A CIDH outorga medidas cautelares em favor de Oscar René Vargas Escobar na Nicarágua

28 de dezembro de 2022

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Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu no dia 26 de dezembro de 2022, a Resolução 76/22, mediante a qual outorgou medidas cautelares em favor de Oscar René Vargas Escobar, após considerar que ele se encontra em uma situação grave e urgente, sob risco de dano irreparável a seus direitos na Nicarágua. 

De acordo com a parte solicitante, o Sr. Vargas Escobar é cofundador da Frente Sandinista de Libertação Nacional (FSLN), dissidente político e crítico do atual governo nicaraguense. No contexto atual da Nicarágua, o beneficiário proposto foi detido em 22 de novembro de 2022 e se encontra na Diretoria de Assistência Judiciária. Neste sentido, a CIDH solicitou informações ao Estado de acordo com o artigo 25 de seu Regulamento, mas não recebeu resposta.

Após analisar as alegações de fato e de direito brindadas pela organização solicitante, a CIDH observou que o beneficiário proposto não estaria recebendo atendimento médico adequado e oportuno, apesar de sua condição de especial vulnerabilidade, por ser uma pessoa idosa, de 76 anos de idade e com comorbidades. Além disso, seus familiares não teriam acesso à informação sobre suas condições atuais de detenção e de saúde. Portanto, a CIDH considerou que o Sr. Vargas Escobar se encontra em uma situação de grave risco à vida, integridade física e saúde.

  1. Por conseguinte, de acordo com o artigo 25 de seu Regulamento, a Comissão decidiu outorgar a medida cautelar e solicitou ao Estado de Nicarágua que adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade física e saúde de Oscar René Vargas Escobar, considerando sua condição de pessoa idosa; 
  2. que adote as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção do beneficiário sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis nesse âmbito, entre eles: i. garantir que ele não seja alvo de ameaças, intimidações, assédio e agressões dentro do centro penitenciário; ii. garantir o acesso a atendimento médico adequado e especializada, e se realize imediatamente uma avaliação médica especializada sobre sua situação de saúde; iii. fornecer os tratamentos e medicamentos necessários para tratar de seus problemas de saúde; e iv. tendo em vista suas condições atuais de detenção e sua situação de saúde, avaliar a possibilidade de conceder medidas alternativas à privação de liberdade;
  3. acordar as medidas a serem adotadas com o beneficiário e seus representantes; e
  4. informar sobre as ações adotadas com o fim de investigar os supostos fatos que deram origem à adoção desta resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constitui um julgamento prévio de uma possível petição perante o Sistema Interamericano alegando violações dos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 286/22

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