Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – Por ocasião do mês no qual se celebra a Convenção para reduzir os casos de apatridia, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) chama os Estados da região a continuar adotando medidas para assegurar, em condições de igualdade, a proteção do direito inderrogável à nacionalidade. Também urge os Estados a se abster de adotar medidas que privem arbitrariamente as pessoas da sua nacionalidade e que coloquem determinados grupos em risco de apatridia.
A Comissão tem observado com preocupação a persistência de leis que discriminam pais e mães quanto à concessão da nacionalidade para filhas e filhos; a existência de procedimentos de privação arbitrária da nacionalidade; e a geração de riscos de apatridia pela proibição de retorno aos países de origem e a negativa na expedição de documentos de identidade.
Quanto à transmissão da nacionalidade, a CIDH alerta que a redação atual da seção 5(1) da Constituição de Barbados estabelece uma situação de discriminação formal contra as mulheres para transmitir a nacionalidade, o que pode gerar riscos de apatridia. Situação similar ocorre nas Bahamas, onde, apesar de recentes avanços , uma criança nascida no exterior de mãe bahamense casada com um estrangeiro só pode adquirir a nacionalidade bahamense mediante solicitação. A Comissão lembra que a obrigação de adequar disposições de direito interno, conforme os parâmetros interamericanos, requer não apenas a expedição e desenvolvimento de normas condizentes à efetiva observância dos direitos humanos, mas igualmente a supressão daquelas normas e práticas que violem esses direitos.
Quanto à privação arbitrária da nacionalidade, em 9 de fevereiro de 2023, o Estado da Nicarágua privou arbitrariamente 22 nicaraguenses presos políticos da sua nacionalidade, e que posteriormente foram "deportados" para os Estados Unidos. Tais medidas foram adotadas sem estarem previstas na legislação interna e violando o princípio da legalidade e da irretroatividade das penas. Em 17 de fevereiro, a Corte de Apelações de Manágua notificou a resolução judicial relativa à privação da nacionalidade, direitos políticos e bens a 94 pessoas identificadas como opositoras políticas, sem julgamento, e em aplicação da Lei 1145, que regula a perda da nacionalidade.
Em acréscimo, o Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI) da CIDH recebeu informações sobre casos de proibição de retorno de pessoas nicaraguenses ao país. Frente a uma situação de deslocamento forçado e risco de apatridia, tais pessoas se viram obrigadas a buscar regularizar sua situação migratória ou ter acesso a mecanismos de proteção internacional em outros países. Além disso, se viram impossibilitadas de renovar os passaportes vencidos ou de ter acesso a outros documentos de identidade por se encontrarem fora do território e pela negativa do Estado em expedir essa documentação.
Por outro lado, de acordo com informações da sociedade civil, o governo de Cuba implementou medidas para denegar o ingresso no território nacional de pessoas cubanas ativistas e defensoras de direitos humanos que são dissidentes ou críticas ao governo, apesar de contarem com residência e os documentos de viagem necessários para voltar ao país. Tal situação expõe tais pessoas a continuar em outros países involuntariamente, onde sua permanência pode lhes levar a uma situação migratória irregular. O acima exposto foi registrado pela CIDH em seu relatório anual de 2022, no qual alertou que a denegação de retorno de pessoas ao seu país de nacionalidade é uma grave violação dos direitos vinculados ao exercício da nacionalidade.
Nesse sentido, e no âmbito das obrigações derivadas dos diversos instrumentos internacionais e interamericanos aplicáveis, a Comissão lembra que toda pessoa tem o direito inderrogável a ter uma nacionalidade e a não ser apátrida, assim como a conservar a sua nacionalidade, não se podendo denegá-la, perdê-la ou dela ser arbitrariamente privada. Em especial, a privação da nacionalidade que resulta na apatridia é considerada arbitrária. Por isso, urge os Estados da região a se abster de adotar medidas arbitrárias de privação da nacionalidade.
Conforme a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para que a privação da nacionalidade não seja arbitrária, todo ato administrativo ou judicial relativo às condições para aquisição, manutenção e, especialmente, à perda da nacionalidade deve: a) respeitar o princípio da legalidade; b) assegurar o direito à igualdade e à proibição da discriminação; c) prevenir a apatridia; d) ser proporcional, e, e) respeitar as garantias do devido processo, oferecendo garantias especiais de proteção à infância.
Além disso, de acordo com a Resolução No. 04/19, que adota os Princípios Interamericanos, a Comissão enfatiza que os Estados devem implementar as medidas administrativas, legislativas e judiciais necessárias para erradicar a apatridia, incluindo medidas de prevenção, identificação, proteção e redução, assegurando a igualdade entre mulheres e homens quanto à transmissão da nacionalidade aos seus filhos, especialmente se, de outro modo, eles sejam apátridas.
Finalmente, ainda que exista um crescente interesse dos países da região em aderir às Convenções sobre apatridia, o que constitui excelente prática, a CIDH reitera seu chamado para assinar e ratificar os instrumentos internacionais de proteção das pessoas apátridas e de redução dos fatores da apatridia, tais como a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954 e a Convenção para reduzir os casos de apatridia de 1961. Por último, chama a garantir o acesso a mecanismos de proteção para as pessoas apátridas, assim como a realizar avaliações constantes dos marcos normativos e práticas a fim de prevenir riscos que levem a situações de apatridia.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 212/23
2:30 PM