A CIDH concede medidas cautelares em favor do Italiano Alberto Trentini na Venezuela

7 de janeiro de 2025

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Resolução 2/2025

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Washington, D.C. – No dia 7 de janeiro de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou a Resolução 2/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em benefício de Alberto Trentini, após considerar que se encontra em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida e integridade pessoal correm risco de dano irreparável na Venezuela.

Afirma-se que o beneficiário, de nacionalidade italiana, trabalhava na ONG "Humanity and Inclusion" na Venezuela desde outubro de 2024. Em 15 de novembro de 2024, foi preso por funcionários do Serviço Administrativo de Identificação, Migração e Estrangeria (SAIME), e levado para as autoridades da Direção Geral de Contrainteligência Militar (DGCIM) com destino final em Caracas. A ONG tentou apresentar um recurso de Habeas Corpus, mas as autoridades teriam se negado a recebê-lo e a informar sobre o paradeiro de Alberto Trentini. Até o presente, a CIDH não recebeu resposta da Venezuela, estando vencido o prazo concedido.

Sob tais circunstâncias, a Comissão considerou que o beneficiário se encontra em uma situação de gravidade e urgência, dado que, até a presente data, seu paradeiro é desconhecido. Assim, solicita-se à Venezuela que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e integridade pessoal do beneficiário. Em especial, informe oficialmente se ele se encontra sob a custódia do Estado e quais as circunstâncias da sua detenção; ou então, sobre as medidas tomadas para determinar seu paradeiro ou destino;
  2. Estabeleça as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção do beneficiário sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis na matéria, entre eles:
    1. a garantia do contato regular e acesso aos seus familiares, seus advogados e representantes, bem como a permissão de que haja comunicação com o país do qual é nacional;
    2. a informação oficial sobre a situação jurídica do beneficiário no âmbito do processo penal no qual está envolvido, como as razões pelas quais ainda não foi colocado em liberdade e se um tribunal reviu a sua detenção; e
    3. a realização imediata de uma avaliação médica sobre a sua situação de saúde e a garantia de acesso à assistência médica necessária;
  3. Acorde as medidas a serem adotadas com o beneficiário e seus representantes; e
  4. Informe sobre as ações realizadas para investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado da Venezuela não constituem qualquer prejulgamento de uma eventual petição que venha a ser interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 008/25

6:30 PM