Aprovado pela Comissão em seu 137° período ordinário de sessões, realizado de 28 de outubro a 13 de novembro de 2009; e modificado em 02 de setembro de 2011 e em seu 147º período de sessões, celebrado de 08 a 22 de março de 2013 para sua entrada em vigor em 01 de agosto de 2013.

TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO

Artigo 1. Natureza e composição

1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

2. A Comissão representa todos os Estados membros que compõem a Organização.

3. A Comissão compõe‐se de sete membros, eleitos a título pessoal pela Assembléia Geral da Organização, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

CAPÍTULO II
MEMBROS DA COMISSÃO

Artigo 2. Duração do mandato

1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez.

2. No caso de não haverem sido eleitos os novos membros da Comissão para substituir os membros cujos mandatos expiram, estes últimos continuarão no exercício de suas funções até que se efetue a eleição dos novos membros.

Artigo 3. Precedência

Os membros da Comissão, segundo sua antigüidade no mandato, seguir‐se‐ão em ordem de precedência ao Presidente e aos Vice‐Presidentes. Quando houver dois ou mais membros com igual antigüidade, a precedência será determinada de acordo com a idade.

Artigo 4. Incompatibilidade

1. A condição de membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é incompatível com o exercício de atividades que possam afetar sua independência e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo na Comissão. No momento de assumir suas funções os membros se comprometerão a não representar a vítima ou seus familiares nem Estados em medidas cautelares, petições e casos individuais perante a CIDH, por um prazo de dois anos, contados a partir da expiração de seu mandato como membros da Comissão.

2. A Comissão, com o voto afirmativo de pelo menos cinco de seus membros, determinará se existe uma situação de incompatibilidade.

3. A Comissão, antes de tomar uma decisão, ouvirá o membro ao qual se atribui a incompatibilidade.

4. A decisão sobre incompatibilidade, com todos os seus antecedentes, será enviada por intermédio do Secretário‐Geral à Assembléia Geral da Organização para os efeitos previstos no artigo 8, parágrafo 3 do Estatuto da Comissão.

Artigo 5. Renúncia

A renúncia de um membro da Comissão deverá ser apresentada por instrumento escrito ao Presidente da Comissão, que a notificará imediatamente ao Secretário‐Geral da Organização dos Estados Americanos para os fins pertinentes.

CAPÍTULO III
DIRETORIA DA COMISSÃO

Artigo 6. Composição e funções

A Diretoria da Comissão compor‐se‐á de um Presidente, um Primeiro Vice‐Presidente e um Segundo Vice‐Presidente, que terão as funções estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 7. Eleição

1. Na eleição para cada um dos cargos a que se refere o artigo anterior participarão exclusivamente os membros que estiverem presentes.

2. A eleição será secreta. Entretanto, mediante acordo unânime dos membros presentes, a Comissão poderá estabelecer outro procedimento.

3. Para a eleição para qualquer dos cargos a que se refere o artigo 6, requerer‐se‐á o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Comissão.

4. Se, para eleição para algum desses cargos for necessário realizar mais de uma votação, serão eliminados sucessivamente os nomes que receberem menor número de votos.

5. A eleição será realizada no primeiro dia do primeiro período de sessões da Comissão no ano civil.

Artigo 8. Duração do mandato dos integrantes da Diretoria

1. Os integrantes da Diretoria cumprirão mandato de um ano. O mandato dos integrantes da Diretoria estende‐se a partir de sua eleição até a realização, no ano seguinte, da eleição da nova Diretoria, na oportunidade indicada no parágrafo 5 do artigo 7. Os integrantes da Diretoria poderão ser reeleitos para seus respectivos cargos apenas uma vez em cada quatro anos.

2. No caso de expiração do mandato do Presidente ou de um dos Vice‐Presidentes como

membro da Comissão, aplicar‐se‐á o disposto nos parágrafos 2 e 3 do artigo 9.

Artigo 9. Renúncia, vacância e substituição

1. Se um membro da Diretoria renunciar ao seu cargo ou deixar de ser membro da Comissão, esta preencherá o respectivo cargo em sua sessão imediatamente posterior, pelo período restante do correspondente mandato.

2. Enquanto a Comissão não eleger novo Presidente de conformidade com o parágrafo 1

deste artigo, o Primeiro Vice‐Presidente exercerá as funções de Presidente.

3. Além disso, o Primeiro Vice‐Presidente substituirá o Presidente, se este se achar temporariamente impedido de desempenhar suas funções. A substituição caberá ao Segundo VicePresidente nos casos de vacância do cargo, ausência ou impedimento do Primeiro Vice‐Presidente, e ao membro mais antigo de acordo com a ordem de precedência indicada no artigo 3, no caso de vacância, ausência ou impedimento do Segundo Vice‐Presidente.

Artigo 10. Atribuições do Presidente

1. São atribuições do Presidente:

a. representar a Comissão perante os outros órgãos da Organização e outras instituições;

b. convocar sessões da Comissão, de conformidade com o Estatuto e o presente Regulamento;

c. presidir as sessões da Comissão e submeter à sua consideração as matérias que figurem na ordem do dia do programa de trabalho aprovado para o período de sessões respectivo; decidir as questões de ordem levantadas nas discussões da Comissão; e submeter assuntos a votação, de acordo com as disposições pertinentes deste Regulamento

d. dar a palavra aos membros, na ordem em que a tenham pedido;

e. promover os trabalhos da Comissão e velar pelo cumprimento do seu orçamentoprograma;

f. apresentar relatório escrito à Comissão, ao iniciar esta seus períodos de sessões, sobre as atividades desenvolvidas nos períodos de recesso em cumprimento às funções que lhe são conferidas pelo Estatuto e pelo presente Regulamento;

g. velar pelo cumprimento das decisões da Comissão;

h. assistir às reuniões da Assembléia Geral da Organização e participar nas atividades que se relacionem com a promoção e a proteção dos direitos humanos;

i. trasladar‐se à sede da Comissão e nela permanecer durante o tempo que considerar necessário para o cumprimento de suas funções;

j. designar comissões especiais, comissões ad hoc e subcomissões, constituídas por vários membros, para cumprir qualquer mandato relacionado com sua competência; e

k. exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas neste Regulamento;

2. O Presidente poderá delegar a um dos Vice‐Presidentes ou a outro membro da Comissão as atribuições especificadas nos incisos a, h e k deste artigo.

Artigo 11 Secretaria Executiva [1]

1. A Secretaria Executiva da Comissão estará composta por um(a) Secretário(a) Executivo(a) e pelo menos um(a) Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a); e pelo pessoal profissional, técnico e administrativo necessário para o desempenho de suas atividades.

2. O/a Secretário(a) Executivo(a) será uma pessoa com independência e alta autoridade moral, com experiência e trajetória reconhecida na área de direitos humanos.

3. O/a Secretário(a) Executivo(a) será nomeado(a) pelo Secretário‐Geral da Organização. A Comissão realizará o seguinte procedimento interno a fim de selecionar o/a candidato(a) mais qualificado(a) e encaminhar seu nome ao Secretário‐Geral, propondo sua nomeação para um período de quatro anos que poderá ser renovado uma vez.

a. A Comissão realizará um concurso público para preenchimento da vaga e publicará os critérios e as qualificações para o cargo, bem como a descrição das tarefas a serem desempenhadas.

b. A Comissão examinará as inscrições recebidas e selecionará de três a cinco finalistas, os quais serão entrevistados para o cargo.

c. Os currículos dos/das finalistas serão publicados, inclusive no endereço eletrônico da Comissão, um mês antes da seleção final, para que sejam recebidos comentários sobre os/as candidatos(as).

d. A Comissão determinará o/a candidato(a) mais qualificado(a), levando em conta os comentários, por maioria absoluta dos seus membros.

4. Antes de assumir o cargo e durante o mandato, o/a Secretário(a) Executivo(a) e o/a Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a) revelarão à Comissão todo interesse que possa estar em conflito com o exercício de suas funções.

Artigo 12. Atribuições do Secretário Executivo

1. São atribuições do Secretário Executivo:

a. dirigir, planejar e coordenar o trabalho da Secretaria Executiva;

b. preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de orçamento‐programa da Comissão, que se regerá pelas normas orçamentárias vigentes para a OEA, do qual dará conta à Comissão;

c. preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de programa de trabalho para cada período de sessões;

d. assessorar o Presidente e os membros da Comissão no desempenho de suas funções;

e. apresentar um relatório escrito à Comissão, ao iniciar‐se cada período de sessões, sobre os trabalhos realizados pela Secretaria desde o período de sessões anterior, bem como sobre os assuntos de caráter geral que possam ser do interesse da Comissão; e

f. executar as decisões de que seja encarregado pela Comissão ou pelo Presidente.

2. No caso de impedimento ou ausência do Secretário Executivo, este será substituído pelo Secretário Executivo Adjunto. Na ausência ou impedimento de ambos, o Secretário Executivo ou o Secretário Executivo Adjunto, conforme o caso, designará temporariamente um dos especialistas da Secretaria para substituí‐lo.

3. O Secretário Executivo, o Secretário Executivo Adjunto e o pessoal da Secretaria Executiva deverão guardar a mais absoluta reserva sobre todos os assuntos que a Comissão considerar confidenciais. No momento de assumir suas funções, o Secretário Executivo comprometer‐se‐á a não representar vítimas ou seus familiares nem Estados em medidas cautelares, petições e casos individuais perante a CIDH, pelo prazo de dois anos, contados a partir da cessação de suas funções como Secretário Executivo.

Artigo 13. Funções da Secretaria Executiva

A Secretaria Executiva preparará os projetos de relatórios, resoluções, estudos e outros trabalhos de que seja encarregada pela Comissão ou o Presidente. Ademais, receberá e fará tramitar a correspondência e as petições e comunicações dirigidas à Comissão. A Secretaria Executiva também poderá solicitar às partes interessadas a informação que considere pertinente, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Artigo 14. Períodos de sessões

1. A Comissão realizará pelo menos dois períodos ordinários de sessões por ano, no lapso que haja determinado previamente, bem como tantas sessões extraordinárias quantas considerem necessárias. Antes do término do período de sessões, a Comissão determinará a data e o lugar do período de sessões seguinte.

2. As sessões da Comissão serão realizadas em sua sede. Entretanto, a Comissão, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá decidir reunir‐se em outro lugar, com a anuência ou a convite do respectivo Estado.

3. Cada período compor‐se‐á das sessões que sejam necessárias para o desenvolvimento de suas atividades. As sessões serão privadas, a menos que a Comissão determine o contrário.

4. O membro que, por doença ou por qualquer motivo grave, se vir impedido de assistir, no todo ou em parte, a qualquer período de sessões ou reunião da Comissão, ou de desempenhar qualquer outra função, deverá notificá‐lo, com a brevidade possível, ao Secretário Executivo, que informará o Presidente e fará constar essa notificação em ata.

Artigo 15. Relatorias e grupos de trabalho

1. A Comissão poderá atribuir tarefas ou mandatos específicos a um dos seus membros, ou grupo de membros, para a preparação dos seus períodos de sessões ou para a execução de programas, estudos ou projetos especiais.

2. A Comissão poderá designar um dos seus membros como responsável pelas relatorias de país e, neste caso, assegurará que cada Estado membro da OEA conte com um relator ou relatora. Na primeira sessão do ano ou quando seja necessário, a CIDH considerará o funcionamento e trabalho das relatorias de país e decidirá sobre sua designação. Ademais, os relatores ou relatoras de país exercerão suas responsabilidades de acompanhamento que a Comissão lhes incumba e, ao menos uma vez ao ano, informarão ao plenário sobre as atividades realizadas.

3. A Comissão poderá criar relatorias com mandatos relacionados ao cumprimento das suas funções de promoção e proteção dos direitos humanos em relação às áreas temáticas de especial interesse para este fim. Os fundamentos da decisão serão consignados em uma resolução adotada por maioria absoluta de votos dos membros da Comissão, na qual constará:

a. a definição do mandato conferido, incluindo suas funções e alcances; e

b. a descrição das atividades a serem desenvolvidas e os métodos de financiamento projetados para tal fim.

Os mandatos serão avaliados periodicamente e serão sujeitos a revisão, renovação ou término pelo menos a cada três anos.

4. As relatorias indicadas no inciso anterior poderão funcionar tanto como relatorias temáticas, sob a responsabilidade de um membro da Comissão, ou como relatorias especiais, incumbidas a outras pessoas escolhidas pela Comissão. As relatoras ou relatores temáticos serão designados pela Comissão em sua primeira sessão do ano ou em qualquer outro momento que seja necessário. As pessoas a cargo das relatorias especiais serão designadas pela Comissão conforme os seguintes parâmetros:

a. chamado a concurso aberto para a ocupação de cargo, com publicidade dos critérios a serem utilizados na seleção dos postulantes, dos seus antecedentes de idoneidade para o cargo, e da resolução da CIDH aplicável ao processo de seleção;

b. eleição por voto favorável da maioria absoluta dos membros da CIDH e publicidade dos fundamentos da decisão.

Antes do processo de designação e durante o exercício do seu cargo, os relatores e relatoras especiais devem revelar à Comissão qualquer interesse que possa conflitar com o mandato da relatoria. Os relatores e relatoras especiais exercerão seu cargo por um período de três anos renováveis por um período adicional, salvo que o mandato da relatoria conclua antes de cumprir este período. A Comissão, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, poderá decidir substituir um relator ou relatora especial por motivo razoável.

5. As pessoas a cargo das relatorias especiais exercerão suas funções em coordenação com a Secretaria Executiva, a qual poderá delegar‐lhes a preparação de informes sobre petições e casos.

6. As pessoas a cargo das relatorias temáticas e especiais exercerão suas atividades em coordenação com aquelas a cargo das relatorias de país. Os relatores e relatoras apresentarão seus planos de trabalho ao plenário da Comissão para aprovação. Entregarão um relatório escrito à Comissão sobre os trabalhos realizados, ao menos uma vez ao ano.

7. O exercício das atividades e funções previstas nos mandatos das relatorias ajustar‐se‐ão às normas do presente Regulamento e às diretivas, códigos de conduta e manuais que a Comissão possa adotar.

8. Os relatores e relatoras deverão informar ao plenário da Comissão questões que, ao chegar a seu conhecimento, possam ser consideradas como matéria de controvérsia, grave preocupação ou especial interesse da Comissão.

Artigo 16. Quorum para sessões

Para constituir quorum será necessária a presença da maioria absoluta dos membros da Comissão.

Artigo 17. Discussão e votação

1. As sessões ajustar‐se‐ão a este Regulamento e subsidiariamente às disposições pertinentes do Regulamento do Conselho Permanente da OEA.

2. Os membros da Comissão não poderão participar na discussão, investigação, deliberação ou decisão de assunto submetido à consideração da Comissão, nos seguintes casos:

a. se forem cidadãos do Estado objeto da consideração geral ou específica da Comissão, ou se estiverem acreditados ou cumprindo missão especial como diplomatas perante esse Estado; ou

b. se houverem participado previamente, a qualquer título, de alguma decisão sobre os mesmos fatos em que se fundamenta o assunto ou se houveram atuado como

conselheiros ou representantes de uma das partes interessadas na decisão.

3. O membro que considerar seu dever abster‐se de participar do exame ou decisão do assunto comunicá‐lo‐á à Comissão, que decidirá quanto à procedência do impedimento.

4. Qualquer membro poderá suscitar, fundamentado nas cláusulas previstas no inciso 2 deste artigo, o impedimento de outro membro.

5. Enquanto a Comissão não estiver reunida em sessão ordinária ou extraordinária, seus membros poderão deliberar e decidir a respeito de questões de sua competência pelo meio que considerarem adequado.

Artigo 18. Quorum especial para decidir

1. A Comissão, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, decidirá a respeito dos seguintes assuntos:

a. eleição dos membros da Diretoria da Comissão;

b. interpretação do presente Regulamento;

c. aprovação de relatório sobre a situação dos direitos humanos em determinado Estado; e

d. quando essa maioria estiver prevista na Convenção Americana, no Estatuto ou no presente Regulamento.

2. Em relação a outros assuntos, será suficiente o voto da maioria dos membros presentes.

Artigo 19. Voto fundamentado

1. Os membros, estejam ou não de acordo com as decisões da maioria, terão direito a apresentar seu voto fundamentado por escrito, o qual deverá ser incluído em seguida à decisão de que se tratar.

2. Se a decisão versar sobre a aprovação de relatório ou projeto, o voto fundamentado será incluído em seguida ao relatório ou projeto.

3. Quando a decisão não constar de documento separado, o voto fundamentado será transcrito na ata da sessão, em seguida à decisão de que se tratar.

4. O voto fundamentado deverá ser apresentado por escrito, à Secretaria, dentro dos 30 dias posteriores ao período de sessões no qual se tenha adotado a respectiva decisão. Em casos urgentes, a maioria absoluta dos membros pode estipular um prazo menor. Vencido esse prazo sem que se tenha apresentado o voto fundamentado por escrito à Secretaria, se considerará que o respectivo membro desistiu do mesmo, sem prejuízo de consignar sua dissidência.

Artigo 20. Atas das sessões

1. De cada sessão lavrar‐se‐á uma ata sucinta, da qual constarão o dia e a hora em que se houver realizado a sessão, os nomes dos membros presentes, os assuntos considerados, as decisões adotadas e qualquer declaração especialmente feita por qualquer membro para que conste em ata. Tais atas são documentos de trabalho internos e de caráter privado.

2. A Secretaria Executiva distribuirá cópias das atas sucintas de cada sessão aos membros da Comissão, os quais poderão apresentar àquela suas observações antes das sessões em que devam ser aprovadas. Se não tiver havido objeção até o início da sessão seguinte, serão consideradas aprovadas.

Artigo 21. Remuneração por serviços extraordinários

Com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros, a Comissão poderá incumbir qualquer deles de elaborar estudo especial ou outros trabalhos específicos para serem executados individualmente, fora dos períodos de sessões. Esses trabalhos serão remunerados de acordo com as disponibilidades do orçamento. O montante dos honorários será fixado com base no número de dias requeridos para a preparação e redação do trabalho.

TÍTULO II
PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22. Idiomas oficiais

1. Os idiomas oficiais da Comissão serão o espanhol, o francês, o inglês e o português. Os idiomas de trabalho serão os que a Comissão determinar, conforme os idiomas falados por seus membros.

2. Qualquer membro da Comissão poderá dispensar a interpretação de discussões e a preparação de documentos em seu idioma.

Artigo 23. Apresentação de petições

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não‐governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos "Pacto de San José da Costa Rica", no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de San Salvador", no Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento

Forçado de Pessoas, e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em conformidade com as respectivas disposições e com as do Estatuto da Comissão e do presente Regulamento. O peticionário poderá designar, na própria petição ou em outro instrumento por escrito, um advogado ou outra pessoa para representá‐lo perante a Comissão.

Artigo 24. Tramitação motu proprio

A Comissão poderá, motu proprio, iniciar a tramitação de uma petição que reúna, a seu juízo, os requisitos para tal fim.

Artigo 25. Medidas cautelares [2]

1. Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares. Essas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano.

2. Nas tomadas de decisão a que se refere o parágrafo 1, a Comissão considerará que:

a. "gravidade da situação" significa o sério impacto que uma ação ou omissão pode ter sobre um direito protegido ou sobre o efeito eventual de uma decisão pendente em um caso ou petição nos órgãos do Sistema Interamericano;

b. a "urgência da situação" é determinada pelas informações que indicam que o risco ou a ameaça são iminentes e podem materializar‐se, requerendo dessa maneira ação preventiva ou tutelar; e

c. "dano irreparável" significa os efeitos sobre direitos que, por sua natureza, não são suscetíveis de reparação, restauração ou indenização adequada.

3. As medidas cautelares poderão proteger pessoas ou grupos de pessoas, sempre que o beneficiário ou os beneficiários puderem ser identificados ou forem identificáveis por sua localização geográfica ou seu pertencimento ou vínculo a um grupo, povo, comunidade ou organização.

4. Os pedidos de medidas cautelares dirigidos à Comissão deverão conter, entre outros elementos:

a. os dados das pessoas propostas como beneficiárias ou informações que permitam identificá‐las;

b. uma descrição detalhada e cronológica dos fatos que sustentam a solicitação e quaisquer outras informações disponíveis; e

c. a descrição das medidas de proteção solicitadas.

5. Antes de decidir sobre a solicitação de medidas cautelares, a Comissão exigirá do Estado envolvido informações relevantes, salvo nos casos em que a iminência do dano potencial não admita demora. Nestas circunstâncias, a Comissão revisará a decisão adotada o quanto antes possível ou, o mais tardar, no período de sessões seguinte, levando em consideração as informações fornecidas pelas partes.

6. Ao considerar o pedido, a Comissão levará em conta seu contexto e os seguintes elementos:

a. se a situação foi denunciada às autoridades pertinentes ou se há motivos para isso não poder ser feito;

b. a identificação individual dos beneficiários propostos das medidas cautelares ou a determinação do grupo a que pertencem ou estão vinculados; e

c. a expressa conformidade dos potenciais beneficiários, quando a solicitação for apresentada por terceiros, salvo em situações em que se justifique a ausência de consentimento.

7. As decisões de concessão, ampliação, modificação e suspensão de medidas cautelares serão emitidas através de resoluções fundamentadas que incluirão, entre outros, os seguintes elementos:

a. a descrição da situação e dos beneficiários;

b. a informações aportadas pelo Estado, se disponíveis;

c. as considerações da Comissão sobre os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade;

d. se aplicável, o prazo de vigência das medidas cautelares; e

e. os votos dos membros da Comissão.

8. A concessão dessas medidas e sua adoção pelo Estado não constituirão prejulgamento de qualquer violação dos direitos protegidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou em outros instrumentos aplicáveis.

9. A Comissão avaliará periodicamente, de ofício ou a pedido de parte, as medidas cautelares vigentes, a fim de mantê‐las, modificá‐las ou suspendê‐las. Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar uma petição devidamente fundamentada para a Comissão deixar sem efeito as medidas cautelares vigentes. A Comissão solicitará as observações dos beneficiários antes de decidir sobre a petição do Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas.

10. A Comissão poderá tomar as medidas de acompanhamento apropriadas, como requerer às partes interessadas informações relevantes sobre qualquer assunto relacionado com a concessão, observância e vigência das medidas cautelares. Essas medidas poderão incluir, quando pertinente, cronogramas de implementação, audiências, reuniões de trabalho e visitas de acompanhamento e revisão.

11. Além dos casos contemplados no parágrafo 9, a Comissão poderá suspender ou revisar uma medida cautelar quando os beneficiários ou seus representantes, injustificadamente, se abstiverem de responder de forma satisfatória à Comissão sobre os requisitos propostos pelo Estado para sua implementação.

12. A Comissão poderá apresentar um pedido de medidas provisórias à Corte Interamericana de acordo com as condições estabelecidas no artigo 76 deste Regulamento. Se no assunto já tiverem sido outorgadas medidas cautelares, estas manterão sua vigência até a Corte notificar as partes sua resolução sobre o pedido.

13. Diante da decisão de indeferimento de um pedido de medidas provisórias pela Corte Interamericana, a Comissão só considerará um novo pedido de medidas cautelares se surgirem fatos novos que o justifiquem. Em todo caso, a Comissão poderá considerar o uso de outros mecanismos de monitoramento da situação.

CAPÍTULO II
PETIÇÕES REFERENTES À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Artigo 26. Revisão inicial

1. A Secretaria Executiva da Comissão será responsável pelo estudo e pela tramitação inicial das petições que forem apresentadas à Comissão e que preencham os requisitos estabelecidos no Estatuto e no artigo 28 deste Regulamento.

2. Se uma petição não reunir os requisitos exigidos neste Regulamento, a Secretaria Executiva da Comissão poderá solicitar ao peticionário ou a seu representante que a complete.

3. A Secretaria Executiva, no caso de dúvida sobre o cumprimento dos citados requisitos, formulará consulta à Comissão.


Artigo 27. Condição para considerar a petição

A Comissão somente tomará em consideração as petições sobre presumidas violações de direitos humanos definidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, com relação aos Estados membros da OEA, quando preencherem os requisitos estabelecidos nos mencionados instrumentos, no Estatuto e neste Regulamento.

Artigo 28. Requisitos para a consideração de petições[3]

As petições dirigidas à Comissão deverão conter as seguintes informações:

1. o nome da pessoa ou das pessoas denunciantes ou, no caso de o peticionário ser uma entidade não governamental, seu representante ou seus representantes legais e o Estado membro em que seja juridicamente reconhecida;

2. se o peticionário deseja que sua identidade seja mantida em sigilo frente ao Estado e os motivos para isso;

3. o endereço de correio eletrônico para recebimento de correspondência da Comissão e, quando for o caso, número de telefone, fax e endereço;

4. um relato do fato ou da situação denunciada, com especificação de lugar e data das violações alegadas;

5. se possível, o nome da vítima e de qualquer autoridade pública que tenha tomado conhecimento do fato ou da situação denunciada;

6. a indicação do Estado que o peticionário considera responsável, por ação ou omissão, pela violação de algum dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, embora sem referência específica ao(s) artigo(s) supostamente violado(s);

7. o cumprimento do prazo previsto no artigo 32 deste Regulamento;

8. as providências tomadas para o esgotamento dos recursos da jurisdição interna ou a impossibilidade de fazê‐lo acontecer de acordo com o artigo 31 deste Regulamento; e

9. a informação de que a denúncia foi submetida a outro procedimento internacional de conciliação de acordo com o artigo 33 deste Regulamento.

Artigo 29. Tramitação inicial[4]

1. A Comissão, atuando inicialmente por intermédio de sua Secretaria Executiva, receberá e processará em sua tramitação inicial as petições que lhe forem apresentadas. Cada petição será registrada e nela se fará constar a data de recebimento, solicitando‐se o recibo do peticionário.

2. A petição será estudada por sua ordem de entrada; no entanto, a Comissão poderá antecipar a avaliação de uma petição com base em pressupostos como os seguintes:

a. Quando o decorrer do tempo privar a petição de sua utilidade, em particular nas seguintes circunstâncias:

i. A suposta vítima é um idoso ou uma criança;

ii. A suposta vítima padece de doença terminal;

iii. Alega‐se que a suposta vítima pode ser objeto de aplicação da pena de morte; ou

iv. O objeto da petição tem conexão com uma medida cautelar ou provisório vigente;

b. Quando as supostas vítimas forem pessoas privadas de liberdade;

c. Quando o Estado manifestar formalmente sua intenção de entrar em um processo de solução amistosa do caso; ou

d. Quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias:

i. A decisão pode ter o efeito de remediar situações estruturais graves que tenham impacto no gozo dos direitos humanos; ou

ii. A decisão pode promover mudanças legislativas ou de prática estatal e evitar o recebimento de múltiplas petições sobre o mesmo assunto.

3. Se a petição não reunir os requisitos exigidos neste Regulamento, a Comissão poderá solicitar ao peticionário ou a seu representante que os complete em conformidade com o artigo 26.2 deste Regulamento.

4. Se a petição expuser fatos distintos, referir‐se a mais de uma pessoa ou a supostas violações sem conexão no tempo e no espaço, a Comissão poderá dividi‐la e tramitá‐la em autos separados, desde que cumpra todos os requisitos a que se refere o artigo 28 deste Regulamento.

5. Se duas ou mais petições versarem sobre fatos semelhantes, envolverem as mesmas pessoas ou revelarem o mesmo padrão de conduta, a Comissão poderá reuni‐las e dar‐lhes trâmite num só expediente.

6. Nos casos previstos nos parágrafos 4 e 5, a Comissão notificará por escrito os

peticionários.

7. Em casos de gravidade ou urgência, a Secretaria Executiva notificará de imediato a Comissão.

Artigo 30. Procedimento de admissibilidade[5]

1. A Comissão, por meio de sua Secretaria Executiva, dará trâmite às petições que reunirem os requisitos previstos no artigo 28 deste Regulamento.

2. Para tanto, encaminhará as partes pertinentes da petição ao Estado em questão. O pedido de informação ao Estado não implicará prejulgamento quanto à decisão de admissibilidade que a Comissão venha a adotar.

3. O Estado apresentará sua resposta no prazo de três meses, contado a partir da data de envio. A Secretaria Executiva avaliará pedidos de prorrogação deste prazo, desde que devidamente fundamentados. Contudo, não concederá prorrogações superiores a quatro meses, contadas a partir do envio da primeira comunicação ao Estado.

4. Em caso de gravidade e urgência, ou quando se considere que a vida ou a integridade pessoal de uma pessoa corre perigo real e iminente, a Comissão solicitará ao Estado que lhe seja dada resposta com a máxima presteza, utilizando para tanto os meios que considerar mais expeditos.

5. Antes de se pronunciar sobre a admissibilidade da petição, a Comissão poderá convidar as partes a apresentar observações adicionais, por escrito ou em audiência, conforme o disposto no Capítulo VI deste Regulamento.

6. As considerações e os questionamentos à admissibilidade da petição deverão ser apresentados a partir do momento do envio das partes pertinentes da petição ao Estado e antes de a Comissão adotar sua decisão sobre admissibilidade.

7. Nos casos previstos no parágrafo 4, a Comissão poderá solicitar que o Estado apresente sua resposta e observações sobre a admissibilidade e o mérito do assunto. A resposta e as observações do Estado deverão ser enviadas num prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso.

Artigo 31. Esgotamento dos recursos internos

1. Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

2. As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando:

a. não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;

b. não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou haja sido impedido de esgotá‐los; ou

c. haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

3. Quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicado neste artigo, caberá ao Estado em questão demonstrar que os recursos internos não foram previamente esgotados, a menos que isso se deduza claramente do expediente.

Artigo 32. Prazo para a apresentação de petições

1. A Comissão considerará as petições apresentadas dentro dos seis meses contados a partir da data em que a presumida vítima haja sido notificada da decisão que esgota os recursos internos.

2. Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão. Para tanto, a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso.

Artigo 33. Duplicação de processos

1. A Comissão não considerará uma petição nos casos em que a respectiva matéria:

a. se encontre pendente de outro processo de solução perante organização internacional governamental de que seja parte o Estado aludido;

b. constitua substancialmente a reprodução de uma petição pendente ou já examinada e resolvida pela Comissão ou por outro organismo internacional governamental de que faça parte o Estado aludido.

2. Contudo, a Comissão não se absterá de conhecer das petições a que se refere o parágrafo 1, quando:

a. o procedimento seguido perante o outro organismo se limitar ao exame geral dos direitos humanos no Estado aludido e não existir uma decisão sobre os fatos específicos que forem objeto da petição ou não conduzir à sua efetiva solução;

b. o peticionário perante a Comissão, ou algum familiar, for a presumida vítima da violação e o peticionário perante o outro organismo for uma terceira pessoa ou uma entidade nãogovernamental, sem mandato dos primeiros.

Artigo 34. Outras causas de inadmissibilidade

A Comissão declarará inadmissível qualquer petição ou caso quando:

a. não expuserem fatos que caracterizem uma violação dos direitos a que se refere artigo 27 do presente Regulamento;

b. forem manifestamente infundados ou improcedentes, segundo se verifique da exposição do próprio peticionário ou do Estado; ou

c. a inadmissibilidade ou a improcedência resultem de uma informação ou prova superveniente apresentada à Comissão.

Artigo 35. Grupo de trabalho sobre admissibilidade

A Comissão constituirá um grupo de trabalho composto por três ou mais de seus membros a fim de estudar, entre as sessões, a admissibilidade das petições e formular recomendações ao plenário da Comissão.

Artigo 36. Decisão sobre admissibilidade [6]

1. Uma vez consideradas as posições das partes, a Comissão pronunciar‐se‐á sobre a admissibilidade do assunto. Os relatórios de admissibilidade e inadmissibilidade serão públicos e a Comissão os incluirá no seu Relatório Anual à Assembleia Geral da OEA.

2. No ato da adoção do relatório de admissibilidade, a petição será registrada como caso e dar‐se‐á início ao procedimento relativo ao mérito. A adoção do relatório de admissibilidade não constituirá prejulgamento sobre o mérito da questão.

3. Em circunstâncias excepcionais e depois de haver solicitado informação às partes conforme dispõe o artigo 30 deste Regulamento, a Comissão poderá abrir o caso, mas diferir a consideração da admissibilidade até o debate e a decisão sobre o mérito. A decisão será adotada em uma resolução fundamentada que incluirá uma análise das circunstâncias excepcionais. Entre as circunstâncias excepcionais que a Comissão levará em conta estão as seguintes:

a. quando a consideração da aplicabilidade de uma possível exceção ao requisito do esgotamento de recursos internos está inextricavelmente unida ao mérito do assunto;

b. em casos de gravidade e urgência ou quando se considera que a vida de uma pessoa ou sua integridade pessoal estão em perigo iminente; ou

c. quando o decorrer do tempo pode impedir que a decisão da Comissão tenha efeito útil.

4. Quando a Comissão proceder em conformidade com o artigo 30.7 deste Regulamento, abrirá um caso e informará às partes por escrito que diferiu a consideração da admissibilidade até o debate e a decisão sobre o mérito.

Artigo 37. Procedimento sobre o mérito [7]

1. Com a abertura do caso, a Comissão fixará o prazo de quatro meses para os peticionários apresentarem suas observações adicionais quanto ao mérito. As partes pertinentes dessas observações serão transmitidas ao Estado em questão, para que este apresente suas observações no prazo de quatro meses.

2. A Secretaria Executiva avaliará pedidos de prorrogação dos prazos mencionados no parágrafo anterior que estiverem devidamente fundamentados. No entanto, não concederá prorrogações superiores a seis meses, contados a partir da data do envio do primeiro pedido de observações a cada parte.

3. Em caso de gravidade e urgência ou quando se considerar que a vida de uma pessoa ou sua integridade pessoal corre perigo real e iminente, e uma vez aberto o caso, a Comissão solicitará às partes que enviem suas observações adicionais sobre o mérito num prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso.

4. Antes de se pronunciar sobre o mérito do caso, a Comissão fixará um prazo para que as partes se manifestem sobre seu interesse em iniciar o procedimento de solução amistosa previsto no artigo 40 deste Regulamento. Nas hipóteses previstas no artigo 30.7, e no parágrafo anterior, a Comissão solicitará que as partes se manifestem da maneira mais expedita possível. A Comissão também poderá convidar as partes a apresentar observações adicionais por escrito.

5. A Comissão, caso considere necessário para se avançar no conhecimento do caso, poderá convocar as partes para uma audiência, nos termos estabelecidos no Capítulo VI deste Regulamento.

Artigo 38. Presunção

Presumir‐se‐ão verdadeiros os fatos relatados na petição, cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Estado de que se trate, se este, no prazo máximo fixado pela Comissão de conformidade com o artigo 37 do presente Regulamento, não proporcionar a informação respectiva, desde que, de outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa.

Artigo 39. Investigação in loco

1. Se considerar necessário e conveniente, a Comissão poderá realizar uma investigação in loco, para cuja eficaz realização solicitará as facilidades pertinentes, as quais serão proporcionadas pelo Estado em questão. Em casos graves e urgentes, a Comissão poderá realizar uma investigação in loco mediante consentimento prévio do Estado em cujo território se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.

2. A Comissão poderá delegar a um ou mais de seus membros o recebimento de prova

testemunhal conforme as regras estabalecidas no artigo 65, incisos 5, 6, 7 e 8.

Artigo 40. Solução amistosa

1. Em qualquer etapa do exame de uma petição ou caso, a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido das partes, pôr‐se‐á à disposição destas a fim de chegar a uma solução amistosa sobre o assunto, fundamentada no respeito aos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

2. O início e a continuação do procedimento de solução amistosa basear‐se‐ão no consentimento das partes.

3. A Comissão, quando assim considerar necessário, poderá atribuir a um ou mais dos seus membros a tarefa de facilitar a negociação entre as partes.

4. A Comissão poderá dar por concluída sua intervenção no procedimento de solução amistosa se advertir que o assunto não é suscetível de solução por esta via ou se alguma das partes decidir retirar‐se do mesmo, não concordar com sua aplicação ou não mostrar‐se disposta a chegar a uma solução amistosa fundamentada no respeito aos direitos humanos.

5. Se for alcançada uma solução amistosa, a Comissão aprovará um relatório que incluirá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada e será transmitido às partes e publicado. Antes de aprovar esse relatório, a Comissão verificará se a vítima da presumida violação ou, se pertinente, seus beneficiários, expressaram seu consentimento no acordo de solução amistosa. Em todos os casos, a solução amistosa deverá ter por base o respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

6. Se não for alcançada uma solução amistosa, a Comissão dará prosseguimento à tramitação da petição ou caso.

Artigo 41. Desistência

O peticionário poderá desistir de sua petição ou caso a qualquer momento, devendo para tanto manifestá‐lo por instrumento escrito à Comissão. A manifestação do peticionário será analisada pela Comissão, que poderá arquivar a petição ou caso, se assim considerar procedente, ou prosseguir na sua tramitação no interesse de proteger determinado direito.

Artigo 42. Arquivamento de petições e casos [8]

1. Em qualquer momento do processo, a Comissão decidirá sobre o arquivamento do expediente quando verificar que não existem ou não subsistem os motivos da petição ou do caso. Além disso, a Comissão poderá decidir sobre o arquivamento do expediente quando:

a. não conseguir as informações necessárias para uma decisão sobre a petição ou o caso, apesar dos esforços envidados para obter essas informações; ou

b. a injustificada inatividade processual do peticionário constituir indício sério de desinteresse na tramitação da petição.

2. Antes de considerar o arquivamento de uma petição ou caso, será solicitado aos peticionários que apresentem as informações necessárias e será notificada a possibilidade da decisão de arquivamento. Expirado o prazo estabelecido para a apresentação dessas informações, a Comissão procederá à adoção da decisão correspondente.

3. A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos:

a. erro material;

b. fatos supervenientes;

c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou

d. fraude.

Artigo 43. Decisão quanto ao mérito

1. A Comissão deliberará quanto ao mérito do caso, para cujos fins preparará um relatório em que examinará as alegações, as provas apresentadas pelas partes e a informação obtida em audiências e mediante investigações in loco. Além disso, a Comissão poderá levar em conta outra informação de conhecimento público.

2. As deliberações da Comissão serão privadas, e todos os aspectos do debate serão confidenciais.

3. Toda questão que deva ser submetida a votação será formulada em termos precisos, em um dos idiomas de trabalho da Comissão. A pedido de qualquer um de seus membros, o texto será traduzido pela Secretaria Executiva a um dos idiomas oficiais da Comissão e distribuído antes da votação.

4. As atas referentes às deliberações da Comissão limitar‐se‐ão a mencionar o objeto do debate e a decisão aprovada, bem como os votos fundamentos e as declarações que sejam feitas para constar em ata. Se o relatório não representar, em todo ou em parte, a opinião unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá acrescentar sua opinião em separado, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 19 parágrafo 4 deste Regulamento.

Artigo 44. Relatório quanto ao mérito [9]

Após deliberar e votar quanto ao mérito do caso, a Comissão observará o seguinte procedimento:

1. Estabelecida a existência de violação em determinado caso, a Comissão o manifestará no seu relatório quanto a mérito. O relatório será transmitido às partes, publicado e incluído no Relatório Anual da Comissão à Assembleia Geral da Organização.

2. Estabelecida a existência de uma ou mais violações, a Comissão preparará um relatório preliminar com as proposições e recomendações que considerar pertinentes e o transmitirá ao Estado de que se trate. Neste caso, fixará um prazo para que o Estado informe a respeito das medidas adotadas em cumprimento a essas recomendações. O Estado não estará facultado a publicar o relatório enquanto a Comissão não tiver adotado uma decisão a respeito.

3. A Comissão notificará ao Estado a adoção do relatório e sua transmissão. No caso dos Estados partes da Convenção Americana que tiverem aceitado a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, a Comissão, ao notificar o peticionário, dar‐lhe‐á oportunidade de apresentar, no prazo de um mês, sua posição a respeito do envio do caso à Corte. O peticionário, se tiver interesse em que o caso seja levado à Corte, deverá fornecer os seguintes elementos:

a. a posição da vítima ou de seus familiares, se forem diferentes do peticionário;

b. as bases em que se fundamenta a consideração de que o caso deve ser submetido à Corte; e

c. as pretensões em matéria de reparação e custas.

Artigo 45. Submissão do caso à Corte

1. Se o Estado de que se trate houver aceito a jurisdição da Corte Interamericana em conformidade com o artigo 62 da Convenção Americana, e se a Comissão considerar que este não deu cumprimento às recomendações contidas no relatório aprovado de acordo com o artigo 50 do citado instrumento, a Comissão submeterá o caso à Corte, salvo por decisão fundamentada da maioria absoluta dos seus membros.

2. A Comissão considerará fundamentalmente a obtenção de justiça no caso em particular, baseada, entre outros, nos seguintes elementos:

a. a posição do peticionário;

b. a natureza e a gravidade da violação;

c. a necessidade de desenvolver ou esclarecer a jurisprudência do sistema; e

d. o efeito eventual da decisão nos ordenamentos jurídicos dos Estados membros.

Artigo 46. Suspensão do prazo para a submissão do caso à Corte [10]

1. A Comissão poderá considerar, a pedido do Estado interessado, a suspensão do prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana para a submissão do caso à Corte quando estiverem reunidas as seguintes condições:

a. o Estado tiver demonstrado sua vontade e capacidade de implementar as recomendações constantes do relatório sobre o mérito, mediante a adoção de ações concretas e idôneas para seu cumprimento. Para tanto, a Comissão poderá levar em conta a existência de leis internas que estabeleçam um mecanismo de cumprimento de suas recomendações; e

b. em seu pedido, o Estado aceitar de forma expressa e irrevogável a suspensão do prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana para a submissão do caso à Corte e, em consequência, renunciar expressamente a interpor exceções preliminares quanto ao cumprimento desse prazo na eventualidade de o assunto ser encaminhado à Corte.

2. Para o estabelecimento dos prazos de suspensão, a Comissão poderá levar em conta os

seguintes fatores:

a. a complexidade do assunto e das medidas necessárias ao cumprimento das recomendações da Comissão, em particular quando implicarem o envolvimento de diferentes poderes públicos ou a coordenação entre governos centrais e regionais, entre outros fatores;

b. as medidas adotadas pelo Estado para o cumprimento das recomendações antes da solicitação da prorrogação do prazo; e

c. a posição do peticionário.

Artigo 47. Publicação do relatório

1. Se, no prazo de três meses da transmissão do relatório preliminar ao Estado de que se trate, o assunto não houver sido solucionado ou, no caso dos Estados que tenham aceito a jurisdição da Corte Interamericana, a Comissão ou o próprio Estado não hajam submetido o assunto à sua decisão, a Comissão poderá emitir, por maioria absoluta de votos, um relatório definitivo que contenha o seu parecer e suas conclusões finais e recomendações.

2. O relatório definitivo será transmitido às partes, que apresentarão, no prazo fixado pela Comissão, informação sobre o cumprimento das recomendações.

3. A Comissão avaliará o cumprimento de suas recomendações com base na informação disponível e decidirá, por maioria absoluta de votos de seus membros, a respeito da publicação do relatório definitivo. Ademais, a Comissão disporá a respeito de sua inclusão no Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização ou em qualquer outro meio que considerar apropriado.

Artigo 48. Acompanhamento

1. Publicado um relatório sobre solução amistosa ou quanto ao mérito, que contenha suas recomendações, a Comissão poderá adotar as medidas de acompanhamento que considerar oportunas, tais como a solicitação de informação às partes e a realização de audiências, a fim de verificar o cumprimento de acordos de solução amistosa e de recomendações.

2. A Comissão informará, na forma que considerar oportuna, sobre os avanços no cumprimento de tais acordos e recomendações.

Artigo 49. Certificação de relatórios

Os originais dos relatórios assinados pelos membros que participaram de sua adoção serão depositados nos arquivos da Comissão. Os relatórios transmitidos às partes serão certificados pela Secretaria Executiva.

Artigo 50. Comunicações entre Estados

1. A comunicação apresentada por um Estado parte na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos que haja aceito a competência da Comissão para receber e examinar comunicações contra outros Estados partes será transmitida ao Estado parte de que se trate, tenha este aceito ou não a competência da Comissão. Se não a aceitou, a comunicação será enviada para que esse Estado possa exercer a opção que lhe cabe nos termos do artigo 45, parágrafo 3, da Convenção, para reconhecer essa competência no caso específico a que se refira a comunicação.

2. Aceita, pelo Estado de que se trate, a competência para conhecer da comunicação do outro Estado parte, a respectiva tramitação será regida pelas disposições do presente Capítulo II, na medida em que sejam aplicáveis.

CAPÍTULO III
PETIÇÕES REFERENTES A ESTADOS QUE NÃO SEJAM PARTES NA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

Artigo 51. Recebimento da petição

A Comissão receberá e examinará a petição que contenha denúncia sobre presumidas violações dos direitos humanos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem com relação aos Estados membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Artigo 52. Procedimento aplicável

O procedimento aplicável às petições referentes a Estados membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos será o estabelecido nas disposições gerais constantes do Capítulo I do Título II, nos artigos 28 a 44 e 47 a 49 do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV
OBSERVAÇÕES IN LOCO

Artigo 53. Designação de Comissão Especial

As observações in loco serão efetuadas, em cada caso, por uma Comissão Especial designada para esse fim. A determinação do número de membros da Comissão Especial e a designação do seu Presidente competirão à Comissão. Em casos de extrema urgência, tais decisões poderão ser adotadas pelo Presidente, ad referendum da Comissão.

Artigo 54. Impedimento

O membro da Comissão que for nacional ou que residir no território do Estado em que se deva realizar uma observação in loco estará impedido de nela participar.

Artigo 55. Plano de atividades

A Comissão Especial organizará seu próprio trabalho, podendo, para tal fim, designar membros seus e, ouvido o Secretário Executivo, funcionários da Secretaria Executiva ou o pessoal necessário para qualquer atividade relacionada com sua missão.

Artigo 56. Facilidades e garantias necessárias

O Estado que convidar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos para uma observação in loco ou que para tanto der sua anuência, concederá à Comissão Especial todas as facilidades necessárias para levar a efeito sua missão e, em especial, comprometer‐se‐á a não adotar represálias de qualquer natureza contra as pessoas ou entidades que hajam cooperado com a Comissão, prestando‐lhe informações ou testemunhos.

Artigo 57. Outras normas aplicáveis

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as observações in loco que a Comissão determinar serão realizadas de conformidade com as seguintes normas:

a. a Comissão Especial ou qualquer de seus membros poderá entrevistar livremente e em privado pessoas, grupos, entidades ou instituições;

b. o Estado deverá outorgar as garantias necessárias àqueles que prestarem informações, testemunhos ou provas de qualquer natureza;

c. os membros da Comissão Especial poderão viajar livremente por todo o território do país, para o que o Estado concederá todas as facilidades que forem cabíveis, inclusive a documentação necessária;

d. o Estado deverá assegurar a disponibilidade de meios de transporte local;

e. os membros da Comissão Especial terão acesso aos cárceres e a todos os outros locais de detenção e interrogação e poderão entrevistar, em privado, pessoas reclusas ou detidas;

f. o Estado proporcionará à Comissão Especial qualquer documento relacionado com a observância dos direitos humanos que esta considerar necessário para a preparação de seu relatório;

g. a Comissão Especial poderá utilizar qualquer meio apropriado para filmar, fotografar, colher, documentar, gravar ou reproduzir a informação que considerar oportuna;

h. o Estado adotará as medidas de segurança adequadas para proteger a Comissão Especial;

i. o Estado assegurará a disponibilidade de alojamento apropriado para os membros da Comissão Especial;

j. as mesmas garantias e facilidades indicadas aqui para os membros da Comissão Especial serão estendidas ao pessoal da Secretaria Executiva; e

k. as despesas em que incorrerem a Comissão Especial, cada um dos seus membros e o pessoal da Secretaria Executiva serão custeadas pela Organização, de conformidade com as disposições pertinentes.

CAPÍTULO V
RELATÓRIO ANUAL E OUTROS RELATÓRIOS DA COMISSÃO

Artigo 58. Preparação de relatórios

A Comissão apresentará um relatório anual à Assembléia Geral da Organização. Ademais, a Comissão preparará os estudos e relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções e os publicará conforme considerar oportuno. Aprovada a sua publicação, a Comissão os transmitirá por meio da Secretaria‐Geral aos Estados membros da Organização e aos seus órgãos pertinentes.

Artigo 59. Relatório Anual [11]

1. O Relatório Anual da Comissão à Assembleia Geral da Organização terá dois volumes.

2. O primeiro volume incluirá o seguinte:

a. Uma introdução com os avanços alcançados no cumprimento dos objetivos destacados na Declaração Americana, na Convenção Americana e nos demais instrumentos interamericanos em matéria de direitos humanos, bem como sua situação de ratificação; um relato da origem, das bases jurídicas, da estrutura e dos fins da Comissão; e os mandatos conferidos à Comissão pelos instrumentos interamericanos em matéria de direitos humanos, pela Assembleia Geral da Organização e por outros órgãos competentes.

b. No Capítulo I:

i. uma lista dos períodos de sessões realizados no período abrangido pelo relatório e de outras atividades executadas pela Comissão para o cumprimento de seus fins, objetivos e mandatos; e

ii. um resumo das atividades executadas pela Comissão com a Corte, outros órgãos da OEA e organismos regionais ou universais da mesma natureza, bem como os resultados alcançados.

c. No Capítulo II, um relato do sistema de petições e casos, que particularize:

i. as informações sobre as petições em estudo inicial;

ii. as petições declaradas admissíveis e inadmissíveis e os respectivos relatórios;

iii. os relatórios de mérito emitidos;

iv. as soluções amistosas homologadas;

v. os relatórios de arquivamento adotados;

vi. as medidas cautelares outorgadas; e

vii. a situação do cumprimento das recomendações em casos individuais.

d. No Capítulo III, um relato das atividades das Relatorias, das Relatorias Especiais e das Unidades Temáticas, com uma referência a cada um dos relatórios produzidos por elas, bem como a outras atividades de promoção.

e. No Capítulo IV:

i. na seção A, o panorama anual da situação dos direitos humanos no hemisfério, derivado do trabalho de monitoramento da Comissão, destacando‐se as principais tendências, problemas, desafios, avanços e melhores práticas com relação tanto aos direitos civis e políticos como aos direitos econômicos, sociais e culturais; e

ii. na seção B, os relatórios especiais que a Comissão considerar necessários sobre a situação dos direitos humanos nos Estados membros em conformidade com os critérios, a metodologia e os procedimentos a que fazem referência os parágrafos seguintes.

f. No Capítulo V, relatórios de acompanhamento, em que se destacarão os avanços

alcançados e as dificuldades para a efetiva observância dos direitos humanos.

g. No Capítulo VI, uma resenha das atividades de desenvolvimento institucional, inclusive informações sobre os recursos financeiros e a execução orçamentária da Comissão.

3. No segundo volume de seu Relatório Anual, a Comissão incorporará os relatórios de país, temáticos ou regionais produzidos ou publicados no ano, inclusive os das Relatorias, das Relatorias Especiais e das Unidades Temáticas.

4. A Comissão aplicará as regras estabelecidas nos parágrafos 5 a 9 deste artigo na preparação dos Capítulos IV e V de seu Relatório Anual no exercício de seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e, em particular, de seu dever de informar os Estados membros da OEA sobre a situação dos direitos humanos que podem requerer resposta dos órgãos políticos e atenção prioritária da Comissão.

5. A Comissão utilizará informações confiáveis e convincentes obtidas das seguintes

fontes:

a. atos oficiais do Estado, em todos os níveis e em qualquer de seus poderes, como emendas constitucionais, legislação, decretos, decisões judiciais, pronunciamentos políticos, comunicações oficiais à Comissão e a outros órgãos de direitos humanos, bem como qualquer outro pronunciamento ou ação atribuível ao Estado;

b. informações disponíveis nos casos, nas petições e nas medidas cautelares e provisórias no Sistema Interamericano, bem como informações sobre o cumprimento das recomendações da Comissão e das sentenças da Corte Interamericana pelo Estado;

c. informações obtidas em visitas in loco da Comissão Interamericana, de seus Relatores e seus funcionários;

d. informações obtidas nas audiências públicas da Comissão Interamericana em suas

sessões;

e. conclusões de outros órgãos internacionais de direitos humanos, como os órgãos de tratados, Relatores, grupos de trabalho, Conselho de Direitos Humanos e outros órgãos e agências especializadas da Organização das Nações Unidas;

f. relatórios de direitos humanos de governos e de órgãos regionais;

g. relatórios de organizações da sociedade civil e informações apresentadas por estas e por particulares; e

h. informação pública amplamente disseminada nos meios de comunicação.

6. Os critérios para a inclusão de um Estado membro no Capítulo IV.B do Relatório Anual são os seguintes:

a. Violação grave dos elementos fundamentais e das instituições da democracia representativa previstos na Carta Democrática Interamericana, essenciais para a realização dos direitos humanos, como:

i. o acesso discriminatório ou o exercício abusivo de poder que solape ou contrarie o Estado de Direito, como a violação sistemática da independência do Poder Judiciário ou a insubordinação das instituições do Estado à autoridade civil legalmente constituída;

ii. uma alteração da ordem constitucional que afete gravemente a ordem democrática; ou

iii. quando um governo democraticamente constituído seja derrocado pela força ou o governo atual tenha chegado ao poder por meios distintos às eleições livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto, em conformidade com as normas internacionalmente aceitas e os princípios recolhidos na Carta Democrática Interamericana.

b. A suspensão ilegítima, total ou parcial, do livre exercício dos direitos garantidos na Declaração Americana ou na Convenção Americana, em razão da imposição de medidas excepcionais, como a declaração de estado de emergência e estado de sítio, a suspensão de garantias constitucionais ou medidas excepcionais de segurança.

c. A perpetração, pelo Estado, de violações massivas, graves e sistemáticas dos direitos humanos garantidos na Declaração Americana, na Convenção Americana ou nos demais instrumentos de direitos humanos aplicáveis.

d. A presença de outras situações estruturais que afetem gravemente o exercício dos direitos fundamentais consagrados na Declaração Americana, na Convenção Americana ou nos demais instrumentos de direitos humanos aplicáveis. Entre outros fatores a serem levados em conta, estão os seguintes:

i. graves crises institucionais que infrinjam o gozo de direitos humanos;

ii. descumprimento sistemático pelo Estado de sua obrigação de combater a impunidade, atribuível a uma falta de vontade manifesta;

iii. omissões graves na adoção das disposições necessárias para tornar efetivos os direitos fundamentais ou para cumprir as decisões da Comissão e da Corte Interamericana; e

iv. violações sistemáticas de direitos humanos atribuíveis ao Estado no âmbito de um conflito armado interno.

7. A decisão sobre os países específicos a serem incluídos no Capítulo IV.B será adotada pela Comissão anualmente em conformidade com o quórum especial previsto no artigo 18 deste Regulamento. A inclusão de um Estado neste capítulo em determinado ano não cria a presunção de sua inclusão no mesmo capítulo no ano seguinte. Quando a Comissão receber do Estado envolvido informações que levem à conclusão de que as condições que motivaram sua inclusão foram superadas, ele deixará de ser incluído, a não ser que novas razões assim o exijam.

8. Quando um Estado incluído no Capítulo IV.B do Relatório Anual tiver sido objeto de uma visita in loco, ele não será incorporado neste capítulo do Relatório Anual correspondente ao ano da visita. O monitoramento da situação dos direitos humanos desse ano nesse Estado será feito no relatório de país relacionado com a visita in loco. Uma vez publicado o relatório de país, a Comissão acompanhará o cumprimento das respectivas recomendações nos termos do Capítulo V de seu Relatório Anual. Posteriormente, a Comissão decidirá, em conformidade com este Regulamento, se o monitoramento da situação dos direitos humanos no respectivo país deverá ser incluído em algum dos capítulos mencionados do Relatório Anual.

9. No Capítulo V de seu Relatório Anual, a Comissão acompanhará as medidas adotadas para o cumprimento das recomendações formuladas nos relatórios de país ou temáticos, ou em relatórios publicados previamente no Capítulo IV.B.

10. Antes da publicação nos Capítulos IV.B e V do Relatório Anual, a Comissão encaminhará uma cópia preliminar ao Estado em questão. Este poderá enviar à Comissão uma resposta no prazo máximo de um mês a partir do envio do relatório; essa resposta estará disponível em um link no site da Comissão, a menos que o Estado solicite o contrário.

11. A Comissão incluirá em seu Relatório Anual quaisquer outras informações, observações ou recomendações que considerar pertinente submeter à Assembleia Geral.

Artigo 60. Relatório sobre direitos humanos num Estado

A elaboração de um relatório geral ou especial sobre a situação dos direitos humanos em determinado Estado ajustar‐se‐á às seguintes normas:

a. uma vez aprovado pela Comissão, o projeto de relatório será encaminhado ao Governo do Estado membro de que se trate, para que este formule as observações que julgar pertinentes;

b. a Comissão indicará ao referido Estado o prazo em que devem ser apresentadas as observações;

c. recebidas as observações do Estado, a Comissão as estudará e, à luz delas, poderá manter ou modificar seu relatório e decidir acerca das modalidades de sua publicação;

d. se, ao expirar o prazo fixado, o Estado não houver apresentado nenhuma observação, a Comissão publicará o relatório do modo que julgar apropriado;

e. aprovada a sua publicação, a Comissão, por intermédio da Secretaria‐Geral, o transmitirá ao Estados membros e à Assembléia Geral da Organização.

CAPÍTULO VI
AUDIÊNCIAS PERANTE A COMISSÃO

Artigo 61. Iniciativa

A Comissão poderá realizar audiências por sua própria iniciativa ou por solicitação da parte interessada. A decisão de convocar a audiência será tomada pelo Presidente da Comissão, mediante proposta do Secretário Executivo.

Artigo 62. Objeto

As audiências poderão ter por objeto receber informações das partes sobre alguma petição, um caso em tramitação perante a Comissão, o acompanhamento de recomendações, medidas cautelares ou informação de caráter geral ou particular relacionada com os direitos humanos em um ou mais Estados membros da Organização.

Artigo 63. Garantias

O Estado de que se trate outorgará as garantias pertinentes a todas as pessoas que concorram a uma audiência ou que, durante a mesma, prestem à Comissão informações, depoimentos ou provas de qualquer natureza. Esse Estado não poderá processar as testemunhas e os peritos, nem exercer represálias pessoais ou contra seus familiares em razão de declarações formuladas ou pareceres emitidos perante a

Comissão.

Artigo 64. Audiências sobre petições ou casos

1. As audiências sobre petições ou casos terão por objeto receber exposições verbais ou escritas das partes sobre fatos novos e informação adicional à que haja sido fornecida ao longo do processo. A informação poderá referir‐se a alguma das seguintes questões: admissibilidade; início ou continuação do procedimento de solução amistosa; comprovação dos fatos; mérito do assunto; acompanhamento de recomendações ou qualquer outra questão relativa ao trâmite da petição ou caso.

2. Os pedidos de audiência deverão ser apresentados por escrito, com antecedência não inferior a 50 dias do início do correspondente período de sessões da Comissão. Os pedidos de audiência indicarão seu objeto e a identidade dos participantes.

3. A Comissão, se aceder ao pedido de audiência ou decidir realizá‐la por iniciativa própria, deverá convocar ambas as partes. Se uma parte devidamente notificada não comparecer, a Comissão dará prosseguimento à audiência. A Comissão adotará as medidas necessárias para preservar a identidade dos peritos e testemunhas, se considerar que estes requerem tal proteção.

4. A Secretaria Executiva informará às partes a data, o lugar e a hora da audiência, com antecedência mínima de um mês de sua realização. Contudo, em circunstâncias excepcionais, esse prazo poderá ser menor.

Artigo 65. Apresentação e produção de provas

1. Na audiência, as partes poderão apresentar qualquer documento, depoimento, relatório pericial ou elemento de prova. A pedido de parte ou ex officio, a Comissão poderá receber o depoimento de testemunhas ou peritos.

2. Em relação às provas documentais apresentadas na audiência, a Comissão concederá às partes um prazo razoável para que formulem suas observações.

3. A parte que propuser testemunhas ou peritos para uma audiência deverá manifestar tal proposta no seu pedido. Para tanto, identificará a testemunha ou perito e o objeto do testemunho ou da peritagem.

4. Ao decidir quanto ao pedido de audiência, a Comissão também determinará o recebimento da prova testemunhal ou da perícia proposta.

5. A Comissão notificará ambas as partes a respeito do oferecimento de testemunhas ou peritos.

6. Em circunstâncias extraordinárias, a seu critério, a Comissão, a fim de salvaguardar a prova, poderá receber depoimentos nas audiências sem sujeição ao disposto no parágrafo anterior. Nessas circunstâncias, adotará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio processual das partes no assunto submetido à sua consideração.

7. A Comissão ouvirá um depoente por vez, devendo os restantes permanecer fora do recinto. As testemunhas não poderão ler seus depoimentos perante a Comissão.

8. Antes da sua participação, as testemunhas e peritos deverão identificar‐se e prestar juramento ou processa solene de dizer a verdade. A pedido expresso do interessado, a Comissão poderá manter em sigilo a identidade do depoente ou perito, quando necessário para sua proteção pessoal ou de terceiros.

Artigo 66. Audiências de caráter geral

1. Os interessados em apresentar à Comissão depoimentos ou informações sobre a situação dos direitos humanos em um ou mais Estados, ou sobre assuntos de interesse geral, deverão solicitar audiência à Secretaria Executiva, por escrito, com antecedência não inferior a 50 dias do início do respectivo período de sessões da Comissão.

2. O solicitante deverá indicar o objeto do comparecimento, apresentar uma síntese das matérias que serão expostas e informar o tempo aproximado que considera necessário para tal fim, bem como a identidade dos participantes.

3. Quando a Comissão aceder a pedidos de audiência sobre a situação dos direitos humanos em um país, convocará o Estado interessado, a menos que decida realizar uma audiência privada conforme o artigo 68.

4. Se considerar adequado, a Comissão poderá convocar outros interessados a participar das audiências sobre a situação de direitos humanos em um ou mais Estados, ou sobre assuntos de interesse geral.

5. A Secretaria Executiva informará a data, lugar e horário da audiência, com antecedência não inferior a um mês da sua realização. Não obstante, em circunstâncias excepcionais, tal prazo poderá ser menor.

Artigo 67. Participação dos membros da Comissão

O Presidente da Comissão poderá constituir grupos de trabalho em atendimento ao programa de audiências.

Artigo 68. Publicidade das audiências

As audiências serão públicas. Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido da parte interessada, poderá realizar audiências privadas e decidirá quem poderá assisti‐las. Esta decisão caberá exclusivamente à Comissão, que deverá informar às partes a esse respeito, anteriormente ao início da audiência, de forma oral ou escrita. Mesmo nesses casos, serão lavradas atas, nos termos previstos no artigo 70 deste Regulamento.

Artigo 69. Custas

A parte que propuser a produção de provas numa audiência custeará todos os gastos resultantes dessa produção.

Artigo 70. Documentos e atas das audiências

1. Em cada audiência, preparar‐se‐á uma ata resumida, de que constarão o dia e hora de sua realização, os nomes dos participantes, as decisões adotadas e os compromissos assumidos pelas partes. Os documentos apresentados pelas partes na audiência serão juntados à ata com seus anexos.

2. As atas das audiências são documentos internos de trabalho da Comissão. Se uma parte assim o solicitar, a Comissão lhe fornecerá um cópia, a não ser que, a seu juízo, o respectivo conteúdo possa implicar risco para as pessoas.

3. A Comissão gravará os depoimentos e os colocará à disposição das partes que os solicitarem.


TÍTULO III
RELAÇÕES COM A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

CAPÍTULO I
DELEGADOS, ASSESSORES, TESTEMUNHAS E PERITOS

Artigo 71. Delegados e assessores

1. A Comissão outorgará a um ou mais de seus membros e a seu Secretário Executivo sua representação para que participem, na qualidade de delegados, da consideração de qualquer assunto perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Essa representação terá vigência enquanto o delegado ostentar a condição de Comissário ou de Secretário Executivo, sem prejuízo de que, em circunstâncias excepcionais, a Comissão possa decidir prorrogar sua duração.

2. Ao nomear seu delegado ou delegados, a Comissão lhes ministrará as instruções que considerar necessárias para orientar sua atuação perante a Corte.

3. Quando for designado mais de um delegado, a Comissão atribuirá a um deles a responsabilidade de resolver as situações não previstas nas instruções ou as dúvidas suscitadas por algum delegado.

4. Os delegados poderão ser assistidos por qualquer pessoa designada pela Comissão como assessores. No desempenho de suas funções, os assessores atuarão de conformidade com as instruções dos delegados.

Artigo 72. Peritos[12]

1. A Comissão poderá solicitar à Corte o comparecimento de peritos.

2. O comparecimento dos referidos peritos ajustar‐se‐á ao disposto no Regulamento da

Corte.

CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE

Artigo 73. Notificação ao Estado e ao peticionário

Quando a Comissão decidir referir um caso à Corte, o Secretário Executivo notificará esse decisão imediatamente ao Estado, ao peticionário e à presumida vítima. A Comissão transmitirá ao peticionário, juntamente com essa comunicação, todos os elementos necessários para a preparação e apresentação do caso.

Artigo 74. Envio do caso à Corte

1. Quando a Comissão, de conformidade com o artigo 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 45 do presente Regulamento, decida submeter um caso à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, enviará ao Tribunal, através de sua Secretaria, cópia do relatório previsto no artigo 50 da Convenção Americana acompanhada de cópia dos autos tramitados perante a Comissão, com exceção dos documentos de trabalho interno, assim como quaisquer outros documentos que considere úteis para a análise do caso.

2. A Comissão também submeterá uma nota de envio do caso à Corte, a qual poderá

conter:

a. os dados disponíveis das vítimas ou seus representantes devidamente credenciados, indicando se o peticionário solicitou que sua identidade seja mantida em sigilo;

b. sua avaliação sobre o grau de cumprimento das recomendações formuladas no relatório de mérito;

c. o motivo pelo qual decidiu submeter o caso à Corte;

d. os nomes dos seus delegados; e

e. qualquer outra informação que considere útil para a análise do caso.

3. Uma vez enviado o caso à jurisdição contenciosa da Corte, a Comissão publicará o relatório aprovado conforme o artigo 50 da Convenção Americana e a nota de envio do caso à Corte.

Artigo 75. Remessa de outros elementos

A Comissão remeterá à Corte, a pedido desta, qualquer outra petição, prova, documento ou informação referente ao caso, com exceção dos documentos relativos à tentativa infrutífera de conseguir uma solução amistosa. A remessa dos documentos estará sujeita, em cada caso, à decisão da Comissão, a qual deverá excluir o nome e a identidade do peticionário, se este não autorizar a revelação desses dados.

Artigo 76. Medidas provisórias[13]

1. A Comissão poderá solicitar medidas provisórias à Corte em situações de extrema gravidade e urgência, quando isso for necessário para evitar dano pessoal irreparável. Ao tomar essa decisão, a Comissão considerará a posição dos beneficiários ou de seus representantes.

2. A Comissão considerará os seguintes critérios para apresentar a solicitação de medidas

provisórias:

a. quando o Estado envolvido não tiver implementado as medidas cautelares outorgadas pela Comissão;

b. quando as medidas cautelares não tiverem sido eficazes;

c. quando existir uma medida cautelar associada a um caso submetido à jurisdição da Corte;

d. quando a Comissão julgar pertinente ao melhor efeito das medidas solicitadas, para o que fundamentará seus motivos.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 77. Cômputo de prazos pelo calendário civil

Dá‐se por entendido que todos os prazos indicados neste Regulamento ‐em número de dias‐ serão computados pelo calendário civil.

Artigo 78. Interpretação

Qualquer dúvida que surgir, no que diz respeito à interpretação deste Regulamento, deverá ser resolvida pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

Artigo 79. Modificação do Regulamento[14]

Este Regulamento poderá ser modificado, mediante prévia consulta pública, pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

Artigo 80. Disposição transitória

O presente Regulamento, cujos textos em espanhol e inglês são igualmente autênticos, entrará em vigor em 31 de dezembro de 2009.

 


1 Artigo 11 modificado pela Comissão em 2 de setembro de 2011.

2  Artigo 25 modificado pela Comissão Interamericana em seu 147º período ordinário de sessões, celebrado de 08 a 22 de março de 2013.

3  Artigo 28 modificado pela Comissão Interamericana em seu 147º período ordinário de sessões, celebrado de 08 a 22 de março de 2013.

4  Artigo 29 modificado pela Comissão Interamericana em seu 147º período ordinário de sessões, celebrado de 08 a 22 de março de 2013.

5  Artigo 30 modificado pela Comissão Interamericana em seu 147º período ordinário de sessões, celebrado de 08 a 22 de março de 2013.

6  Artigo 36 modificado pela Comissão Interamericana em seu 147º período ordinário de sessões, celebrado de 08 a 22 de março de 2013.

7  Artigo 37 modificado pela Comissão Interamericana em seu 147º período ordinário de sessões, celebrado de 08 a 22 de março de 2013.

8  Artigo 42 modificado pela Comissão Interamericana em seu 147º período ordinário de sessões, celebrado de 08 a 22 de março de 2013.

9  Artigo 44 modificado pela Comissão Interamericana em seu 147º período ordinário de sessões, celebrado de 08 a 22 de março de 2013.

10 Artigo 46 modificado pela Comissão Interamericana em seu 147º período ordinário de sessões, celebrado de 08 a 22 de março de 2013.

11 Artigo 59 modificado pela Comissão Interamericana em seu 147º período ordinário de sessões, celebrado de 08 a 22 de março de 2013.

12 Artigo 72 modificado pela Comissão Interamericana em seu 147º período ordinário de sessões, celebrado de 08 a 22 de março de 2013.

13 Artigo 76 modificado pela Comissão Interamericana em seu 147º período ordinário de sessões, celebrado de 08 a 22 de março de 2013.

14 Artigo 79 modificado pela Comissão Interamericana em seu 147º período ordinário de sessões, celebrado de 08 a 22 de março de 2013.