O mecanismo de medidas cautelares tem mais de três décadas de história no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e tem servido como uma ferramenta eficaz para proteger os direitos fundamentais dos habitantes dos Estados sob a jurisdição da Comissão Interamericana. A faculdade da CIDH de solicitar a adoção de ações urgentes ou de emitir medidas cautelares reflete uma prática comum no direito internacional dos direitos humanos. No contexto particular da região, tem funcionado como um instrumento eficaz de proteção e prevenção diante de possíveis danos graves e irreparáveis a pessoas ou grupos de pessoas que enfrentam situações de risco iminente.
Desta forma, a Comissão tem cumprido seu mandato de "promover a observância e defesa dos direitos humanos" nos termos do artigo 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos e de assistir aos Estados a cumprir seu dever iniludível de proteger - o qual é sua obrigação em todas as instâncias. Esta disposição decorre da função da CIDH de assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes, estabelecidos no artigo 18 do Estatuto da Comissão e no artigo 41 da Convenção Americana. Também conta com a obrigação geral dos Estados de respeitar e garantir os direitos humanos (Artigo 1 da Convenção Americana), de adotar as medidas legislativas ou outras que forem necessárias para dar efeito aos direitos humanos (Artigo 2), e de cumprir de boa fé com suas obrigações nos termos da Convenção e da Carta da OEA. Em muitos casos, os próprios Estados têm indicado que as medidas cautelares têm sido um mecanismo de proteção muito importante para garantir a aplicação efetiva dos direitos humanos em situações de importante gravidade e urgência.
O mecanismo de medidas cautelares é frequentemente invocado no direito internacional, existindo como faculdade dos principais tribunais e órgãos estabelecidos por tratados para não tornar abstratas suas decisões e a proteção que exercem. Desde sua criação, a Comissão tem solicitado medidas de proteção aos Estados para adotar de forma urgente medidas para evitar que a vida ou a integridade pessoal das pessoas beneficiárias seja comprometida. Como parte do desenvolvimento histórico deste mecanismo, o Regulamento da CIDH de 1980 formalizou um procedimento para este mecanismo. O artigo 26 deste Regulamento estabeleceu que medidas cautelares poderiam ser adotadas "em casos urgentes, quando for necessário evitar danos irreparáveis às pessoas". O estabelecimento de medidas cautelares no Regulamento da CIDH e seu desenvolvimento processual progressivo através da prática, respondem ao padrão histórico de construção de mecanismos de proteção inerentes ao Sistema Interamericano. O mecanismo de medidas cautelares permaneceu no Regulamento da Comissão por mais de 35 anos. A última reforma regulamentar entrou em vigor em 1º de agosto de 2013.
A Assembleia Geral da OEA, em reconhecimento do valor essencial do trabalho da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, incentivou os Estados membros a darem seguimento às recomendações e medidas cautelares da Comissão. Da mesma forma, ao adotar a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado na Assembleia Geral em 1994, os Estados membros reconheceram a eficácia do mecanismo de medidas cautelares para analisar alegações desta natureza. As medidas cautelares se destacam por sua eficácia e por seu reconhecimento pelas pessoas beneficiárias, Estados membros da OEA, usuários do sistema interamericano e a comunidade de direitos humanos como um todo.