A CIDH apresenta caso sobre a Costa Rica perante a Corte Interamericana

5 de abril de 2021

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Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou no dia 24 de março de 2021 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Luis Fernando Guevara Díaz, relativo à Costa Rica. O caso se refere à violação dos direitos humanos de Luis Guevara no âmbito de um concurso público para o Ministério da Fazenda, no qual não foi selecionado por ser uma pessoa com deficiência, a que o levou a ser demitido.

Luis Fernando Guevara Díaz foi nomeado interinamente no Ministério da Fazenda como trabalhador de serviços gerais em junho de 2001 e posteriormente participou em um concurso para ocupar o cargo efetivo. Em 13 de junho de 2003 ele recebeu a notificação de que não tinha sido selecionado no concurso, e que, portanto, seu cargo interino seria encerrado no dia 16 do mesmo mês. O Sr. Guevara indicou que isso se devia a um relatório do Ministério da Fazenda que recomendava que ele não fosse contratado por causa de "seus problemas de retardo e bloqueio emocional". O Estado, por sua vez, alegou que o relatório não foi levado em consideração no processo de seleção e que, embora a vítima fizesse parte da lista tríplice de candidatos, a autoridade tem, de acordo com a lei, o poder discricionário de selecionar qualquer um dos três candidatos, independentemente de suas qualificações.

O recurso interposto pelo Sr. Luiz Guevara contra a decisão de rescisão de seu contrato de trabalho foi negado com o argumento de que não houve omissões ou irregularidades no procedimento que indicassem desigualdade de tratamento. Por outro lado, no âmbito de um mandado de segurança, a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça negou provimento ao recurso, concluindo que não lhe cabia fazer uma análise de legalidade, uma vez que envolvia o exercício de poderes discricionários, e que a vítima participava do concurso em pé de igualdade com os demais candidatos. Embora a vítima tenha obtido posteriormente uma decisão favorável em um recurso de revogação perante a Inspetoria Geral do Trabalho, a mesma acabou sendo arquivada após a decisão emitida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça.

Em seu Relatório de Mérito, a CIDH analisou se, para além do poder discricionário invocado pelo Estado, há elementos que permitem concluir que a verdadeira razão pela qual a vítima não foi selecionada foi a sua condição de pessoa com deficiência intelectual. Isto, à luz da presunção de discriminação que se aplica quando a diferença de tratamento é baseada em uma das categorias estabelecidas no Artigo 1.1 da Convenção Americana, como é o caso da deficiência.

A Comissão observou que o Estado não proporcionou uma resposta circunstanciada e precisa que permita refutar a presunção de discriminação e avaliou que a mera invocação de razões de discricionariedade, sem fornecer explicações adicionais, reforça os indícios de discriminação. A CIDH considerou que a falta de uma resposta adequada por parte do Estado, assim como diversos elementos que surgem dos arquivos do caso, permitem concluir que a decisão de não contratar a vítima baseou-se em sua condição de pessoa com deficiência intelectual. Levando em consideração que tratou-se de um caso de descriminação encoberta, estimou-se que não cabe analisar a razoabilidade ou proporcionalidade da distinção de tratamento, pois o mero fato de sua natureza velada prova que se trata de uma restrição arbitrária.

Por outro lado, a CIDH considerou que no caso em questão, a fundamentação das decisões tinha um caráter essencial pois se trata de um sujeito com especial proteção por sua situação de vulnerabilidade. A este respeito, a Comissão considerou que, em casos como esse, a fundamentação tem uma natureza reforçada, e deve, portanto, incluir pelo menos os seguintes componentes: 1) uma análise substantiva sobre a alegação de discriminação que não se limite a ratificar a discricionariedade da autoridade e que permita refutar a presunção de distinção de tratamento arbitrária que opera com relação à categoria de deficiência; 2) caso seja acreditado que a deficiência foi o motivo da discriminação, incluir uma avaliação sobre se a deficiência seria incompatível com as funções essenciais do cargo mesmo que fossem realizadas adaptações; 3) uma análise substantiva do cumprimento do princípio de igualdade material ou do dever do Estado de adotar medidas afirmativas para garantir o acesso e a permanência no trabalho das pessoas com deficiência; e 4) uma análise sobre se o Estado fez esforços mínimos para recolocar a vítima para outro cargo adequado à sua condição.

A Comissão concluiu que as autoridades que negaram os recursos de anulação e o mandado de segurança não realizaram uma fundamentação adequada, pois se limitaram a indicar que a vítima participou em condições de igualdade no concurso, o que, por um lado, não está de acordo com as provas disponíveis e, por outro, não é suficiente, pois em casos como o presente, há o dever dos Estados de adotar medidas afirmativas para garantir o acesso e a permanência no trabalho das pessoas com deficiência. Além disso, considerou-se que a resposta ao mandado de segurança violou o direito à proteção judicial, pois não permitiu à vítima uma revisão substantiva de sua alegação de discriminação, limitando-se a ratificar os motivos de discricionariedade.

Em vista do exposto, a CIDH concluiu que o Estado da Costa Rica é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais, proteção judicial, igualdade perante a lei e direito ao trabalho estabelecidos nos artigos 8.1, 24, 25.1 e 26 da Convenção Americana em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 desse instrumento, em detrimento do Sr. Luis Fernando Guevara Díaz.

Em seu Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado:

  1. Reintegrar a vítima em cargo público de nível igual ou superior àquele que ocupava no momento de sua demissão. Caso esta não seja a vontade da vítima ou existam razões objetivas que impeçam a reintegração, o Estado deve pagar uma indenização correspondente, independente das reparações relativas ao dano material e moral incluídas na próxima recomendação.
  2. Reparar adequadamente as violações dos direitos humanos declaradas no Relatório de Mérito, tanto no aspecto material quanto no moral.
  3. Adotar medidas de não repetição necessárias para evitar que no futuro fatos similares ocorram. Em especial, adotar medidas legislativas, administrativas ou de outra índole para prevenir a discriminação em razão de deficiência e promover a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Neste âmbito: i) implementar programas de capacitação para funcionários públicos e operadores de justiça sobre a proibição de discriminação no acesso ao trabalho com base na deficiência, e a obrigação de adotar medidas afirmativas para garantir o acesso e a permanência no trabalho de pessoas com deficiência; ii) adotar medidas que promovam o acesso ao emprego para pessoas com deficiência no setor público e que permitam a sua estabilidade e ascensão no cargo.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 084/21