A CIDH apresenta caso sobre a Costa Rica perante a Corte Interamericana

15 de outubro de 2021

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  • Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou em 6 de junho de 2021 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Thomas Scot Cochran relativo à Costa Rica. O caso se refere à responsabilidade internacional do Estado pela violação do direito à informação sobre a assistência consular de Thomas Scot Cochran no marco do processo penal instaurado contra ele.
  • Cochran foi preso em sua casa na cidade de San Jose em 20 de janeiro de 2003 e, nesse mesmo dia, o Tribunal Penal Extraordinário de San José decretou sua prisão preventiva por seis meses, medida que foi prorrogada em quatro oportunidades. Em 17 de agosto de 2004 o senhor Cochran foi condenado a 45 anos de prisão pelos crimes de fornecimento de drogas a menores de idade, fabricação ou produção de pornografia, difusão de pornografia e relações sexuais remuneradas com menores de idade. A defesa interpôs um recurso de cassação que foi declarado inadmissível pela Terceira Câmara da Corte Suprema de Justiça em 28 de fevereiro de 2005. Posteriormente, a defesa interpôs três recursos de revisão que foram declarados inadmissíveis.
  • Em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito a Comissão analisou as alegações apresentadas por Thomas Scot Cochran relativas à inviolabilidade do domicílio, às garantias judiciais, à liberdade pessoal, e a recorrer da decisão condenatória perante um juiz ou tribunal superior.
  • Com relação à primeira alegação, a Comissão afirmou que a controvérsia radica em que, segundo o peticionário, o procedimento foi realizado em uma data e horário distintos aos previstos na ordem judicial. Com base na documentação disponível, a Comissão verificou que a busca realizada na casa do senhor Cochran, que culminou com a sua prisão, teve lugar no dia e no horário autorizados pelo juiz da causa. Por outro lado, considerou que não existem elementos para sustentar que a busca tenha sido ilegal ou arbitrária. Em razão disso, a Comissão não constatou que tivesse sido estabelecida uma violação ao direito de não ser alvo de ingerências arbitrárias ou abusivas no domicílio privado.
  • Por outro lado, a CIDH analisou a controvérsia sobre se os funcionários que realizaram a prisão do senhor Cochran lhe informaram ou não do seu direito à informação sobre a assistência consular na qualidade de cidadão estrangeiro.
  • A Comissão constatou, em primeiro lugar, que no momento de sua prisão o senhor Cochran era cidadão dos Estados Unidos da América. Também constatou que, no dia seguinte à sua prisão, o Juiz Penal de Turno endereçou uma carta à Embaixada dos Estados Unidos da América na Costa Rica informando da sua decisão de determinar uma medida de prisão preventiva pelo período de seis meses contra o senhor Cochran. A CIDH entendeu que tal notificação não é suficiente para garantir o direito à informação sobre a assistência consular, já que este direito, de acordo com os parâmetros interamericanos, implica no direito da pessoa estrangeira presa em ser informada, sem atrasos, que possui o direito de solicitar os serviços consulares do seu Estado de origem.
  • Da leitura do expediente, a Comissão alertou que não existe qualquer registro de que, no início do processo penal, ou posteriormente, as autoridades judiciais costarriquenhas tenham informado o senhor Cochran do seu direito à informação sobre a assistência consular. Além disso, durante o trâmite em sede internacional, o Estado não apresentou prova nesse sentido. Em consequência, a CIDH concluiu que o Estado é responsável pela violação dos artigos 7.4 e 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinados com seu artigo 1.1.
  • Com relação à alegada violação ao direito à liberdade individual pela imposição da prisão preventiva, a Comissão observou que, tanto a primeira ordem como suas sucessivas prorrogações, contêm uma base jurídica fundamentada e objetiva pela sua procedência que sustenta sua necessidade de acordo com a lei processual nacional e os parâmetros interamericanos. A CIDH destacou que o juiz fundamentou a existência de perigos processuais de fuga e obstrução do processo. Portanto, concluiu que não está comprovado que a ordem da prisão preventiva tenha sido arbitrária.
  • A Comissão analisou, por outro lado, a controvérsia em torno à intervenção, na etapa de instrução, de um dos magistrados que posteriormente integrou o tribunal de julgamento. Após analisar se na determinação da imposição da medida cautelar a autoridade adiantou alguma posição em relação à responsabilidade penal, a Comissão determinou que não é possível corroborar que tenha sido violado o direito do senhor Cochran em ser ouvido por um juiz imparcial. Sobre isso, se observou que na ordem da prisão preventiva o juiz se limitou a dar por estabelecido que existia a probabilidade – e não a certeza – de que o senhor Cochran fosse responsável pelos delitos dos quais era acusado. Por outro lado, constatou que a sentença foi decidida por unanimidade pelos três membros do Tribunal Penal de Julgamento.
  • Por último, a CIDH concluiu que, à luz da decisão da Corte Interamericana no Caso Amrhein e outros Vs. Costa Rica, o Estado da Costa Rica não é responsável pela violação do direito a obter uma revisão integral da decisão condenatória, consagrado no artigo 8.2.h da Convenção Americana. A Comissão constatou que, ao analisar o recurso de cassação, a Terceira Câmara reexaminou a valoração probatória realizada pelo tribunal a quo e exerceu um controle sobre a maneira como interpretou e aplicou a lei penal substantiva. Por outro lado, a CIDH observou que o recurso de revisão constituiu uma oportunidade para que o senhor Cochran apresentasse diversas objeções tanto às questões de fato e de prova, como de aplicação da lei penal substantiva.
  • Com base nas considerações acima mencionadas, a Comissão concluiu que o Estado da Costa Rica é responsável pela violação do direito à informação sobre a assistência consular consagrado nos artigos 7.4 e 8.2 da Convenção Americana combinado com seu artigo 1.1.
  • Em seu Relatório de Mérito a Comissão recomendou ao Estado:
    1. Reparar integralmente as violações de direitos declaradas no relatório incluindo os aspectos material e imaterial.
    2. Adotar como medida de não repetição os mecanismos legais e administrativos necessários para garantir o direito dos estrangeiros presos no território costarriquenho a contar com as informações sobre a assistência consular. Além disso, implementar um programa de capacitação direcionado aos funcionários judiciais, ao ministério público e aos órgãos de investigação penal que permita difundir os parâmetros interamericanos sobre o direito à assistência consular.
  • A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
  • No. 278/21

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