A CIDH emitiu uma resolução de acompanhamento de medida cautelar sobre integrantes do El Faro, jornal de El Salvador

13 de julho de 2022

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitiu no dia 8 de julho de 2022 a Resolução de Acompanhamento 32/2022 da medida cautelar em benefício de integrantes do Jornal Digital El Faro em El Salvador. A referida resolução amplia a medida cautelar para três pessoas beneficiárias e levanta a medida cautelar para outras seis pessoas.

A resolução de acompanhamento abordou a implementação das medidas cautelares outorgadas por meio da Resolução 12/2021, avaliou as ações implementadas pelo Estado para adotar medidas de proteção em favor das pessoas beneficiárias e referiu-se aos desafios relatados pelas partes para sua efetiva implementação. Neste sentido, a CIDH incentivou as partes a estabelecer espaços de acordo para a implementação efetiva das referidas medidas para proteger as pessoas no âmbito de seu trabalho jornalístico.

Adicionalmente, a resolução considerou a informação atualizada sobre os riscos à vida e à integridade física das pessoas beneficiárias reportada pela representação das mesmas. Particularmente considerando que seguem exercendo o jornalismo em El Salvador. A CIDH concluiu que seguem vigentes os requisitos de gravidade, urgência e dano irreparável estabelecidos no artigo 25 do Regulamento e estimulou as partes a entrar em acordo sobre medidas de proteção idôneas, decidindo:

  1. Manter as medidas cautelares outorgadas em favor dos membros do jornal El Faro (1) C.A.D.S, (2) J.L.S.R, (3) D.V, (4) O.M, (5) M.L.N, (6) C. M, (7) S.A, (8) E.L, (9) V.G, (10) J.A, (11) G.L, (12) N.R, (13) G.C, (14) M.C, (15) R.L, (16) V.P, (17) C.B, (18) O.M, (19) D.R, (20) K.R, (21) D.B, (22) C.S, (23) A.A, (24) A.B.L, (25) M.S, (26) J.R, (27) M.V y (28) M.A., requerendo portanto do Estado de El Salvador continuar adotando as medidas necessárias para garantir efetivamente a vida e integridade física destas pessoas, de maneira que garanta que elas possam realizar suas atividades jornalísticas exercendo seu direito à liberdade de expressão, sem ser alvo de atos de intimidação, ameaças e assédio, nos termos das solicitações realizadas mediante Resolução 12/2021 considerando as avaliações desta resolução;
  2. Ampliar a medida cautelar 1051-21 em favor de (29) J.N.G.P.; (30) L.M.G.C. y (31) R.M.M.Z., solicitando ao Estado de El Salvador a implementação de medidas nos mesmos termos em que foi solicitado na Resolução 12/2021;
  3. Levantar as medidas cautelares relativas a (1) A.S.; (2) E.G.; (3) M.A.; (4) L.G.; (5) M.T. e (6) J.C.;
  4. Solicitar às partes que apresentem, dentro de 90 dias a partir da data de notificação desta resolução, informações específicas, detalhadas e atualizadas sobre a situação das pessoas beneficiárias e as medidas adotadas para a implementação desta medida cautelar, com vistas a continuar a avaliar sua situação, de acordo com o Artigo 25 do Regulamento;
  5. Solicitar às partes que continuem com os processos internos de consulta e coordenação no âmbito da implementação dessas medidas cautelares, à luz das considerações expostas nesta resolução;
  6. Expressar a disposição da CIDH, através de seu Relator para a Liberdade de Expressão, de aprofundar as contribuições técnicas e temáticas relevantes para a implementação dessas medidas cautelares, de acordo com o princípio de diálogo entre as partes;
  7. Expressar a disposição da CIDH de realizar uma visita in loco a El Salvador, com o consentimento prévio do Estado, a fim de verificar a situação das pessoas beneficiárias destas medidas cautelares, o que poderia incluir, entre outras coisas, uma reunião de trabalho com as partes e reuniões com as pessoas beneficiárias e com as autoridades nacionais diretamente responsáveis pela implementação destas medidas cautelares. Isto, como parte das medidas de acompanhamento adequadas para a implementação efetiva dessas medidas cautelares; e,
  8. Seguir implementando medidas de acompanhamento apropriadas nos termos do Artigo 25.10 e outras disposições do Regulamento da CIDH.

A concessão desta medida cautelar e sua adoção por parte do Estado não constituem um julgamento prévio de uma petição que eventualmente possa ser apresentada perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 160/22

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