A CIDH concede medidas cautelares em favor de Ana Margarita Vijil Gurdián, Dora María Téllez Arguello, Suyen Barahona Cuán, Jorge Hugo Torres Jiménez, Víctor Hugo Tinoco Fonseca, Arturo José Cruz Sequeira e Luiz Alberto Rivas Anduray na Nicarágua

1 de setembro de 2021

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 30 de agosto de 2021 a Resolução 71/2021, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Ana Margarita Vijil Gurdián, Dora María Téllez Arguello, Suyen Barahona Cuán, Jorge Hugo Torres Jiménez, Víctor Hugo Tinoco Fonseca, Arturo José Cruz Sequeira e Luiz Alberto Rivas Anduray, após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos na Nicarágua.

Segundo a solicitação, as pessoas beneficiárias seriam conhecidas opositoras ao atual governo da Nicarágua, sendo Ana Margarita Vijil Gurdián, Dora María Téllez Arguello, Suyen Barahona Cuán, Jorge Hugo Torres Jiménez e Víctor Hugo Tinoco Fonseca integrantes do partido opositor União Democrática Renovadora (Unamos); Arturo José Cruz Sequeira é pré-candidato presidencial do partido opositor Aliança Cidadã; e, Luis Alberto Rivas Anduray foi Vice-Presidente da Fundação Nicaraguense para o Desenvolvimento Econômico e Social (FUNIDES).

Estas pessoas se encontrariam em uma situação de risco, após terem sido privadas da sua liberdade sem uma ordem prévia, razão pela qual não são conhecidas as suas condições de detenção. A isto se soma o fato de que algumas dessas pessoas padecem de enfermidades crônicas graves e outras têm o seu paradeiro desconhecido.

A CIDH recebeu informações do Estado sobre a situação de Cruz Sequeira. Quanto a isso, observa que o Estado manifestou inexistir uma situação de extrema gravidade, tendo informado que os processos penais do beneficiário estariam tramitando de acordo com os princípios e garantias que inspiram o ordenamento jurídico nicaraguense; contudo, não trouxe maiores elementos para desmerecer as alegações da parte solicitante tendo em vista o parâmetro prima facie aplicável.

Igualmente, a CIDH lamenta a ausência de resposta por parte do Estado em relação às situações de Ana Margarita Vijil Gurdián, Dora María Téllez Arguello, Suyen Barahona Cuán, Jorge Hugo Torres Jiménez e Víctor Hugo Tinoco Fonseca e Luis Alberto Rivas Anduray. Ainda que o acima exposto não seja suficiente para justificar a concessão de uma medida cautelar, impede que se analise se as alegações das organizações solicitantes podem ou não ser desmerecidas; bem como impede que se conheça as ações, em cada caso, que estariam sendo implementadas para se atender as situações de risco alegadas.

Por sua vez, a CIDH levou em consideração a situação atual pela qual a Nicarágua atravessa e que as alegadas situações de risco das pessoas beneficiárias estão relacionadas aos seus perfis de opositoras ao Governo. Além disso, alertou que todas as pessoas beneficiárias se encontram privadas da sua liberdade, incomunicáveis, e que os fatos alegados foram atribuídos a autoridades estatais. Nesse mesmo sentido, mencionou-se em especial que Tinoco Fonseca, Cruz Sequeira e Rivas Anduray padecem de diversas enfermidades crônicas, e que os senhores Torres Jiménez e Cruz Sequeira são idosos.

Portanto, de acordo com o artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Nicarágua que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde de Ana Margarita Vijil Gurdián, Dora María Téllez Arguello, Suyen Barahona Cuán, Jorge Hugo Torres Jiménez, Víctor Hugo Tinoco Fonseca, Arturo José Cruz Sequeira e Luiz Alberto Rivas Anduray;
  2. Assegure que suas condições de detenção sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis na matéria;
  3. Considerando a situação de risco à vida, à integridade pessoal e à saúde como resultado das circunstâncias que cercam atualmente suas privações de liberdade, que se avalie, imediatamente, a possibilidade de concessão de medidas alternativas à privação de liberdade, em conformidade com sua normativa interna e à luz dos parâmetros internacionais aplicáveis; e,
  4. Informe sobre as ações tomadas para investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem um prejulgamento a uma eventual petição a ser interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 232/21

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