Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) submeteu em 26 de setembro de 2022 à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) um caso relativo à Guatemala sobre o desaparecimento forçado de Agapito Pérez Lucas, Nicolás Mateo, Macario Pú Chivalán e Luis Ruiz Luis e sobre a situação de impunidade desses atos.
O desaparecimento forçado das vítimas ocorreu no contexto do conflito armado interno, que ocorreu de 1960 a 1996 na Guatemala. As vítimas trabalhavam na promoção e defesa dos direitos humanos e eram membros ativos do Conselho das Comunidades Étnicas Runujel Junam (CERJ). Como consequência de seu trabalho, as vítimas e suas famílias receberam ameaças, que se materializaram quando foram detidas e desaparecidas pelas forças armadas guatemaltecas.
Foi determinado que as vítimas foram alvo de desaparecimento forçado, já que foram privadas de sua liberdade por agentes do Estado, sem informar seus familiares sobre seu paradeiro, e porque a resposta do Estado não teve como objetivo determinar o que havia acontecido e o paradeiro das vítimas.
A Comissão considerou que o Estado não investigou os fatos diligentemente dentro de um prazo razoável, pois não há registros das ações das autoridades judiciais após a denúncia do desaparecimento forçado.
A investigação iniciada em 2006, dado o tempo decorrido, teve muitas dificuldades e se mostrou ineficaz para encontrar as vítimas, esclarecer os fatos e determinar os responsáveis. Por exemplo, o Exército da Guatemala e o Ministério da Defesa não cooperaram com a Procuradoria de Direitos Humanos para fornecer informações básicas sobre o que aconteceu, como os nomes das unidades militares que operavam na área onde os fatos ocorreram e os nomes dos oficiais responsáveis por estas.
Dado que o desaparecimento forçado estava vinculado ao trabalho das vítimas em defesa dos direitos humanos, a CIDH concluiu que o Estado da Guatemala foi responsável pela violação do direito de associação em defesa dos direitos humanos consagrado no artigo 16.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Finalmente, os fatos descritos acima afetaram o direito à integridade física dos familiares, que sofreram dor, angústia e incerteza, depois de recorrer a várias autoridades e ações de busca que não tiveram êxito devido à falta de uma investigação eficaz e diligente.
Diante de que foi exposto, o Estado da Guatemala es é responsável pela violação dos direitos à personalidade jurídica, à vida, à integridade física, à liberdade pessoal, à liberdade de associação em defesa dos direitos humanos, às garantias judiciais e à proteção judicial, em conformidade com o disposto nos artigos 3, 4.1, 5.1, 7.1, 16.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Igualmente, é responsável pelo descumprimento das obrigações consagradas nos artigos I a) e b) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas a partir de 25 de fevereiro de 2000, data em que o Estado da Guatemala ratificou o referido instrumento.
Em seu relatório sobre o mérito, a Comissão recomendou ao Estado que:
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 101/23
7:00 PM