Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou o caso 13.198, relativo ao Equador, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em 7 de julho de 2023, devido à falta de proteção da propriedade ancestral da comunidade de Salango no contexto de um processo de compra e venda de territórios em favor de um empresário estrangeiro.
A comunidade Salango é um povo indígena descendente do Povo Manta Wankavika no Sul de Manabí. Devido à falta de uma figura legal que reconhecesse sua identidade indígena, se constituiu como comuna em 1979, e, em 1991, o Estado reconheceu legalmente que são proprietários de 2.536 hectares de território ancestral.
No ano 2000, a Assembleia Geral Extraordinária da comuna de Salango, com a presença de menos de 50% do quórum requerido, decidiu pela venda de alguns territórios da comunidade a um empresário suíço, e, no ano de 2001, solicitou ao Ministério da Agricultura e Pecuária a autorização para a venda do lote comunal. Diante disso, o Ministério consultou o Procurador Geral do Estado para verificar se as disposições referidas à proteção dos povos indígenas eram aplicáveis à comuna de Salango. Em agosto de 2001, a referida autoridade respondeu que as referidas disposições não lhes eram aplicáveis, considerando que não se qualificavam como povo indígena, mas sim unicamente como povo montubio.
Posteriormente, em setembro de 2001, o presidente do Conselho solicitou ao Ministério autorização para a venda de um novo lote de terra e insistiu na transação do lote inicial. Devido à aplicação do silêncio administrativo, em dezembro de 2001, o Trigésimo Sexto Cartório do cantão de Quito protocolou os documentos de compra e venda. Em 3 de maio de 2002 foi inscrita a escritura pública de compra e venda em favor da empresa "Tocuyo S.A.". Logo após, as vias internas da propriedade foram registradas como caminhos privados pelo representante legal da empresa.
Os membros da comunidade que não estiveram de acordo com a venda apresentaram uma ação de proteção argumentando que estavam sendo violados seus direitos à propriedade comunitária, ao trabalho, ao habitat e ao desenvolvimento como povos indígenas, o que foi rejeitado.
Em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito, a CIDH considerou que a falta de legislação adequada e o erro na identificação de Salango como comuna no lugar de povo indígena, junto com a aplicação automática do silêncio administrativo, violaram o direito à personalidade jurídica e à propriedade.
Além disso, a Comissão afirmou que a inscrição das terras em mãos de um terceiro provocou a privatização de caminhos ancestrais de acesso ao mar, afetando os direitos culturais e a capacidade de subsistência da comunidade. A Comissão também determinou que foi violado o direito à proteção judicial, já que as autoridades qualificaram as reclamações como casos de "mera legalidade" e aplicaram o silêncio administrativo para dispor das terras da comunidade de Salango, sem verificar se a decisão da venda foi realizada em conformidade com os processos de tomada de decisões tradicionais dentro da própria comunidade.
Nesse sentido, a Comissão concluiu que a falta de proteção das terras da comunidade violou a Convenção Americana e constituiu uma aplicação desigual e não razoável do marco normativo vigente já que a comunidade devia ser protegida pelas normas aplicáveis aos povos indígenas.
Em suma, a Comissão recomendou ao Estado as seguintes medidas de reparação:
Reparar integralmente as violações de direitos humanos. Em especial:
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 254/23
12:10 PM