Imprensa da CIDH
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou o Caso 13.105 da Argentina perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em 30 de junho de 2024, pelo desaparecimento forçado e posterior execução de José Segundo Zambrano e Pablo Marcelo Rodríguez.
As vítimas foram vistas pela últiima vez em março de 2000. Seus corpos baleados foram encontrados semienterrados em Godoy Cruz em julho do mesmo ano. A investigação revelou que chegaram ao autódromo Los Barrancos acompanhados de Mario Díaz, quando foram atacados pelo agente Felipe Gil e outros. De acordo com as declarações de Díaz, houve policiais envolvidos nos fatos. Em 2004 emitiu-se uma sentença absolutória, da qual as famílias recorreram, mas que foi confirmada pela Suprema Corte de Justiça de Mendoza.
Em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito N° 330/22, a Comissão determinou que, em face dos indícios de participação estatal no desaparecimento e morte das vítimas, o Estado não apresentou uma hipótese alternativa baseada em uma investigação efetiva. Portanto, a Comissão qualificou os fatos como desaparecimento forçado seguido de execução.
A Comissão constatou que, durante o período no qual as vítimas estiveram desaparecidas, as autoridades negaram o seu paradeiro, ao classificá-las como fugitivas em vez de desaparecidas, o que evidenciou a ineficácia dos recursos legais e da resposta estatal.
A Comissão detectou uma falta grave de diligência durante as primeiras 48 horas, bem como deficiências na investigação que levaram à absolvição das pessoas imputadas. A ausência de avanços durante mais de 22 anos evidenciou uma violação das garantias judiciais. Além disso, a Comissão concluiu que o Estado violou o direito à integridade física e moral dos familiares das vítimas.
Com base nessas considerações, a Comissão Interamericana concluiu que o Estado é responsável pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos artigos 3, 4.1, 5.1, 7.1, 8.1 e 25.1, combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento. Também pela violação dos artigos I. a) e b) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, e pela violação do artigo 5.1 da Convenção Americana, combinado com as obrigações contidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento.
Assim, recomendou ao Estado as seguintes medidas de reparação:
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 229/24
12:00 PM