de 1997, no departamento de Arauca, e da falta de investigação e punição dos responsáveis pelos fatos.

Em 23 de outubro de 2010, a CIDH aprovou o Relatório de Admissibilidade No. 124/10, no qual declarou admissível o caso pela suposta violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 8 (direito às garantias judiciais), 13 (direito à liberdade de pensamento e de expressão), 19 (direitos da criança) e 25 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana.

Em 6 de maio de 2015, no marco de uma reunião de trabalho realizada entre as partes com o acompanhamento da Comissão, durante a visita de trabalho ao país do Comissário José Jesús Orozco, Relator da CIDH para a Colômbia, as partes assinaram um acordo de solução amistosa. Posteriormente, as partes firmaram dois adendos ao acordo, em 3 de março e 11 de dezembro de 2017. Além disso, em 12 de fevereiro de 2019, durante uma reunião de trabalho facilitada pela CIDH no 171º Período de Sessões na cidade de Sucre, Bolívia, as partes assinaram um Acordo de Solução Amistosa (ASA) final que incorpora as modificações anteriormente mencionadas, e solicitaram conjuntamente a homologação do ASA. O acordo de solução amistosa contém as seguintes cláusulas:

I. Reconhecimento da responsabilidade internacional: O Estado colombiano reconhece a sua responsabilidade internacional pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 em detrimento das vítimas e seus familiares pelo fatos ocorridos em 10 de janeiro de 1997, nos quais membros da Força Pública dispararam nos jovens Oscar Orlando Bueno Bonnet e Jefferson González Oquendo, em Saravena, Arauca […].

II. Em matéria de justiça: As partes reconhecem os avanços ocorridos em termos de justiça no presente caso. No entanto, o Estado compromete-se a continuar com a sua obrigação de investigar, julgar e punir os responsáveis pelos fatos.

III. Medida de satisfação:

1. O Estado compromete-se a publicar o relatório de artigo 49 da CADH emitido pela CIDH que aprova o Acordo de Solução Amistosa definitivo, nos sites do Conselho Presidencial para os Direitos Humanos e da Agência Nacional de Defesa Jurídica do Estado.

2. Bolsa de estudos e manutenção: O Estado compromete-se a conceder bolsas para Kevin Andrey Bueno Solano e Gabriela Esmeralda Bueno Galvis no valor de $70.000.000 (pesos colombianos), para pagar seus gastos com matrícula para cursar um programa acadêmico de graduação em uma instituição da Colômbia e financiar seus custos de manutenção. De maneira excepcional, será permitida a disponibilidade de recursos nos mesmos termos anteriores, em benefício de Gabriela Bueno, para que possa pagar seus gastos com matrícula para cursar um programa acadêmico de pós-graduação em uma instituição de educação superior colombiana […]. Bolsa de estudo e manutenção para Jefferson Villamizar no valor de $50.000.000 (pesos colombianos), com o objetivo de financiar a educação técnica ou tecnológica, e cobrir os gastos de manutenção […].

IV. Garantias de não repetição: […] O Estado, através do Conselho Presidencial para os Direitos Humanos e da Secretaria Técnica da Comissão Intersetorial para a Prevenção do Recrutamento, Utilização e Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, e com o objetivo de alcançar a formulação e adoção das rotas de prevenção de recrutamento e utilização de crianças e adolescentes no município de Saravena, realizará as seguintes atividades:

a) Cartografia de direitos com crianças e adolescentes, através da realização de 4 oficinas, com 4 a 5 horas de duração cada uma, com 4 grupos diferentes de 25 crianças e adolescentes jovens do município, para coletar as suas percepções sobre a realização e o exercício de direitos.

b) Oficina de socialização dos resultados das cartografias com crianças, adolescentes e instituições.

c) Oficina de construção de rota de prevenção do recrutamento em seus três momentos, com instituições e autoridades locais.

d) Oficina participativa com crianças e adolescentes para a identificação de insumos e elementos que serão integrados ao novo instrumento de política pública.

e) Capacitação à Força Pública com enfoque diferenciado na infância.

V. Medidas de Reparação Pecuniária: O Estado compromete-se a cumprir com a Lei 228 de 1996, uma vez homologado o presente Acordo de Solução Amistosa, mediante a publicação do relatório do artigo 49 da CADH, com o propósito de reparar os prejuízos imateriais ou materiais que sejam comprovados em benefício dos familiares das vítimas incluídos no anexo, desde que eles atestem a sua legitimidade e não hajam sido indenizados pela Jurisdição Contenciosa Administrativa. O Ministério da Defesa será a entidade encarregada de assumir a tramitação prevista na Lei 288 de 1996.

A Comissão Interamericana acompanhou de perto o desenrolar da solução amistosa obtida no presente caso, e avaliou positivamente os esforços empreendidos por ambas as partes durante a negociação do acordo para alcançar uma solução amistosa compatível com o objeto e a finalidade da Convenção.

No Relatório, a CIDH considerou que a primeira cláusula do acordo de solução amistosa possuía natureza declaratória, e que os incisos a), b), c) e d) da terceira cláusula do acordo de solução amistosa estavam totalmente cumpridos, e assim o declarou. Por outro lado, em relação às cláusulas segunda e quarta do acordo, a Comissão considerou que se encontram parcialmente cumpridas. Finalmente, a CIDH declarou que o inciso e) da terceira cláusula e a quinta cláusula do acordo estão pendentes de cumprimento, e instou o Estado a continuar realizando as gestões necessárias para alcançar a implementação total do ASA, e recordou às partes do seu compromisso de informar periodicamente a CIDH sobre o cumprimento com tais medidas.

A CIDH declarou que o acordo de solução amistosa apresenta um nível de cumprimento substancial, e se encontra parcialmente cumprido, portanto indicou que continuaria monitorando a implementação das cláusulas segunda, quarta e quinta do referido acordo até a sua total implementação.

Por outro lado, a Comissão congratula os esforços realizados pelo Estado colombiano na busca da resolução de casos perante o sistema, através do mecanismo de solução amistosa e para construir uma política de soluções amistosas e de cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A Comissão também parabeniza a parte peticionária por todos os esforços realizados para participar da busca de avanços no procedimento de solução amistosa.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

 

No. 096/19