A CIDH comunica a publicação do Relatório N° 40/21, sobre o Caso 11.562, Dixie Miguel Urbina Rosales de Honduras

28 de abril de 2021

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Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) comunica sua decisão de aprovar e publicar o acordo de solução amistosa relativo ao Caso 11.562 Dixie Miguel Urbina Rosales, de Honduras, assinado em 17 de março de 2017, entre o Estado hondurenho e Miguel Antonio Urbina Ortega e o Comitê de Familiares de Detidos-Desaparecidos em Honduras (COFADEH), organização que atua em representação das vítimas.

O caso diz respeito à responsabilidade internacional do Estado de Honduras pelas violações dos direitos à vida, à integridade física, às garantias judiciais e garantias de proteção judicial, em relação ao desaparecimento forçado de Dixie Miguel Urbina Rosales, que teria sido detido em 22 de outubro de 1995, por uma patrulha da Força de Segurança Pública (FUSEP) e que até o momento não teve o seu paradeiro determinado; tampouco se identificou, julgou e puniu aos responsáveis.

Em 2014, as partes iniciaram o processo de negociação de um acordo de solução amistosa e realizaram reuniões de trabalho em 24 de setembro de 2019, no âmbito do 173º período de sessões da CIDH, e em 2 de setembro de 2020. Estas negociações resultaram na assinatura do acordo de solução amistosa em 17 de março de 2017.

No acordo de solução amistosa assinado pelas partes, o Estado hondurenho reconheceu sua responsabilidade internacional pelas violações dos direitos humanos cometidas em detrimento de Dixie Urbina Rosales e se comprometeu a implementar as seguintes medidas de reparação: 1) Continuar com a investigação dos fatos e a localização de seus restos mortais; 2) Criar e implementar um Registro de pessoas detidas ou adequar aqueles que já existem nos termos estabelecidos na Sentença da Corte IDH no Caso Juan Humberto Sánchez Vs Honduras, de 7 de junho de 2003; 3) Publicar um resumo dos fatos e o texto do reconhecimento público de responsabilidade no Diário Oficial e no jornal La Tribuna, que é editado em Tegucigalpa; 4) Contribuir financeiramente com a construção de um novo módulo no prédio do "El Hogar Contra El Olvido" ("Lar Contra o Esquecimento"), que será chamado de "Salão de reflexão, análise e capacitação", como medida de memória; 5) Prestar cuidados médicos, psiquiátricos e psicológicos abrangentes aos parentes mais próximos da vítima, gratuitamente e através das instituições de saúde pública; e 6) Fazer reparações financeiras por danos materiais e não-materiais aos parentes mais próximos da vítima, incluindo uma rubrica destinada à compensação dos custos e gastos decorrentes do processo.

A Comissão Interamericana acompanhou de perto o desenvolvimento deste acordo de solução amistosa alcançado e aprecia fortemente os esforços realizados por ambas as partes durante a negociação do acordo para alcançar uma solução amistosa compatível com o objetivo e a finalidade da Convenção. Igualmente, felicita as partes por sua disposição e prontidão para avançar com a solução do caso pela via alternativa.

Neste sentido, em seu Relatório de Solução Amistosa Nº 40/21, a CIDH avaliou o cumprimento total das cláusulas 3, 4 e 6 do acordo, relacionadas à divulgação do reconhecimento público de responsabilidade; à contribuição do Estado ao lar contra o esquecimento; e ao devido pagamento de reparações econômicas, custos e despesas, respectivamente. A CIDH avaliou também o cumprimento parcial das cláusulas 1 e 5 do acordo, relacionadas à investigação dos fatos e às medidas de reabilitação física e psicológica, respectivamente. Finalmente, a Comissão declarou ainda pendente o cumprimento da cláusula 2 do acordo de solução amistosa, relativo ao registro de pessoas detidas.

A CIDH congratula os esforços do Estado hondurenho para construir uma política pública sobre soluções amistosas e resolução alternativa de conflitos. Ao mesmo tempo, convida o Estado a continuar usando o mecanismo de solução amistosa para a resolução de outros assuntos em trâmite no sistema de petições e casos individuais relativos ao país.

O Relatório de Solução Amistosa N° 40/21 sobre o Caso 12.562 se encontra disponível neste link.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 105/21