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Comunicado de Imprensa

CIDH expressa preocupação com as recentes políticas e medidas de migração e asilo nos Estados Unidos

18 de junho de 2018

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Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) manifesta preocupação com as políticas e medidas de migração e asilo recentemente adotadas nos Estados Unidos. A esse respeito, a CIDH condena a morte de Claudia Patricia Gómez González, uma mulher indígena Maya-Mam de 20 anos que foi baleada e morta pela Patrulha de Fronteira dos EUA. Da mesma forma, a CIDH expressa profunda preocupação com a nova política de migração conhecida como “tolerância zero”, visando impedir a migração, separando as crianças de seus pais, bem como as decisões judiciais recentes que restringem o acesso ao status de refugiado com base na violência doméstica e de gangues. A CIDH insta as autoridades dos EUA a priorizar os direitos humanos em suas políticas e práticas.

De acordo com informações publicamente disponíveis, em 23 de maio de 2018, um agente da Patrulha da Fronteira atirou contra um grupo de pessoas que ele acreditava serem imigrantes indocumentados em Rio Bravo, Texas, perto da fronteira com o México. Como resultado, Claudia Patricia Gómez González foi baleada na cabeça e morta. Claudia viajou da Guatemala para os EUA em busca de melhores oportunidades para trabalhar e estudar. A Comissão insta as autoridades dos EUA a procederem a uma investigação aprofundada e a fornecer uma explicação satisfatória e convincente sobre o que aconteceu.

A Comissão também manifesta sua profunda preocupação com a nova política de “tolerância zero”, anunciada em 7 de abril de 2018, que afirma que todos os que cruzarem a fronteira irregularmente serão processados. Devido a esta política, as crianças estão sendo separadas de seus pais e encaminhadas para o Escritório de Reassentamento de Refugiados, onde poderiam ser entregados a um adulto encarregado nos EUA, uma família adotiva ou ser mantido em um abrigo.

A CIDH reafirma que as crianças têm o direito de não serem separadas de seus pais, porque a detenção nunca é do interesse da criança. A Comissão solicita às autoridades dos EUA que identifiquem as crianças migrantes que necessitam de proteção internacional e não recorram à privação de liberdade das crianças em qualquer circunstância, inclusive com o objetivo de assegurar a unidade familiar.

A CIDH reitera que o princípio de não devolução contido na Lei Internacional para os Refugiados estabelece a proibição de expulsar ou restituir pessoas que de qualquer modo teriam sua vida ou liberdades ameaçadas com base em raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.

A comissária Margarette May Macaulay, relatora da CIDH para os Estados Unidos, destacou: “A migração irregular não é um crime. Os Estados devem levar em conta o melhor interesse da criança. A família é a unidade fundamental reconhecida no direito nacional e internacional dos direitos humanos em todos os Estados democráticos e é legalmente reconhecida e protegida. ”

O Comissário Luis Ernesto Vargas Silva, Relator sobre os Direitos dos Migrantes, declarou: “Embora os Estados tenham o direito de estabelecer suas políticas de imigração; as políticas, leis e práticas implementadas sobre migração devem respeitar e garantir os direitos humanos de todos os migrantes, que são direitos e liberdades que derivam da dignidade humana. As políticas e práticas de imigração nunca podem ser usadas como mecanismos para causar tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, para separar famílias, atacar crianças e suas famílias, ou para colocar as vidas das pessoas que precisam de proteção em risco. Isso é simplesmente desumano e incompreensível”.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 130 /18