A CIDH concede medidas cautelares em favor de Rusia Evelyn Pinto Centeno na Nicarágua

2 de agosto de 2022

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 31 de julho de 2022 a Resolução 38/2022, por meio da qual concede medidas cautelares em favor de Rusia Evelyn Pinto Centeno, após considerar que ela se encontra em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos na Nicarágua.

Segundo a parte solicitante, a beneficiária, que é defensora de direitos humanos e identificada como opositora ao atual governo nicaraguense, se encontra privada da sua liberdade em condições inadequadas de detenção e sem receber a atenção médica necessária para tratar dos seus problemas e condições de saúde, que estão se agravando nesse contexto. A beneficiária também alegou ter sido alvo de constante vigilância, assim como de ações estigmatizantes e discriminatórias por parte de agentes penitenciários, recebendo um tratamento diferenciado em relação às demais pessoas privadas de liberdade. Nesse sentido, o Estado não forneceu informações que permitissem determinar que os fatores de risco identificados teriam sido devidamente mitigados.

Após analisar as alegações de fato e de direito trazidas pelas partes, a CIDH considerou que Rusia Evelyn Pinto Centeno se encontra em uma situação de risco, levando em conta que os eventos de risco alegados persistem até o momento presente e são considerados suscetíveis de continuarem se exacerbando no contexto atual. Portanto, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, solicita-se que o Estado da Nicarágua:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde de Rusia Evelyn Pinto Centeno;
  2. Adote as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção da senhora Rusia Evelyn Pinto Centeno sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis na matéria, entre eles: i. ter contato com seus advogados e representantes legais; ii. garantir que não seja alvo de tratamento discriminatório e estigmatizante dentro do centro penitenciário; iii. realizar, imediatamente, uma avaliação médica imparcial e especializada das suas condições de saúde atuais, incluindo a realização dos exames médicos necessários para determinar seu estado de saúde; iv. conceder os tratamentos e medicamentos necessários e prescritos pelo pessoal de saúde competente; e v. avaliar, à luz das condições de detenção e saúde da beneficiária, a concessão de medidas alternativas à privação de liberdade;
  3. Acorde as medidas a serem adotadas com a beneficiária e seus representantes; e
  4. Informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente medida cautelar, evitando assim a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 174/22

11:30 AM