A CIDH apresentou caso à Corte IDH sobre a Colômbia

30 de maio de 2023

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) submeteu em 21 de outubro de 2022 um caso perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre a Colômbia pelo desaparecimento forçado de Jhon Ricardo Ubaté e Glória Bogotá no contexto de uma operação policial, bem como pela impunidade dos acontecimentos.

Jhon Ricardo Ubaté e Glória Bogotá pertenceram ao Exército Popular para a Libertação. Como membro do Comitê de Direitos Humanos da Comuna 20 de Cali, Jhon Ricardo Ubaté denunciou atos de violência praticados por grupos paramilitares. Em consequência, foram sequestrados em 1995 por homens armados. A Polícia Metropolitana conseguiu interceptar o veículo que levava as vítimas, porém, ao constatar que era um veículo da Unidade Antiextorsão e Sequestro da Polícia (UNASE), os deixou ir.

A Procuradoria Geral da Nação iniciou a investigação dos fatos e impôs medidas de segurança contra agentes da Polícia Nacional-UNASE pelos crimes de sequestro simples agravado, falso testemunho, prevaricação por aconselhamento ilegal e falsidade ideológica em documento público. No entanto, o Quarto Juizado Penal absolveu os agentes policiais imputados. Tal decisão não pôde ser impugnada pela parte peticionária devido à sentença não lhe ter sido notificada oportunamente e ao rechaço das ações posteriores para solicitar a nulidade. Outras ações voltadas a impor sanções disciplinares e destituição dos cargos dos agentes responsáveis resultaram na exoneração das pessoas consideradas responsáveis.

O ocorrido com Jhon Ricardo Ubaté e Gloria Bogotá é considerado desaparecimento forçado, visto que as vítimas foram privadas da sua liberdade por Agentes do Estado. Além disso, familiares das vítimas afirmaram haver sofrido pressões para não depor junto à procuradoria, havendo, portanto, encobrimento para negar a detenção das vítimas ou revelar seu paradeiro.

Não houve uma diligência imediata e oportuna de investigação e busca das vítimas, tal como requerido perante uma denúncia de desaparecimento forçado e tampouco houve a devida diligência nas investigações, razão pela qual, 25 anos depois, os fatos não foram esclarecidos, nem foram encontradas as vítimas, o que também gera uma violação da garantia do prazo razoável.

Por último, a Comissão destacou que Astrid Liliana González Jaramillo, que teve de emigrar do país, e Sandra del Pilar Ubaté, familiares de Jhon Ricardo Ubaté, sofreram ameaças, assédios e uma tentativa de sequestro por suas ações de denúncia. O Estado não investigou esses fatos nem lhes ofereceu a proteção requerida. Em face do exposto, o Estado é responsável pela violação do direito à integridade psíquica e moral em prejuízo dos familiares identificados no relatório.

Com base em tais determinações, a Comissão concluiu que o Estado colombiano é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 3 (personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (integridade pessoal), 7 (liberdade pessoal), 8.1 (garantias judiciais), 22 (direito de circulação e residência), 25.1 (proteção judicial) da Convenção Americana, combinados com seu artigo 1.1. Concluiu, ademais, que o Estado é responsável pela violação dos artigos I.a) e I.b) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, a partir do depósito do instrumento de ratificação do referido tratado por parte do Estado colombiano.

Em seu Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado:

  1. Reparar material e imaterialmente os familiares da vítima declarados no relatório.
  2. Adotar medidas para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas, com a participação dos seus familiares e, se for o caso, identificar e lhes entregar seus restos mortais.
  3. Iniciar, continuar ou reabrir as investigações, de maneira diligente, efetiva e dentro de um prazo razoável para esclarecer os fatos, identificar todas as possíveis responsabilidades e impor as sanções correspondentes.
  4. Garantir a Astrid Liliana González Jaramillo, em situação de deslocamento, uma assistência humanitária e integral, e as condições de segurança necessárias para poder regressar, se for da sua vontade.
  5. Dispor medidas de assistência em saúde física e mental para os familiares das vítimas, se for da sua vontade.
  6. Adotar as medidas necessárias para a não repetição de fatos como os do presente caso.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 102/23

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