A CIDH concede medidas cautelares em favor de Miguel Ángel Mendoza Urbina e seu núcleo familiar na Nicarágua

19 de outubro de 2021

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  • Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu, em 15 de outubro de 2021, a Resolução 85/2021, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Miguel Ángel Mendoza Urbina e seu núcleo familiar, após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos na Nicarágua.
  • Após analisar a situação concreta de Miguel Ángel Mendoza Urbina e seus antecedentes, a CIDH avaliou as condições nas quais ele se encontra, tendo em vista a proximidade das eleições gerais, pois ele é identificado como um opositor do atual governo. Em especial, alertou que esteve incomunicável após sua detenção, e que seus representantes não puderam providenciar informações sobre como ele se encontra atualmente, e se recebeu ou não cuidados médicos adequados à sua condição de saúde, em virtude de terem sido negadas aos familiares e à defesa informações oficiais quanto ao seu local de detenção. Salvo uma curta visita de sua esposa, a incomunicabilidade continua. Após solicitar informações ao Estado, considerou-se que sua resposta não permitiu concluir que Mendoza não se encontra em risco.
  • Após analisar o cumprimento dos requisitos regulamentares, a CIDH solicitou ao Estado que:
    1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde de Miguel Ángel Mendoza Urbina e seu núcleo familiar;
    2. Assegure que suas condições de detenção sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis na matéria, permitindo que ele, entre outros, tenha contato com seus familiares e advogados de defesa;
    3. Considerando a situação de risco à vida, integridade pessoal e saúde como resultado das circunstâncias que cercam sua atual privação de liberdade, que se avalie, imediatamente, a possibilidade de concessão de medidas alternativas à privação da liberdade, em conformidade com suas normas internas e à luz dos parâmetros interamericanos aplicáveis; e,
    4. Informe sobre as ações tomadas para investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente resolução e assim evitar a sua repetição.
  • A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.
  • A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
  • No. 279/21

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