O mecanismo de medidas cautelares encontra-se previsto no artigo 25 do Regulamento da CIDH. Conforme o que estabelece o Regulamento, em situações de gravidade ou urgência, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, requerer que o Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo com base em uma petição ou caso pendente, assim como, à pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente. Estas medidas poderão ser de natureza coletiva com o fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em razão de vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas ou determináveis.

Os regulamentos atuais indicam que a concessão dessas medidas e sua adoção pelo Estado não constituem um prejuízo à violação dos direitos protegidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis. Em 1º de agosto de 2013, entrou em vigor o Regulamento modificado da CIDH e estabelece que "as decisões de conceder, ampliar, modificar e suspender medidas cautelares serão emitidas por meio de resoluções fundamentadas".

A Comissão Interamericana deseja assinalar que historicamente existe uma prática consolidada destinada a considerar que as medidas cautelares não são o mecanismo ideal para atender às solicitações relacionadas principalmente a supostas violações do devido processo e das garantias judiciais, bem como ao respeito. à compatibilidade em abstrato da aplicação de normas internas à Convenção Americana ou outros instrumentos aplicáveis, entre outros assuntos e situações correlatas. A esse respeito, a CIDH considera importante assinalar que tradicionalmente rejeitou pedidos de medidas cautelares relativos ao pagamento de indenizações ou embargos econômicos de natureza civil ou comercial, demissões de empresas privadas ou instituições públicas, falta de recursos econômicos, entre outros assuntos desta natureza. A esse respeito, a Comissão considerou em uma ampla gama de assuntos que não é apropriado conceder medidas cautelares e, caso tenha sido interposta uma petição, optou por avaliar a informação fornecida por meio do Sistema de Petições Individuais.

A história e o marco jurídico das medidas cautelares

O mecanismo de Medidas Cautelares possui mais de três décadas de história no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e tem servido como uma ferramenta eficaz para proteger os direitos fundamentais dos habitantes dos 35 Estados que se encontram sob a competência da Comissão Interamericana. A faculdade da CIDH de requerer a adoção de ações urgentes ou de editar medidas cautelares reflete uma prática comum no direito internacional dos direitos humanos. No contexto particular da região, este mecanismo tem funcionado como instrumento efetivo de proteção e prevenção diante de possíveis danos graves e irreparáveis a pessoas ou grupos de pessoas, que enfrentam situação de risco iminente. Desta maneira, a Comissão tem cumprido o seu mandato de “promover a observância e a defesa dos direitos humanos” nos termos do artigo 106 da Carta da Organização, e de auxiliar aos Estados a cumprir com o seu inevitável dever de proteção – o qual é sua obrigação em todas as instâncias. As medidas cautelares destacam-se por sua eficácia e por seu reconhecimento por parte dos beneficiários, Estados membros da OEA, usuários do Sistema Interamericano e pela comunidade de direitos humanos em seu conjunto.

O mecanismo de medidas cautelares é frequentemente invocado no direito internacional, existindo como faculdade dos principais tribunais e órgão previstos por tratados, com o fim de não tornarem abstratas suas decisões e a proteção que exercem. Desde sua criação, a Comissão requer medidas de proteção aos Estados para que estes adotem, de forma urgente, medidas para evitar que a vida ou a integridade pessoal sejam comprometidas. Como parte do desenvolvimento histórico deste mecanismos,estabeleceu-se um um procedimento sobre este mecanismo no Regulamento de 1980. O artigo 26 deste Regulamento estabelecia que a adoção de medidas cautelares ocorreria “em casos urgentes, quando se faça necessário evitar danos irreparáveis às pessoas”. A consagração no Regulamento da CIDH e seu desenvolvimento procedimental progressivo através da prática respondem ao padrão histórico de construção de mecanismos de proteção próprios do Sistema Interamericano. Esta previsão emana da função da CIDH de zelar pelo cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados partes, estabelecido nos artigos 18 do Estatuto da Comissão e 41 da Convenção Americana e tem como base as obrigações gerais que os Estados têm, tais como, a de respeitar e garantir os direitos humanos (artigo 1 da Convenção Americana), de adotar medidas legislativas ou de outro caráter necessárias para efetivar os direitos humanos (artigo 2) e de cumprir com boa fé as obrigações contraídas em virtude da Convenção da Carta da OEA. Em muitos casos, os próprios Estados afirmam que as medidas cautelares são mecanismos de tutela muito importantes para a garantia efetiva da vigência dos direitos humanos em situações de altíssima gravidade e urgência.

A Assembléia Geral da OEA, em reconhecimento ao valor essencial do trabalho que realiza a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem incentivado aos Estados membros a dar cumprimento às recomendações e às medidas cautelares da Comissão. Além disso, ao adotar a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado no âmbito da Assembléia Geral em 1994, os Estados membros reconheceram a eficácia do mecanismo das medidas cautelares para lidar com alegações desta natureza.

O mecanismo das medidas cautelares permanece no Regulamento da Comissão por mais de 35 anos. A última reforma do regulamento entrou em vigor em 1 de agosto de 2013. O artigo 25 descreve o procedimento que rege as medidas cautelares (Regulamento da CIDH).

As medidas cautelares: Sua prática como garantia de respeito aos direitos fundamentais e prevenção de danos irreparáveis

Nos últimos 30 anos, as medidas cautelares têm sido invocadas para proteger milhares de pessoas ou grupos de pessoas, que se encontram em risco em razão de seu trabalho ou associação. Dentre estes grupos, estão os defensores de direitos humanos, jornalistas e sindicalistas, grupos vulneráveis, tais como as mulheres, as crianças, comunidades afrodescendentes, povos indígenas, pessoas desabrigadas, comunidades LGBTI e pessoas privadas de liberdade. Além disso, se tem protegido testemunhas, operadores de justiça, pessoas em via de serem deportadas a um país, onde poderiam ser torturas ou sofrerem tratamento cruel, pessoas condenadas à pena de morte, dentre outras. A CIDH também tem concedido medidas cautelares para proteger o direito à saúde e à família; no caso de situações relacionadas ao meio ambiente, que podem acarretar danos à vida e à saúde das pessoas ou, ainda, em situações relacionadas à vida dos povos indígenas em seu território ancestral, dentre outras.

As medidas cautelares cumprem funções relacionadas com a proteção dos direitos fundamentais consagrados em normas do sistema interamericano. Possuem um papel “cautelar” no sentido de preservar uma situação jurídica sob o conhecimento da CIDH através de petições ou casos, e de “tutelar” no sentido de preservar o exercício dos direitos humanos. A prática caracteriza-se por desenvolver a função tutelar com o fim de se evitar danos irreparáveis à vida e à integridade pessoal do beneficiário como sujeito de direito internacional dos direitos humanos. Estas considerações levam à edição de medidas cautelares em uma ampla gama de situações, nas quais não existem caso pendente perante o sistema.

Com relação ao aspecto cautelar, as medidas podem estar destinadas a impedir a execução de medidas judiciais, administrativas ou de outra índole, quando se alega que a execução poderia tornar ineficaz eventual decisão da CIDH no âmbito de uma petição individual. Algumas situações tratadas pela CIDH, que têm o fim de preservar o objeto de uma petição ou caso, incluem pedidos de suspensão de ordens de deportação ou extradição quando se há o risco de que o indivíduo sofra tortura ou tratamento cruel no país receptor; situações em que a CIDH requereu que o Estado suspendesse a aplicação de pena de morte; situações que visam proteger as terras indígenas de incursões que poderiam romper a estreita relação entre o povo e suas terras tradicionais e recursos naturais ou que coloque em risco a sobrevivência da cultura. Ao editar medidas cautelares nestas situações, a CIDH solicita ao Estado que suspenda a atividade que possa produzir tornar vulneráveis os direitos do beneficiário até que os órgãos do Sistema Interameicano se pronunciem sobre o mérito do caso.

A Comissão deseja ressaltar que a análise de pedido de medidas cautelares se realiza levando-se em conta as particularidades de cada caso concreto, o qual não pode se sujeitar a critérios estritos ou gerais, mas que atendem à natureza do risco e do dano que se pretende evitar.

La CIDH desea resaltar que el análisis de la solicitud de medidas cautelares se realiza tomando en cuenta las particularidades de cada situación en concreto, el cual no puede sujetarse a criterios estrictos y generalizados sino que atiende a la naturaleza del riesgo y el daño que se pretende evitar.

A Comissão Interamericana deseja assinalar que historicamente existe uma prática consolidada destinada a considerar que as medidas cautelares não são o mecanismo ideal para atender às solicitações relacionadas principalmente a supostas violações do devido processo e das garantias judiciais, bem como ao respeito. à compatibilidade em abstrato da aplicação de normas internas à Convenção Americana ou outros instrumentos aplicáveis, entre outros assuntos e situações correlatas. A esse respeito, a CIDH considera importante assinalar que tradicionalmente rejeitou pedidos de medidas cautelares relativos ao pagamento de indenizações ou embargos econômicos de natureza civil ou comercial, demissões de empresas privadas ou instituições públicas, falta de recursos econômicos, entre outros assuntos desta natureza. A esse respeito, a Comissão considerou em uma ampla gama de assuntos que não é apropriado conceder medidas cautelares e, caso tenha sido interposta uma petição, optou por avaliar a informação fornecida por meio do Sistema de Petições Individuais.

Os Estados, em cumprimentos de suas obrigações internacionais, devem dar proteção efetiva para evitar a situação de risco apresentada. São também as partes que devem indicar o tipo medida material mais adequada e/ou de outro caráter para atender às situações expostas e prevenir a ocorrência de riscos adicionais.

A CIDH utiliza várias ferramentais a sua disposição para facilitar a continuidade e monitoramento das medidas cautelares, tais como o intercâmbio de comunicações, a convocação de reuniões de trabalho ou audiência durante no período de sessões da CIDH, reuniões de continuidade no que tange à visita “in loco” ou de trabalho da CIDH ou de Relatores dos Países, os comunicados de imprensa; relatórios temáticos ou relatórios sobre determinado país.

A Comissão reconhece a resposta positiva dos Estado às medidas cautelares. Tal fato reflete-se quando: os Estados adotam medidas de proteção concretas em favor dos beneficiários (por exemplo, escoltas, blindagem de escritórios, meios diretos de comunicação com as autoridades, proteção dos territórios ancestrais, dentre outros), levando em conta sua opinião e a de seu representante; quando participam ativamente apresentando informação aos pedidos das CIDH ou nas reuniões de trabalho e audiências de acompanhamento sobre medidas cautelares; quando são criadas mesas de trabalho interinstitucionais dentros dos países para implementar as medidas de proteção requeridas pelos órgãos do Sistema Interamericano; e ao incorporar a sua jurisprudência e legislação o cumprimento de medidas cautelares.