OEA/Ser.G

CP/RES. 822 (1331/02)

4 setembro 2002

Original:  francês/inglês

 

 

CP/RES. 822 (1331/02)

 

APOIO AO FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA NO HAITI

 

 

 

            O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

 

            PROFUNDAMENTE PREOCUPADO pela contínua crise política no Haiti resultante das eleições de 21 de maio de 2000;

 

            HAVENDO CONSIDERADO os ingentes esforços empreendidos pela OEA e pela CARICOM para contribuir para a solução desta crise e as numerosas missões que essas duas organizações enviaram ao Haiti, a fim de facilitar a concertação de um acordo político, sem se haver ainda chegado a uma solução satisfatória;

 

            TENDO VISTO o Sexto Relatório da Missão da Organização dos Estados Americanos ao Haiti sobre a Missão OEA/CARICOM ao Haiti, de 5 a 10 de julho de 2002 (CP/doc.3625/02 corr. 3), dirigida pelo Secretário-Geral Adjunto, Embaixador Luigi Einaudi, e pelo Ministro das Relações Exteriores de Santa Lúcia, Excelentíssimo Senhor Julian Hunte, em sua capacidade de Representante da CARICOM, e o Relatório do Secretário-Geral em resposta ao documento CP/INF.4724/02 (CP/doc.3643/02);

 

            TENDO TOMADO NOTA nestes documentos das respectivas posições do Governo do Haiti e da Convergência Democrática com relação ao Projeto de Acordo Inicial submetido pelos negociadores da OEA e da CARICOM em 12 de junho de 2002;

 

            RECONHECENDO que o Fanmi Lavalas e a Convergência Democrática concordaram sobre a necessidade de realizar eleições em 2003 e a formação de um Conselho Eleitoral Provisório (CEP), bem como sobre sua composição e sobre disposições para a nomeação de seus membros, conforme estabelecido no Projeto de Acordo Inicial (Rev. 9), de 12 de junho de 2002;

 

            RECORDANDO as resoluções CP/RES. 772 (1247/02), de 4 de agosto de 2002; CP/RES. 786 (1267/02) corr. 2, de 19 de março de 2001; AG/RES. 1831 (XXXI-O/01), de 5 de junho de 2001; CP/RES. 806 (1303/02) corr. 1, de 15 de janeiro de 2002; e AG/RES. 1841 (XXXII-O/02), de 4 de junho de 2002;

 

            LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO as medidas tomadas pelo Governo do Haiti em cumprimento dessas resoluções, conforme afirmado no Relatório do Secretário-Geral em resposta ao documento CP/INF.4724/02 (CP/doc.3643/02);

 


TENDO PRESENTE:

 

            Que a Missão Especial da Organização dos Estados Americanos para o Fortalecimento da Democracia no Haiti foi enviada e está desempenhando suas atividades de acordo com a resolução CP/RES. 806 (1303/02) corr. 1;

 

            Que a Comissão de Inquérito Independente apresentou seu relatório sobre os eventos ocorridos em 17 de dezembro de 2001, e que o Governo do Haiti se comprometeu a pôr em prática as recomendações formuladas nesse relatório;

 

            Que, em 10 de julho de 2002, o Governo do Haiti e as vítimas dos eventos de 17 de dezembro de 2001 assinaram um protocolo de acordo sobre o pagamento de indenizações e que o Governo do Haiti se comprometeu a efetuar pagamento a cada vítima com base em procedimentos estabelecidos pelo Conselho Assessor de Reparações da OEA;

 

            Que o Governo do Haiti propôs que eleições legislativas e locais, livres, justas e tecnicamente viáveis sejam realizadas no primeiro semestre de 2003;

 

CONVENCIDO:

 

            Da necessidade de normalizar o funcionamento das instituições democráticas no Haiti e fortalecê-las, em conformidade com o espírito e os princípios da Carta da OEA e da Carta Democrática Interamericana e que, com esse fim, a OEA continuará a empenhar seus bons ofícios e recursos;

 

            De que é preciso iniciar em breve preparativos para eleições legislativas e locais, livres, justas e tecnicamente viáveis em 2003;

 

            De que o diálogo e medidas de formação de consenso são necessários para ajudar a garantir uma solução pacífica e democrática para a crise política no Haiti;

 

REAFIRMANDO:

 

            Que a Carta Democrática Interamericana proclama que “os povos da América têm direito à democracia e seus governos têm a obrigação de promovê-la e defendê-la” e que “são elementos essenciais da democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao Estado de Direito, a celebração de eleições periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto como expressão da soberania do povo, o regime pluralista de partidos e organizações políticas, e a separação e independência dos poderes públicos”;

 

            Que a Carta Democrática Interamericana também afirma que “a democracia e o desenvolvimento econômico e social são interdependentes e reforçam-se mutuamente” e que “a promoção e observância dos direitos econômicos, sociais e culturais são inerentes ao desenvolvimento integral, ao crescimento econômico com eqüidade e à consolidação da democracia dos Estados do Hemisfério”; e

 

            PROFUNDAMENTE PREOCUPADO pela contínua deterioração da situação socioeconômica no Haiti, pelo sofrimento continuado de seu povo e por seu potencial de desastre humanitário e convencido de que é preciso envidar esforços, com caráter de urgência, a fim de aliviar essas condições,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do Sexto Relatório da Missão da Organização dos Estados Americanos ao Haiti (CP/doc.3625/02 corr. 3), relativo aos esforços conjuntos da OEA/CARICOM para facilitar uma solução para a crise política do Haiti, e agradecer o Secretário-Geral da OEA, o Secretário-Geral Adjunto e o Ministro das Relações Exteriores de Santa Lúcia, em sua capacidade de Representante da CARICOM, por suas iniciativas a esse respeito.

 

            2.         Tomar nota do relatório da Comissão de Inquérito e agradecer a Comissão e o Conselho Assessor de Reparações por seus diligentes esforços para contribuir para uma solução pacífica da crise política no Haiti.

 

            3.         Acolher com satisfação o compromisso expresso do Governo do Haiti de implementar as recomendações da Comissão de Inquérito, bem como as recomendações do Conselho Assessor de Reparações, conforme constam do Acordo assinado pelo Ministro da Justiça e pelos Reclamantes e seus Representantes, em 9 de julho de 2002, e instar o Governo do Haiti a fazê-lo com a brevidade possível.

 

            4.         Acolher também com satisfação o compromisso do Governo do Haiti de empreender medidas adicionais de fortalecimento da confiança, tendo em mente que alguns elementos podem ser implementados de maneira mais expedita que outros e que pode ser necessária assistência financeira e técnica adicional.  Essas medidas incluem:

 

                        a)          publicar, dentro de 60 dias do recebimento do Relatório da Comissão de Inquérito, um relatório emitido pelo Ministro da Justiça sobre as ações tomadas com relação às pessoas que se comprovou estarem implicadas nos acontecimentos de 17 de dezembro de 2001 e nos dias subseqüentes;

 

                        b)          fortalecer as políticas e os programas de desarmamento e, nesse sentido, convidar a ativa cooperação da comunidade internacional, por meio da Missão Especial da OEA, no desenvolvimento e na implementação de um programa abrangente de desarmamento;

 

                        c)          implementar, em toda extensão de sua autoridade legal, todas as recomendações sobre direitos humanos e a imprensa formuladas no Relatório da Comissão de Inquérito sobre os Eventos de 17 de Dezembro de 2001, e todas as outras recomendações do relatório que são, em parte ou no todo, dirigidas a ele.

 

            5.         Reconhecer, conforme indicado no relatório do Secretário-Geral de 20 de agosto de 2002 (CP/doc.3643/02), as medidas positivas que o Governo do Haiti tomou até a data para implementar a resolução CP/RES. 806 (1303/02) corr. 1 do Conselho Permanente e apoiar e instá-lo a que implemente integralmente todos os elementos pendentes dessa resolução, o quanto antes possível, tendo em mente que alguns deles podem ser implementados de maneira mais expedita que outros e que pode ser necessária assistência financeira e técnica adicional.

 

                        Isto inclui, em particular, o seguinte:

 

                        a)        a restauração de um clima de segurança;

 

                        b)        a instauração eficaz de processo contra as pessoas, autores ou cúmplices, cuja participação na violência de 17 de dezembro de 2001 e dos dias subseqüentes se haja comprovado, e a sua destituição, quando cabível;

 

                        c)        a conclusão de um inquérito rigoroso para apurar todos os crimes cometidos por motivos políticos;

 

                        d)        a pronta indenização das organizações e das pessoas que sofreram danos como resultado direto da violência de 17 de dezembro de 2001.

 

            6.         Instar o Governo do Haiti a que, com vistas a estabelecer as condições para as eleições a serem realizadas em 2003, renove seus esforços para assegurar um clima de segurança e confiança dentro dos parâmetros estabelecidos no parágrafo dispositivo 5 da resolução AG/RES. 1841 (XXXII-O/02), levando em conta a necessidade de fortalecer as instituições policiais e judiciárias independentes como parte de seus esforços renovados para combater a impunidade, conforme estipulado no parágrafo 6 da resolução AG/RES. 1841 (XXXII-O/02).

 

            7.         Reafirmar a importância da realização de eleições legislativas e locais, livres, justas e tecnicamente viáveis – em uma data de 2003 a ser estabelecida pelo Conselho Eleitoral Provisório (CEP) –, das quais todos os partidos políticos possam participar com liberdade e segurança.  Na realização dessas eleições serão levadas em consideração as prerrogativas eleitorais constitucionais do Governo do Haiti, e será seguido o processo proposto pela OEA no Projeto de Acordo Inicial (Rev. 9), de 12 de junho de 2002, incluindo o seguinte:

 

                        a)        a formação de um CEP autônomo, independente, confiável e neutro, o mais tardar dois meses depois da aprovação desta resolução;

 

                        b)        o estabelecimento pelo CEP, dentro dos parâmetros da legislação do Haiti e o mais tardar 30 dias depois da formação do CEP, de uma Comissão de Garantias Eleitorais (CGE), que será composta de, inter alia, representantes de um órgão de coordenação nacional constituído com base na experiência em coordenação de missões de observação eleitoral no Haiti e de organizações da sociedade civil, e testemunhado por representantes de missões de observação eleitoral e da Missão Especial da OEA para o Fortalecimento da Democracia no Haiti; e

 

                        c)        o monitoramento pelo CEP das atividades da polícia relacionadas com o processo eleitoral.

 

            8.         Reconhecer também a urgência da constituição do CEP, de acordo com o processo proposto pela OEA no Projeto de Acordo Inicial (Rev. 9), de 12 de junho de 2002, o mais tardar dois meses depois da aprovação desta resolução.

 

            9.         Oferecer ao Governo do Haiti, aos partidos políticos e à sociedade civil o apoio e a assistência técnica da Organização dos Estados Americanos que seja necessária para a facilitação do processo de formação do CEP e para a preparação e realização dessas eleições.

 

            10.        Incentivar todas as partes haitianas a participarem em todos os aspectos relevantes dessas eleições e no processo eleitoral a elas conducente.

 

            11.        Apoiar a normalização da cooperação econômica entre o Governo do Haiti e as instituições financeiras internacionais e instar essas partes a que resolvam os obstáculos técnicos e financeiros que impedem essa normalização.

 

            12.        Reafirmar os mandatos do Secretário-Geral e da Missão Especial da OEA, conferidos em conformidade com as resoluções AG/RES. 1841 (XXXII/O-02), AG/RES. 1831 (XXXI-O/01) e CP/RES. 806 (1303/02) corr. 1 e incumbir o Secretário-Geral de fortalecer ainda mais a Missão Especial da OEA ao Haiti, para que possa apoiar, monitorar e relatar a implementação de todas as resoluções pertinentes da OEA e dos compromissos do Governo do Haiti, conforme disposto nessas resoluções e nos termos do acordo entre o Governo do Haiti e a OEA sobre a Missão Especial para o Fortalecimento da Democracia no Haiti.  Isto inclui:

 

                        a)        o fortalecimento das instituições democráticas, inclusive os partidos políticos, a fim de assegurar um regime pluralista de partidos políticos;

 

                        b)        a formação de um novo Conselho Eleitoral Provisório (CEP) de acordo com o processo proposto pela OEA no Projeto de Acordo Inicial (Rev. 9), de 12 de junho de 2002, e todas as atividades do CEP;

 

                        c)        o estabelecimento pelo CEP de uma Comissão de Garantias Eleitorais (CGE);

 

                        d)        o desenvolvimento e a implementação de um programa abrangente de desarmamento;

 

                        e)        a promoção de um Diálogo Nacional e da Formação de um Consenso entre o Governo do Haiti, todos os partidos políticos e a sociedade civil haitiana;

 

                        f)        o desenvolvimento profissional de uma instituição policial independente, a elaboração de um plano de segurança e a criação de um clima de segurança para as eleições de 2003.

 

            13.        A Missão Especial da OEA também:

 

                        a)        apoiará, monitorará e relatará a provisão pela comunidade internacional e pela OEA de assistência técnica eleitoral antes e depois das eleições de 2003 e o envio de uma missão de observação eleitoral para observar todos os aspectos do processo eleitoral;

                        b)        coordenará os esforços empreendidos pela comunidade internacional para prestar assistência eleitoral técnica e financeira, incluindo planejamento eleitoral, assistência técnica, segurança e observação das eleições em 2003.

 

            14.        Instar o Secretário-Geral a continuar a empenhar seus esforços para resolver a crise política do Haiti, acompanhar a evolução da situação e apresentar ao Conselho Permanente cada dois meses relatórios detalhados sobre o cumprimento desta resolução.

 

            15.        Instar a comunidade internacional a proporcionar, em caráter de urgência, recursos adicionais para a Missão Especial da OEA, a fim de ajudar a financiar seus programas econômicos, sociais e de fortalecimento institucional para o Haiti, para que possa se desincumbir de suas responsabilidades adicionais em conformidade com esta resolução.

 

CP10180P04

 
            16.        Instar também a comunidade internacional a prestar apoio técnico e financeiro para as eleições de 2003, particularmente mediante a observação da formação e funcionamento pré-eleitoral do CEP e das operações pós-eleitorais, bem como das próprias eleições.