CIDH

Comunicado de Imprensa

A CIDH apresenta caso sobre o Peru à Corte Interamericana de Direitos Humanos

25 de fevereiro de 2014

Washington, D.C. – Em 19 de janeiro de 20014, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte) o Caso Nº 11.568, Luis Antonio Galindo Cárdenas e familiares versus Peru.

O caso trata da detenção ilegal e arbitrária do juiz interino da Corte Superior de Justiça de Huánuco, Luis Antonio Galindo Cárdenas, em 16 de outubro de 1994, após se apresentar voluntariamente à Base Militar de Yanac, a pedido do Chefe de Comando Político Militar, que exercia as ações de governo na zona conforme a legislação de emergência vigente. Nessa Base, o senhor Galindo Cárdenas permaneceu privado de liberdade durante 31 dias sem que se informasse a Corte Superior de Justiça de Huánuco e sem que sua detenção fosse submetida a nenhum outro tipo de controle judicial. O senhor Galindo Cárdenas inicialmente ficou incomunicável e posteriormente lhe foram impostas sérias limitações à comunicação.

A Comissão constatou que o senhor Galindo não foi informado das razões de sua detenção nem das acusações que lhe foram imputadas. Tampouco contou com possibilidades de exercer adequadamente sua defesa. As circunstâncias de sua detenção impediram que o senhor Galindo Cárdenas solicitasse uma revisão judicial efetiva da privação de liberdade. Essas circunstâncias levaram a Comissão a constatar a violação das garantias processais e substantivas já mencionadas e a declarar que as condições de detenção em seu conjunto constituíram tratamento cruel, desumano e degradante em prejuízo da vítima.

A Comissão também concluiu que o Estado peruano incorreu em responsabilidade dentro do princípio de legalidade e a proibição de irretroatividade por haver criminalizado o exercício da advocacia, em particular da defesa técnica, mediante a aplicação arbitrária do artigo 4 do Decreto Lei 25475 relacionado com atos de colaboração com o terrorismo. A Comissão concluiu que as violações anteriormente descritas se encontram em situação de impunidade, pois o Estado não iniciou uma investigação sobre esses fatos quando as autoridades tiveram conhecimento dos mesmos.

A Comissão Interamericana submeteu o caso à Corte Interamericana ante o descumprimento das recomendações por parte do Estado peruano. Após a notificação do relatório sobre o mérito, o Estado deu início a uma investigação que até hoje não reflete avanços substantivos. As demais recomendações, em particular as relativas à reparação integral a favor da vítima, tampouco foram cumpridas pelo Estado. A Comissão havia recomendado dispor uma reparação integral a favor do senhor Luis Antonio Galindo Cárdenas pelas violações de direitos humanos declaradas no relatório; investigar de maneira imparcial, efetiva e dentro de um prazo razoável com o objetivo de esclarecer de forma completa os atos violadores da Convenção Americana; identificar os autores intelectuais e materiais e impor as sanções correspondentes; dispor as medidas administrativas, disciplinares ou penais correspondentes às ações ou omissões dos funcionários estatais que contribuíram para a negação de justiça e impunidade neste caso. Além disso, dado que a CIDH estabeleceu que o procedimento contra o então juiz Galindo foi realizado de maneira ilegal e arbitrária, referindo-se a atos que não poderiam gerar responsabilidade penal, a Comissão recomendou que o Estado anulasse o Decreto de Arrependimento de Terrorismo e seus efeitos legais.

O caso do senhor Galindo Cárdenas apresenta uma hipótese de criminalização de uma atividade legítima, que é o exercício da advocacia, em particular da defesa técnica de pessoas processadas penalmente pelo delito de terrorismo. Ao submeter o caso à Corte Interamericana, a Comissão considerou que o pronunciamento da Corte sobre a proibição de criminalizar o exercício da defesa técnica de uma pessoa permitirá um desenvolvimento jurisprudencial inovador e oferecerá parâmetros aos Estados a fim de que suas normas, políticas e práticas antiterroristas não resultem na criminalização de atividades legítimas.

Finalmente, segundo a Comissão este caso permitirá que a Corte desenvolva jurisprudência em matéria das garantias substantivas e processais derivadas dos artigos 7 e 8 da Convenção, no âmbito específico de leis de arrependimento ou equivalentes. A comissão destacou que esta análise é particularmente relevante levando em conta que este tipo de lei de arrependimento e seus equivalentes são comuns nos ordenamentos jurídicos dos Estados que pretendem enfrentar o terrorismo ou outros delitos graves.

A CIDH é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato emana da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a observância dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na matéria. A CIDH é integrada por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal e não representam seus países de origem ou residência.

No. 19/14