A CIDH emite medidas cautelares em favor de 7 mulheres grávidas do povo indígena Wichí, em Formosa, Argentina

16 de abril de 2021

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 16 de abril de 2021 a Resolução 32/2021, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de 7 mulheres indígenas da comunidade Wichí, que estariam grávidas e escondidas na localidade de El Potrillo, por temor às autoridades da província de Formosa, na Argentina. Estariam, assim, impossibilitadas de ter acesso aos cuidados médicos necessários ao seu estágio avançado de gravidez, encontrando-se, portanto, em uma situação grave e urgente de risco de dano irreparável aos seus direitos.

Segundo informações trazidas pelas pessoas solicitantes, a situação se enquadra em um contexto de denúncias sobre supostos abusos por parte de autoridades provinciais na implementação de medidas para combater a pandemia de COVID-19, e de alegações de discriminação histórica contra a comunidade Wichí na província, juntamente com a percepção das mulheres de que as autoridades procurariam detê-las para dar início a investigações por supostas declarações falsas que foram divulgadas em uma reportagem sobre a situação na qual vivem. Assim, as beneficiárias teriam medo de serem submetidas a cesarianas forçadas, serem separadas dos seus bebês ao nascerem, ou de que os seus bebês pudessem nascer mortos. Por tais razões, estariam escondidas em condições de vulnerabilidade, sem acesso à água potável, alimentação adequada e serviços básicos, e sem acesso aos cuidados médicos que a sua condição requer.

A Comissão também considerou as informações amplas e detalhadas aportadas pelo Estado com relação às medidas adotadas pelos governos provincial e nacional para atender à situação após a divulgação da reportagem mencionada acima. Os relatórios apresentados relatam ações voltadas a atender os desafios relacionados à comunidade indígena Wichí e, em princípio, refutariam certos riscos alegados pelas pessoas solicitantes.

Sem prejuízo do acima exposto e sem entrar em considerações sobre a veracidade ou não das referidas questões, a CIDH considerou que estes e outros fatores no seu conjunto somam-se à constituição de um temor por parte das mulheres beneficiárias, levando em especial consideração sua cosmovisão indígena. Tal questão teria ocasionado uma quebra de confiança das mulheres da comunidade com relação às autoridades, obrigando-as a se esconderem para proteger seus direitos durante sua gravidez. O acima descrito foi considerado à luz da condição de vulnerabilidade interseccional das beneficiárias, como mulheres, grávidas e pertencentes à comunidade indígena Wichí, apresentado uma situação excepcional. Com relação às informações trazidas pelo Estado, a Comissão considerou que, diante da determinação das mulheres em permanecerem escondidas, o Estado não estava em condições de exercer sua obrigação internacional de proteção em relação a elas.

Assim, de acordo com o artigo 25 do Regulamento da CIDH, solicitou-se à Argentina que: a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde das beneficiárias. Em especial, a adoção de medidas imediatas que possibilitem o acesso a cuidados médicos adequados, segundo os parâmetros internacionais aplicáveis. Estas medidas devem ser adotadas em conformidade com o consentimento prévio, livre e informado das beneficiárias, e com uma perspectiva de pertinência cultural e linguística, considerando sua cosmovisão indígena e com um enfoque de gênero; e, b) acorde as medidas a serem adotadas com os representantes e as beneficiárias.

Em acréscimo, considerando certos desafios no processamento da solicitação, a Comissão entendeu por bem pedir aos solicitantes, inter alia, que concedam de maneira imediata, tanto à CIDH como ao Estado argentino, acesso a todas as informações adicionais que se encontrem em seu poder e possam ter relação com a situação de risco das 7 mulheres beneficiárias; assim como cooperar de maneira positiva na implementação das medidas em favor das mulheres beneficiárias.

Finalmente, considerando que, em razão de um pedido de confidencialidade, o Estado não teve a oportunidade de conhecer o nome das sete beneficiárias antes da concessão das presentes medidas, de acordo com artigo 25.5 do Regulamento, a Comissão revisará a pertinência de se manter vigente, ou de se levantar a presente medida cautelar, no seu próximo período de sessões.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constitui prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 092/21