A CIDH apresenta caso sobre o México perante a Corte Interamericana

20 de maio de 2021

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Washington, D.C.- Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou em 6 de maio de 2021 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Daniel García Rodríguez e Reyes Alpizar Ortíz, relacionado ao México. O caso se refere às torturas, violações do devido processo e da liberdade pessoal contra Daniel García Rodríguez e contra Reyes Alpizar Ortíz, que permaneceram detidos em prisão preventiva por mais de 17 anos.

Em seu Relatório de Mérito a Comissão observou que as vítimas foram detidas sem que lhes fosse apresentada uma ordem judicial prévia e sem que fossem cumpridas as condições estabelecidas no Código de Procedimentos Penais. Assim, concluiu-se que Daniel García e Reyes Alpízar só tomaram conhecimento formal das razões da sua detenção e das acusações contra eles formuladas quando foram postos à disposição de um juiz, 45 e 34 dias, respectivamente, após a prisão, período no qual estiveram detidos sob arraigo.

A CIDH observou que, à época dos fatos, o arraigo se encontrava previsto pela legislação do Estado do México e concedia ao Ministério Público, no âmbito de uma averiguação, a faculdade de reter indivíduos por um período máximo de 60 dias antes de denunciá-los formalmente por qualquer delito. No presente caso, se estabeleceu que a aplicação da figura do arraigo constituiu uma medida de caráter punitivo e não cautelar, e, portanto, uma privação de liberdade arbitrária e violadora do princípio da presunção da inocência. Também concluiu que a prisão preventiva posterior ao arraigo, que se estendeu por dezessete anos, foi arbitrária já que teve efeitos punitivos constituindo uma pena antecipada, sem que as vítimas contassem com um recurso eficaz que analisasse a razoabilidade da medida conforme seus fins processuais.

Por outro lado, com relação às alegações de tortura, a Comissão constatou que o Estado não forneceu uma explicação satisfatória para refutar essas alegações e as provas de sua ocorrência. Com base nisso, e levando em conta que seu objetivo era quebrar sua resistência psicológica e forçar as vítimas a se autoincriminarem ou vincularem certas pessoas a atos criminosos, considerou-se que as vítimas foram submetidas à tortura; e dado que as provas obtidas sob tortura não foram excluídas até que fossem devidamente investigadas e desmentidas, concluiu-se que o Estado violou a regra de exclusão de provas obtidas sob coação.

A Comissão concluiu, ademais, que foi violado o direito de defesa, visto que, entre outras situações, as vítimas no processo penal não conseguiram apresentar as provas da sua inocência oferecidas como essenciais. Além disso, o juiz da causa não tomou medidas para assegurar o envio de informações ou o comparecimento das testemunhas necessárias para a descoberta da verdade. Por outro lado, considerou-se que durante a investigação e a tramitação do processo penal, e sem que houvessem sido ainda condenadas por sentença definitiva, as vítimas foram apresentadas pelo Ministério Público como culpadas, em violação ao princípio da presunção de inocência. Por último, a Comissão considerou que o Estado não cumpriu com sua obrigação de julgar as vítimas dentro de um prazo razoável.

Com base em tais considerações, a CIDH concluiu que o Estado mexicano é internacionalmente responsável pela violação dos direitos à liberdade pessoal, integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial, estabelecidos nos artigos 5.1, 5.2, 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6, 8.1, 8.2, 8.3 e 25 da Convenção Americana, combinados com as obrigações estabelecidas em seu artigo 1.1, e com o artigo 2 no tocante à aplicação da figura do arraigo e da prisão preventiva, segundo o descrito no relatório. O Estado também violou os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura. Todas as violações mencionadas acima em prejuízo de Daniel García Rodríguez e de Reyes Alpizar Ortiz.

Em seu Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado:

1. Reparar integralmente as violações de direitos humanos declaradas no relatório, tanto no aspecto patrimonial como extrapatrimonial. O Estado deverá adotar as medidas de compensação econômica e satisfação e medidas de atenção à saúde física e mental necessárias para a reabilitação das vítimas do presente caso, em acordo com elas.

2. Concluir prontamente no mais breve prazo possível o processo penal contra as vítimas do presente caso, observando as normas do devido processo legal garantidas pela Convenção Americana.

3. Realizar uma investigação séria, diligente e efetiva, em um prazo razoável, para esclarecer as situações de tortura, individualizar os responsáveis e impor as sanções correspondentes. A investigação deverá cumprir com os parâmetros interamericanos sobre a matéria, incluindo os mencionados no Protocolo de Istambul.

4. Adequar o ordenamento jurídico interno, incluindo as normas constitucionais e legais que mantém a figura do arraigo, a fim de eliminar definitivamente tal figura, e, neste ínterim, assegurar que operadores jurídicos chamados a aplicar a figura do arraigo a deixem de aplicar por meio de um devido controle de convencionalidade, à luz dos parâmetros interamericanos correspondentes.

5. Capacitar devidamente funcionárias e funcionários da Subprocuradoria de Justiça de Tlalnepantla quanto à proibição absoluta de tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes na investigação de todo crime, inclusive daqueles relacionados ao crime organizado, e implementar um sistema simples e de fácil acesso para a denúncia de tais atos.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 130/21