A CIDH outorga medidas cautelares em favor de Patricio Fabián Vaca Castro e outras pessoas que têm câncer no sangue no Equador

13 de julho de 2022

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu no dia 11 de julho de 2022 a Resolução 33/22, mediante a qual outorgou medidas cautelares de proteção em favor de Patricio Fabián Vaca Castro e outras três pessoas diagnosticadas com Leucemia Mieloide Crônica (câncer no sangue), após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável a seus direitos no Equador. 

A solicitação alega que as pessoas beneficiárias e pacientes do Hospital Carlos Andrade Marín do Instituto de Proteção Social do Equador não teriam acesso aos medicamentos necessários para seu tratamento médico adequado.

De acordo com a parte solicitante, os médicos responsáveis teriam indicado o medicamento nilotinib para o tratamento; entretanto, as pessoas beneficiárias não o estariam recebendo desde o final de 2020 e o início de 2021, o que resultou em um sério impacto em suas situações de saúde. Neste sentido, alegou-se que as pessoas beneficiárias estariam em recidiva, o que significaria que a doença estaria retornando com maior agressividade, com alto risco de vida. Isto, apesar da existência de várias decisões judiciais, em particular uma delas do Tribunal Constitucional do Equador em agosto de 2020, que ordenou a entrega do medicamento em tempo hábil aos beneficiários.

Por sua vez, as informações fornecidas pelo Estado indicam que as pessoas beneficiárias teriam recebido as últimas doses do medicamento entre dezembro de 2020 e agosto de 2021, e estariam recebendo atendimento regular dos médicos do Hospital Carlos Andrade Marín. Da mesma forma, indicou-se que estariam sendo realizados internamente procedimentos para a aquisição de nilotinibe, com o objetivo de cumprir com a decisão judicial do Tribunal Constitucional do Equador.

Após analisar as alegações de fato e de direito fornecidas pelas partes, a CIDH observa que, desde 2018, foram obtidas quatro decisões judiciais que determinaram a entrega do medicamento de forma contínua e oportuna, incluindo a do Tribunal Constitucional. Apesar do acima exposto, até o momento, as pessoas beneficiárias seguem sem receber o medicamento prescrito pelas autoridades sanitárias. Devido ao exposto, observa-se que há um sério impacto sobre a saúde das pessoas beneficiárias.

A este respeito, a Comissão considera que as informações apresentadas demonstram prima facie que as pessoas beneficiárias se encontram numa situação grave e urgente, uma vez que seus direitos à vida e à integridade física estão correndo risco de danos irreparáveis. Portanto, solicita-se ao Estado do Equador que: a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade física e saúde das pessoas beneficiárias, adotando medidas imediatas para garantir o acesso ao tratamento médico adequado e oportuno. Em particular, garantir o acesso regular aos medicamentos necessários, conforme prescrito pelos profissionais de saúde correspondentes, bem como os diagnósticos e exames que permitem a avaliação regular de seu estado de saúde, de acordo com as normas internacionais aplicáveis; e, b) acordar as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constitui um pré-julgamento sobre uma possível petição apresentada perante o Sistema Interamericano alegando violações dos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 158/22

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