A CIDH outorga medidas cautelares de proteção em favor de adolescente intersex na Colômbia

28 de dezembro de 2021

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Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu no día 24 de diezembro de 2021 a Resolução 106/2021, por meio da qual concedeu medidas cautelares de proteção a favor da adolescente N.V.E., após considerar que se encontra numa situação grave e urgente de risco de danos irreparáveis aos seus direitos à vida, integridade física e saúde.

O solicitante informou que a beneficiária foi diagnosticada com "hiperplasia adrenal congénita clássica", uma variante de perda de sal - uma doença de natureza incurável que pode causar crise adrenal, choque hipovolémico e variações nas características sexuais das pessoas consideradas do sexo feminino ao nascer. O solicitante também alegou atrasos na entrega de medicamentos prescritos considerados vitais e obstáculos no agendamento de cirurgias para modificar as características sexuais da N.V.E. O solicitante afirmou que a N.V.E. requer procedimentos cirúrgicos urgentes, caso contrário a sua saúde se deterioraria com o tempo e a falta do medicamento colocaria em perigo a sua vida.

O Estado informou sobre as medidas tomadas para prestar serviços de saúde à beneficiária, especificando as datas de autorização para o fornecimento dos medicamentos. O Estado indicou que a beneficiária está filiada na Capital Salud EPS-S e que a N.V.E. não foi deixada sem o fornecimento de hormônios. Do mesmo modo, no que diz respeito ao procedimento cirúrgico, afirmou que estaria adotando medidas para iniciar um protocolo de cuidados integrais e tratamento cirúrgico médico.

Ao avaliar o pedido, a Comissão notou com preocupação o atraso na entrega de medicamentos vitais para a N.V.E., o que exigiu a hospitalização da beneficiária. Observou também que a beneficiária não tinha tido acesso a tratamento multidisciplinar e especializado e que ainda se encontrava numa situação de risco grave. Além disso, a Comissão considerou que os fatores interseccionais de vulnerabilidade convergem na beneficiária, considerando especificamente a sua situação intersexualidade e a necessidade de assegurar o seu consentimento informado em qualquer procedimento e/ou cirurgia para modificar as suas características sexuais, de acordo com os seus melhores interesses e a sua progressiva autonomia.

Consequentemente, com base no artigo 25 do seu Regulamento Interno, a Comissão solicitou ao Estado da Colômbia que: a. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade física e saúde da N.V.E. Em particular, que continue a assegurar que ela tenha acesso a tratamento médico e psicológico oportuno, de acordo com as prescrições e avaliações de médicos competentes e segundo as normas internacionais aplicáveis, incluindo as que se referem a pessoas intersex. Estas medidas devem ser adotadas em conformidade com o consentimento prévio, informado e livre da beneficiária; e b. acordar as medidas a adotar com a representação e a beneficiária e, se aplicável, com o seu pai, mãe ou tutor, tendo em conta a sua idade.

A concessão da medida cautelar e a sua adopção pelo Estado não constitui um pré-julgamento de uma eventual petição perante o Sistema Interamericano alegando violações dos direitos protegidos na Convenção Americana dos Direitos do Homem e outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 350/21

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