A CIDH faz o acompanhamento das medidas cautelares em favor de José Javier Tarazona, na Venezuela

10 de novembro de 2022

Links úteis

Contato de imprensa

Imprensa da CIDH

[email protected]

Lista de distribuição

Subscreva-se a nossa lista de distribuição

Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou em 30 de outubro de 2022 a Resolução 60/2022, mediante a qual resolveu modificar as medidas em favor de José Javier Tarazona Sánchez, na Venezuela (MC-258-20), assim como fazer o acompanhamento de sua situação atual em privação de Liberdade, após analisar a informação disponível e identificar desafios diante da falta de resposta por parte do Estado.

A CIDH outorgou medidas cautelares em favor de José Javier Tarazona Sánchez e sua família, por meio da Resolução 30/20 de 18 de junho de 2020, após considerar que encontravam-se em uma situação de urgência, sob risco de dano irreparável a seus direitos, uma vez que estavam recebendo ameaças e intimidações em razão do trabalho de José Javier Tarazona Sánchez enquanto diretor presidente de FundaRedes, de onde realizava denuncias sobre a presença de atores armados no país.

A Comissão decidiu emitir a Resolução de Modificação e Acompanhamento, considerando a situação do Sr. Tarazona Sanchez, privado de liberdade na sede do Serviço Nacional de Inteligência Bolivariana (SEBIN) conhecida como Helicoide, onde verificaram-se possíveis atos de tortura, condições de detenção severas e falta do tratamento médico necessário. Da mesma forma, foi levado em consideração que, após a concessão de medidas cautelares em 2020, a situação de risco se manteve até a detenção do Sr. Tarazona Sanchez em 2 de julho de 2021, a qual o levou a sua atual situação.

Na resolução, a CIDH lamentou a falta de resposta do Estado e expressou seu interesse em realizar uma visita ao país, ao centro de detenção el Helicoide, para ajudar no cumprimento desta e de outras medidas cautelares.

Consequentemente, em conformidade com o artigo 25 de seu Regulamento, a Comissão decidiu o seguinte:

  1. Modificar as medidas cautelares outorgadas em favor de José Javier Tarazona Sánchez, considerando que ele atualmente se encontra privado de liberdade em el Helicoide;
  2. Solicitar ao Estado que forneça informação concreta, detalhada e atualizada sobre a implementação das presentes medidas cautelares e sobre a situação do Sr. José Javier Tarazona Sánchez e as pessoas identificadas do seu núcleo familiar;
  3. Solicitar ao Estado da Venezuela que adote as medidas necessárias para proteger os direitos à saúde, integridade física, e vida do Sr. José Javier Tarazona Sánchez. Para isso, o Estado deve:
    1. Assegurar que seus agentes, especialmente aqueles encarregados do regime penitenciário respeitem sua vida e integridade física, assim como proteger seus direitos em relação com atos de risco que sejam atribuíveis a terceiros, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos;
    2. Garantir que suas condições de detenção respeitem as normas internacionais neste âmbito. Neste sentido, o beneficiário deve ter iluminação e ventilação adequadas; acesso a água potável e alimentação suficiente e saudável; espaço adequado que garanta sua privacidade, bem como a possibilidade de acesso a espaços recreativos. Além disso, o Estado deve garantir que qualquer tipo de regime de isolamento contra o beneficiário, bem como qualquer outro tipo de "castigo" contra ele, seja evitado;
    3. Garantir ao beneficiário o acesso aos cuidados médicos e tratamento necessários para assegurar seu acesso ao mais alto nível de saúde possível. Isto inclui o fornecimento dos medicamentos necessários para o tratamento de suas doenças. Também inclui a permissão do acesso de médicos independentes, que possam avaliar o beneficiário de forma livre;
    4. Avaliar a possibilidade de adotar medidas alternativas à prisão, à luz das considerações realizadas pela Comissão nesta resolução.
  4. Solicitar ao Estado que realize uma investigação com a devida diligência sobre alegações de tortura e tratamento desumano ou degradante ou maus-tratos que possam ter sido perpetrados por agentes do Estado contra o beneficiário, bem como sobre qualquer outro assunto que possa constituir um delito de direito interno;
  5. Manifestar a disposição da CIDH de realizar uma visita in situ ao país, particularmente focada em el Helicoide;
  6. Continuar realizando as medidas de acompanhamento apropriadas nos termos do Artigo 25.10 e outras disposições de seu Regulamento.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 253/22

5:25 PM