CIDH apresentou caso do Equador perante a Corte IDH

1 de junho de 2023

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Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou em 23 de novembro de 2022 à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) um caso sobre o Equador pela detenção ilegal e arbitrária de Walter Ernesto Reyes Mantilla, Vicente Hipólito Arce Ronquillo e José Frank Serrano Barrera, bem como pelas violações de seus direitos no contexto de detenção e processos penais.

A detenção das vítimas ocorreu em 1995 no âmbito de várias operações policiais antidrogas e foi realizada com uso excessivo de força, sem mandado de prisão ou situação flagrante. A legislação que permitiu a detenção nessas circunstâncias é incompatível com o princípio da legalidade em matéria de liberdade pessoal. No caso de José Frank Serrano, que era estrangeiro, o Estado violou seu direito de comunicar-se com o consulado de seu país.

Observa-se que a detenção preventiva das vítimas foi prolongada por tempo excessivo devido à vigência de uma norma penal que impedia a solicitação de liberdade provisória para crimes relacionados ao narcotráfico, a qual foi declarada inconstitucional. A Comissão destacou que as normas que estabelecem a detenção preventiva obrigatória ou a proibição de liberdade provisória para certos tipos de crimes violam o direito à liberdade pessoal e o princípio da igualdade perante a lei. Nesse sentido, a detenção preventiva de Reyes, Serrano e Arce foi arbitrária, prolongada por um período irrazoável e discriminatória.

Por outro lado, as vítimas denunciaram atos de tortura ocorridos durante a detenção preventiva, bem como incomunicação e falta de assistência médica. Esses fatos não foram investigados pelo Estado. Também nesse contexto, as vítimas foram forçadas a confessar e fazer declarações sob coerção, sem a presença de seus advogados, que posteriormente foram usadas no processo penal.

A Comissão também indicou que as vítimas não tiveram acesso a um recurso judicial efetivo, uma vez que o único recurso vigente para impugnar a privação de liberdade era o habeas corpus, o qual se mostrou particularmente ineficaz para as vítimas acusadas com base na Lei de Entorpecentes.

Com relação ao princípio da presunção de inocência, a CIDH apontou que às vítimas foi aplicada uma norma que lhes impunha o ônus de reverter a "presunção grave" de responsabilidade, o que foi considerado incompatível com a Convenção Americana.

Por último, durante a detenção de Walter Reyes, as autoridades apreenderam o veículo em que ele se encontrava, o qual, após a absolvição, não lhe foi devolvido até a presente data, havendo, portanto, uma violação de propriedade.

A Comissão concluiu ainda que o Estado violou o direito à integridade física dos familiares das vítimas devido ao sofrimento e angústia causados pelos fatos do presente caso.

Em virtude de tudo o exposto, a Comissão concluiu que o Estado do Equador é responsável pela violação dos direitos à integridade física, liberdade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial, propriedade e igualdade perante a lei estabelecidos nos artigos 5.1, 5.2, 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6, 8.1, 8.2, 8.2 d), 8.3, 21, 24, 25.1 e 25.2 c) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. Da mesma forma, pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

A Comissão recomendou ao Estado em seu relatório:

  1. Reparar integralmente as vítimas mencionadas no relatório, de forma material e imaterial, de acordo com sua satisfação.
  2. Dispor medidas de atenção à saúde física e mental para a reabilitação das vítimas e seus familiares, se assim desejarem e de forma acordada.
  3. Iniciar uma investigação penal de ofício, diligente, efetiva e dentro de um prazo razoável para esclarecer os fatos denunciados de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, identificar todas as possíveis responsabilidades e impor as sanções correspondentes.
  4. Adotar medidas para evitar a repetição de fatos similares aos ocorridos no presente caso. Em especial, adotar medidas destinadas a capacitar membros das forças de segurança, juízes, promotores e procuradores sobre a proibição absoluta de atos de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e para fortalecer os mecanismos de prestação de contas.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 107/23

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