A CIDH apresenta caso sobre o Peru perante a Corte Interamericana

8 de julho de 2021.

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A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou em 4 de junho de 2021 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Crissthian Manuel Olivera Fuentes relativo ao Peru. O caso se refere à responsabilidade internacional do Estado pela violação dos direitos de Crissthian Manuel Olivera Fuentes à igualdade e à não discriminação, à vida privada, às garantias judiciais e à proteção judicial, em consequência de atos de discriminação baseados na manifestação da sua orientação sexual.

Em 11 de agosto de 2004, o senhor Olivera e seu companheiro foram repreendidos pelos funcionários da cafeteria Dulces y Salados do Supermercado Santa Isabel de San Miguel por exibirem publicamente uma conduta afetuosa. Segundo um relatório do centro comercial, foi solicitado à vítima que cessasse suas condutas afetivas dado que um cliente havia se queixado de que dois homens "estavam praticando atos de homossexualidade" pois se beijavam e se acariciavam, o que lhe incomodou por estar com seus filhos menores de idade. Em 17 de agosto de 2004, o senhor Olivera foi a outro centro comercial da mesma empresa, em companhia de um casal heterossexual, que exibiu condutas afetivas. No entanto, somente a vítima e seu companheiro foram repreendidos por manifestar tais condutas. Em 1 de outubro de 2004, o senhor Olivera apresentou uma denúncia por discriminação perante o INDECOPI, que foi rejeitada, obtendo uma decisão final desfavorável em sede de cassação em 11 de abril de 2011.

Em seu Relatório de Mérito a Comissão analisou, em primeiro lugar, se o senhor Olivera foi alvo de uma intromissão em sua vida privada e de uma diferença de tratamento baseada em sua orientação sexual, e se houve ou não base razoável para isto. Em segundo lugar, analisou se o Estado garantiu o direito à tutela judicial efetiva em face das alegações de discriminação formuladas internamente. Dado que os fatos se referem a atos de uma entidade privada, para determinar a responsabilidade do Estado a Comissão analisou a efetividade da resposta dada por ele em face dos recursos promovidos pela vítima.

Com base nas provas disponíveis, a Comissão concluiu que o senhor Olivera foi alvo de uma intromissão na sua vida privada e de uma diferença de tratamento baseada nas demonstrações da sua orientação sexual. Para fins de determinar se tal diferença de tratamento era convencional, a Comissão aplicou um critério escalonado de proporcionalidade que inclui os seguintes elementos: i) a existência de um fim legítimo; ii) a idoneidade, ou seja, a determinação da existência de uma relação lógica de causalidade de meio e fim entre a diferença de tratamento e o fim perseguido; iii) a necessidade, isto é, a determinação sobre a existência de alternativas menos restritivas e igualmente idôneas; e (iv) a proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o balanço dos interesses em jogo e o grau de sacrifício de um em relação ao outro.

Quanto ao fim legítimo da intromissão ou diferença de tratamento, a Comissão considerou que garantir "a tranquilidade dos clientes" não é um fim imperioso que corresponda a um caso dessa natureza, no qual é indispensável justificar com razões de muito peso a restrição a um direito. Por outro lado, ressaltou que, ao examinar o requisito de idoneidade, a Corte Interamericana rejeitou alegações genéricas nas quais se fazia referência à finalidade de garantia do interesse superior da criança sem demonstrar porque uma diferença de tratamento baseada na orientação sexual contribuiria para esse fim. Por tal motivo, a Comissão afirmou que o fim invocado de garantir a tranquilidade de um cliente que se encontrava na presença dos seus filhos, e que se sentiu incomodado pela conduta afetiva da vítima e seu companheiro, não é legítimo em face dos parâmetros interamericanos.

Diante de tais determinações, a Comissão concluiu que a repreensão por conta das manifestações de afeto da vítima, sem base nem justificativas legítimas, foi uma violação do direito à privacidade do senhor Olivera, assim como do princípio da igualdade e não discriminação.

Quanto à resposta estatal aos recursos interpostos pela vítima, a Comissão observou que a razão principal da negativa dos recursos foi a falta de elementos probatórios suficientes a corroborar o tratamento desigual alegado. A CIDH avaliou que os órgãos administrativos e judiciais internos impuseram um ônus argumentativo e probatório excessivo à vítima, apesar de a própria entidade demandada ter reconhecido a diferença de tratamento. A Comissão considerou que os elementos probatórios e os indícios disponíveis eram suficientes para determinar prima facie a existência de uma intromissão ou tratamento desigual, razão pela qual deveria ter sido transferido o ônus argumentativo ao demandado para demonstrar que sua intervenção em 11 de agosto de 2004 não teve um propósito nem um efeito discriminatório.

Por outro lado, a Comissão concluiu que o Estado violou a garantia do prazo razoável devido à demora de cada autoridade em decidir os recursos interpostos, sem que o Estado tenha proporcionado razões que justifiquem os lapsos transcorridos para a decisão de cada recurso.

Em virtude de tais considerações, a Comissão concluiu que o Estado peruano é responsável pela violação do princípio da igualdade e não discriminação, da vida privada, das garantias judiciais e da proteção judicial, previstos nos artigos 24, 11, 8 e 25 da Convenção Americana, combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento normativo, em prejuízo de Crissthian Manuel Olivera Fuentes.

Em seu Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado:

  1. Reparar integralmente as violações aos direitos humanos declaradas no relatório, incluindo o pagamento de uma indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Em especial, adotar o pagamento de uma indenização pela falta de tutela judicial efetiva em relação à discriminação baseada na sua orientação sexual que sofreu a vítima do caso, assim como a demora excessiva do processo iniciado.
  2. Adotar as medidas voltadas a evitar a repetição dos fatos do presente caso. Em especial:
    1. Elaborar e implementar uma política pública para promover na sociedade o respeito aos direitos das pessoas LGBTI e sua aceitação social, especialmente através da educação e da cultura geral, através da elaboração e implementação de campanhas informativas de sensibilização e conscientização nos meios de comunicação públicos e privados sobre orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero, diversidade corporal e enfoque de gênero, promovendo a igualdade e a não discriminação, o respeito, a aceitação e a inclusão social integral das pessoas LGBTI;
    2. Criar ou fortalecer mecanismos de treinamento especializado para todos os operadores de justiça (incluindo juízes, juízas, promotores, promotoras, defensores e defensoras públicas, funcionários e funcionárias de tribunais) e forças de segurança do Estado sobre igualdade e não discriminação, perspectiva de gênero e direitos humanos das pessoas LGBTI. Particularmente, os operadores de justiça devem contar com orientações que lhes permitam garantir que as regras de argumentação e ônus da prova sejam compatíveis com os parâmetros interamericanos sobre a matéria e não imponham um ônus excessivo aos sujeitos que alegam discriminação.
    3. Adotar medidas que exijam, promovam e orientem as empresas a realizar a devida diligência em matéria de direitos humanos no bojo dos seus processos e operações relacionadas à proteção do consumidor, com respeito à igualdade e à não discriminação de pessoas LGBTI, em conformidade com os parâmetros interamericanos sobre a matéria. Tais medidas devem incluir atividades de capacitação e o desenvolvimento de indicadores que permitam ao Estado verificar o cumprimento das medidas anteriores por parte das empresas. Entre tais medidas, o Estado deverá requerer às empresas, incluindo a empresa Supermercados Peruanos S.A., que tornem visíveis em suas instalações abertas ao público uma mensagem que promova o respeito ao direito à igualdade e à não discriminação das pessoas LGBTI em suas operações relacionadas à proteção do consumidor, em coordenação com a vítima e seus representantes no presente caso.
    4. Adotar as medidas necessárias para promover a ratificação da Convenção Interamericana contra toda forma de Discriminação e Intolerância.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 168/21

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