Resoluciones Asamblea General

Documento de Apoio submetido pela Delegação Brasileira ao Simpósio sobre Fortalecimento da Probidade no Hemisfério

Anexo I

Exposição de motivos do projeto de lei sobre crimes de corrupção funcional nas transações comerciais internacionais.

Senhor Ministro:

1. As Nações Unidas sempre estiveram preocupadas com a corrupção funcional, especialmente no que tange a transações comerciais internacionais, que enfraquece a integridade e a credibilidade das administrações estatais, debilitando as políticas sociais e econômicas. Como consta das Conclusões do Seminário sobre Corrupção nas Transações Comerciais Internacionais, promovido pela Organização dos Estados Americanos e pela Organização para a Cooperação e desenvolvimento Econômico, realizado em Buenos Aires, Argentina, em 7 e 8 de setembro de 1998, "a corrupção e o suborno minam a credibilidade das instituições democráticas, deterioram os investimentos estrangeiros, pervertem o comércio e são prejudiciais ao desenvolvimento da economia". Trata-se de um fenômeno mundial, a justificar constantes atualizações das legislações nacionais, como está atualmente ocorrendo na Inglaterra, que se apressa em reformar as regras de prevenção do comportamento corrupto de seus funcionários públicos (Proscribing Corruption - Some comments on the Law Commission's Report. G.R. Sullivan, The Criminal Law Review, Londres, Sweet& Maxwel, ag. 1998, p. 547).

A corrupção prejudica o progresso das nações e, a par da impunidade que a acompanha, debilita as instituições e a moral pública, gerando alto custo, responsável pelo empobrecimento do povo (Corrupción: que actúe la Justicia, La Nación, Buenos Aires, 9 de agosto de 1998). De acordo com a Transparency International, pesquisas demonstram que os países com maior incidência de corrupção aparecem como os menos economicamente competitivos. Prevenindo-se, com isso, reduzindo os casos de corrupção funcional, os países aumentam os investimentos estrangeiros (Veja, Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1998.p.33).

No 6º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, realizado em Viena, de 29 de abril a 9 de maio de 1997, o Conselho Econômico e Social recomendou à Assembléia Geral a aprovação de Projeto de Resolução exortando "aos Estados-membros a tipificação como crime, de forma eficaz e coordenada, do suborno de ocupantes de cargos públicos nas transações comerciais internacionais"(Documentos oficiais de 1997 do Conselho Econômico e Social das nações Unidas, Nova York, 1997, suplemento n.10.p.57)

A Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 52/87, de 12 de dezembro de 1997, sobre Cooperação Internacional contra a Corrupção e o Suborno nas Transações Comerciais Internacionais, decidiu que os Estados membros devem adotar todas as medidas possíveis para promover a aplicação da declaração das Nações Unidas contra a Corrupção e o Suborno e o Código Internacional de Conduta de Funcionários Públicos.

Em Viena, de 20 a 30 de abril de 1998, realizou-se o 7º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal, promovido pelas Nações Unidas. Estiveram representados no evento cerca de 123 países, com 1.252 delegados, além de órgãos do Secretariado das Nações Unidas, como o Centro de Direitos Humanos, o Departamento de Paz, o Centro de Coordenação Policial, a Comissão de Refugiados e o Programa das Nações Unidas de Controle de Drogas, e organizações intergovernamentais e não-governamentais. A par do tema prioritário, versando sobre o Crime Organizado Transnacional, foram discutidos outros assuntos, dentre os quais a Aplicação de Normas Legais e a Ação contra a Corrupção e o Suborno.

Em Buenos Aires, nos dias de 7 e 8 de setembro de 1998, realizou-se o Workshop on Combating Corruption and Bribery of Public Officials in International Business Transactions, promovido pela Organização dos Estados Americanos (OEA), pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e pela Argentina. O evento, com a finalidade de indicar aos Estados participantes a forma de identificação de meios e ações contra a corrupção funcional, teve também a missão de lhes mostrar os avanços que têm ocorrido no terreno da cooperação internacional, discutindo a incriminação e a apenação de condutas. Os debates, dos quais o Brasil participou ativamente, fizeram-se sob a ótica da Convenção Interamericana contra a Corrupção e ao Suborno de Funcionários Públicos nas Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), adotadas como instrumentos singulares.

Como se nota, a corrupção funcional é tema dos mais importantes na luta contra a delinqüência transacional organizada, estimando-se que se os ganhos ilícitos corresponderem a 5% do valor dos investimentos estrangeiros e das importações em países minados pelo suborno nas transações internacionais a importância anual chegaria a US$ 80 bilhões, equivalente a uma elevação de impostos da ordem de 24% (folha de S.Paulo de 18 de junho de 1998, suplemento Time, Corrupção: a comunidade internacional se mobiliza para erradicar essa praga global, ps.5 e 8). A ação da autoridade governamental é das mais relevantes, uma vez que os Estados, no estágio atual, não têm conseguido cercar as atividades da administração pública com um cordão sanitário que as proteja da corrupção funcional, que se constitui num dos principais impedimentos ao desenvolvimento dos povos (Daniel Kaufmann, Corrupción y gobernabilidad, Seminário sobre a Corrupção nas Transações Comerciais Internacionais, Buenos Aires, Argentina, 7 e 8 de setembro de 1998, p.13). Realmente, como diz Carlos A. Manfroni, "el suborno trasnacional es el más arrogante de los actos corruptos" (Suborno transnacional, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1998, p.9).

O Centro para a Prevenção Internacional do delito, filiado ao Escritório de Fiscalização de Drogas e Prevenção do Crime das Nações Unidas, no Seminário Regional Ministerial Africano, promovido em Dakar (21 a 23 de julho de 1997), aprovou a declaração de Dakar (21 e 23 de julho de 1997), aprovou a Declaração de Dakar sobre Prevenção e Luta contra a Delinqüência Transnacional Organizada e a Corrupção. Na Declaração, os Ministros reiteraram seu forte apoio contra esse fenômeno em todas as suas manifestações e a favor da promoção de uma cultura de transparência, competência e integridade na vida pública. Para isso, os Estados participantes expressaram firme intenção de criar ou rever sua legislação criminal definindo delitos de corrupção como questão de alta prioridade. Nesse sentido, o Centro, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para a Fiscalização Internacional de Drogas(PNUFID), elaborou uma Lei modelo contra a Corrupção, tendo por objetivo servir de instrumento de assistência técnica aos Estados-membros, contendo disposições sobre prevenção, detecção e repressão, na órbita penal e extra-criminal, dos atos de suborno funcional.

2. Em abril de 1998, durante a realização do 7º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal, em Viena, o Dr. Jean-Paul Laborde, Consultor Interregional da ONU, solicitou ao Complexo Jurídico Damásio de Jesús, estabelecido em São Paulo, na pessoa de seu Presidente, Prof. Damásio E. De Jesús, a elaboração de um Projeto de Lei sobre Crimes de Corrupção nas Transações Comerciais Internacionais, com ciência e aprovação do Ministério da Justiça.

Para a elaboração do Projeto de Lei, o Complexo Jurídico Damásio de Jesús constituiu Comissão integrada por seus professores.

O Projeto levou em consideração:

1º O Modelo de Lei sobre a Corrupção elaborado pelas Nações Unidas (Model Law on Corruptiou, Escritório das nações Unidas, Centro Internacional de Prevenção do Crime, Viena);

2º A Convenção Interamericana contra a Corrupção, da OEA, adotada pela Conferência Especializada sobre o Projeto de Convenção Interamericana contra a Corrupção, realizada em Caracas, Venezuela, em 29 de março de 1996, firmada pelo Brasil na mesma data e em vigor a partir de 6 de março de 1997; e

3º a Convenção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre o Combate ao Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, adotada em 17 de dezembro de 1997, em Paris, e firmada pelo Brasil na mesma data. As disposições do Projeto, entretanto, não são cópia das normas do Modelo e das mencionadas Convenções. Quanto ao Modelo, algumas de suas recomendações não são adaptáveis à nossa legislação. No tocante às convenções, não são idênticos os princípios obrigatórios contidos nos dois diplomas. Em muitos casos, repelem-se. Em outros, há dificuldade de adaptação das normas à nossa legislação constitucional e ordinária. Por fim, considerando tratar-se de lei especial a respeito de crimes de corrupção nas transações comerciais "internacionais", inseridos no contexto da criminalidade organizada "transnacional", a Comissão Revisora preferiu maior abrangência da pretensão punitiva, especialmente no terreno dos destinatários das normas incriminadoras. Algumas Disposições do Projeto são:

Corrupção ativa

Art.3º Dar, oferecer, sugerir ou prometer vantagem indevida a servidor público, em transação comercial internacional, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio; Pena-reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos, e multa.

Causa de aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se, em razão da oferta, proposta, sugestão, promessa ou vantagem., o servidor retarda ou emite ato de ofício, ou o realiza infringindo dever funcional.

Atos impuníveis

Art.4º Não são considerados atos de corrupção a oferta ou recebimento de bem ou vantagem de pequeno valor econômico por ocasião de manifestações normais de civilidade, salvo se colocarem o servidor público na obrigação moral de conceder tratamento preferencial ou especial ao ofertante ou a terceiro em transação comercial internacional.

Patrocínio indevido

Art. 5º Patrocinar indevidamente, de forma direta ou indireta, em transação comercial internacional, interesse público ou privado perante a administração, valendo-se da qualidade de servidor público:

Pena-reclusão, de I(um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Causa de aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se o interesse é ilegítimo.

Tráfico de influência

Art.6º Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, em transação comercial internacional, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por servidor público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5(cinco) anos, e multa.

Causa de aumento de pena

Parágrafo único. Aumenta-se a pena da metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao servidor.

Revelação do segredo funcional

Art.7º Revelar fato, relacionado com transação comercial internacional, de que teve ciência em razão do exercício de função pública e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena-reclusão, de 2(dois) a 4(quatro) anos, e multa.

Receptação

Art.8º Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, bem ou valor que sabe ser vantagem ou produto de crime definido nesta Lei, ou influir para que terceiro, de boa-fé adquira-os, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de 2(dois) a 5(cinco)anos, e multa.

Crime anterior

Parágrafo único. A receptação é punível ainda que desconhecido ou inculpável o autor, co-autor ou participe do crime de que proveio o bem ou valor

Responsabilidade dos intermediários

Art.9º Sem prejuízo das normas da legislação comum sobre o concurso de pessoas, consideram-se também partícipes dos crimes definidos nos artigos anteriores aqueles que intervierem como intermediários da exigência, solicitação, oferecimento, proposta, dádiva ou promessa de vantagem indevida a servidor público.

Circunstâncias agravantes

Art.10º Além das previstas na legislação comum, configura-se circunstância agravante da pena ter sido o fato cometido para servir aos interesses de organização criminosa nacional ou internacional ou de qualquer de seus membros.

Reincidência

Parágrafo único. No caso de reincidência na prática de crimes definidos nesta Lei, as penas são aumentadas de um terço.

Servidor Público

Art.11. Considera-se servidor público, para os efeitos desta Lei, quem exerce, embora transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função de natureza pública.

Missão de serviço público

1º Considera-se também servidor público qualquer pessoa encarregada de missão de natureza pública.

Servidor público por equiparação

2º Equipara-se a servidor público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob o controle, direto ou indireto, do Poder Público.

Causa de aumento de pena.

3º A pena será aumentada da terça parte quando os autores co-autores ou partícipes dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.

Transação comercial internacional

Art. 12º Consideram-se transações comerciais internacionais os contratos:

I -que tenham como objeto, direta ou indiretamente, a importação de bens ou serviços:

II - de transporte internacional, por qualquer via, de pessoas, cargas, malotes postais, remessas expressas ou qualquer outro bem;

III - que impliquem transmissão de informações, por qualquer meio de comunicação, entre pessoas localizadas ou sediadas em países distintos;

IV - relativos a empréstimos e quaisquer outras obrigações, ou que possibilitem a circulação de valores de qualquer natureza, cujas partes estejam localizadas ou sediadas em países distintos;

V - que tenham como objeto cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações ou valores referidos no inciso IV deste artigo; e

VI - quaisquer outros que impliquem produção ou circulação de bens ou serviços cujos elementos o vinculem mais de um sistema jurídico.

Vantagem

Art.13. Constitui vantagem para os efeitos desta Lei:

a) todo bem. Móvel, tangível ou intangível, ou toda soma de dinheiro, título de propriedade, título de participação ou reconhecimento de dívida, auferidos pelo agente a pretexto de presente, comissão, porcentagem, gratificação, empréstimo, honorário, recompensa ou comissão;

b) todo encargo, emprego ou contrato;

c) todo pagamento, liberação, dispensa ou liquidação, no todo ou em parte, de empréstimo ou qualquer outra obrigação;

d) - qualquer outro serviço ou favor, a título graciosos ou preferencial, e toda utilização indevida de material ou pessoal;

e) - o exercício, cumprimento ou abstenção de um direito, poder ou dever;

f) todo ato, interesse ou proveito, de qualquer natureza; e

g) toda oferta, compromisso ou promessa, sob condição ou não, de proveito referido nas alíneas anteriores.:

Âmbito de aplicação

Art.14. Aplica-se esta Lei aos crimes cometidos no território nacional.

Parágrafo único. Ficam também sujeitos a esta Lei:

I - os crimes, nela definidos, cometidos no território nacional por estrangeiro, servidor público ou não; II - os crimes, nela descritos, praticados por brasileiro no estrangeiro.

Ação penal.

Art. 15 A ação penal por crime cometido por servidor público definido nesta Lei segue o rito processual estabelecido nos arts 513 a 518 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941).

Vigência

Art.16. Esta Lei entra em vigor 6(seis) meses após a data e sua publicação.

Documento de Apoio submetido pela Delegação Brasileira ao Simpósio sobre Fortalecimento da Probidade no Hemisfério

Anexo II

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - SECRETARIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

Comentários sobre a Legislação atual do Código Penal e o Anteprojeto de Código Penal, relativamente aos crimes contra a administração pública, publicado no D.O.U. de 25 de março de 1998.

Criou-se o crime de Improbidade Administrativa, que é a ação desonesta, desleal, do funcionário contra os princípios da Administração Pública, os atos lesivos ao erário e o caso de enriquecimento ilícito. Tipificando qualquer ato de Improbidade Administrativa definido em lei, lesivo ao patrimônio, público, independentemente das sanções civis e administrativas. Desta forma, é instituída a pena de detenção de 3 meses a um ano e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

Agravou-se a pena do crime de Peculato (art.312 do CP em vigor) para reclusão, de dois a cinco anos e multa. O Peculato é a apropriação indébita, cometida pelo funcionário público, de dinheiro, valor serviço, ou bem móvel ou imóvel de que tenha posse em razão do cargo ou função, em proveito próprio ou alheio. Inova também com a criminalizarão do chamado Peculato de uso, ou seja, o fato de o funcionário público utilizar-se de outrem, também funcionário público, para a realização de atividade em proveito próprio. É o caso daqueles que se utilizam de modo irregular com fins particulares de carros oficiais, equipamentos e bens públicos. Para este crime foi instituída a pena de dois a cinco anos e multa.

Alteram-se as penas mínimas e máxima do Peculato mediante erro de outrem (art.313) aumentando-se para reclusão, de dois a cinco anos e multa.

O Extravio, Sonegação ou Inutilização de livro ou documento tipificado no art. 314, teve sua redação alterada, incluindo-se no tipo expressamente o extravio de autos. Não se permitindo que se faça distinção entre cargo e função para a caracterização do tipo. Aumentou-se a pena com reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Acrescentou-se a forma qualificada, punindo-se igualmente, o extravio, sonegação de livro ou documento, se em decorrência sobrevier pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.

O crime de Corrupção Passiva, que nada mais é do que a solicitação ou recebimento, para si ou para outrem, de vantagem indevida, teve a pena mínima aumentada, a qual passa a ser de reclusão de dois a oito anos, e multa.

Criaram-se os crimes de Falta de Licitação e Fraude de Licitação, visa o primeiro coibir a prática de ações sem licitação prévia, e o segundo busca reprimir a fraude, ou melhor, o ato de burlar a lei, fazendo com que os expedientes da licitação sirvam ao intuito de obter vantagem indevida.

Ambos possuem a pena de reclusão, de dois a cinco anos e multa.

O crime de Violação de sigilo de proposta de Concorrência (art.326) passará a ser Violação de sigilo de proposta em Licitação, modificando-se a pena que passa a ser de reclusão, com aumento substancial da pena mínima e máxima passando a ser de um quatro anos e multa.

O crime de Concussão (art.316) caracteriza-se pela exigência por parte do servidor de vantagem indevida, para si ou para outrem, no exercício da função ou antes de assumi-la. Na pretensão de extinguir com esta prática criminosa, o Governo alterou o art. 316 com aumento de pena, reclusão de 3 a 8 anos e multa. Acrescentou , também, a figura qualificada, que ocorre quando o funcionário faz a exigência para suprimir o tributo ou contribuição social, teve a pena mínima aumentada de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

O crime de Prevaricação (art.319), ocorre quando o servidor agindo de modo ímprobo com omissão ou falta do cumprimento do dever, ertarda ou deixa de praticar ato de oficio. Visando impedir a prática do delito desta natureza, houve um aumento substancial das penas mínimas e máxima, com reclusão de um a quatro anos e multa.

Substitui-se o crime de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (Art.321) pelo de PATROCÍNIO INDEVIDO, que nada mais é do que a prática ilegal de apadrinhar, defender interesse privado perante a Administração Pública. Aumentaram-se as penas mínima e máxima de detenção, de seis meses a dois anos e, em se tratando de interesse ilegítimo, a pena será aumentada até o dobro.

Aumentou-se a pena máxima do crime previsto no Art.315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas), com pena de detenção de um a nove meses, e multa. Esta modificação tem o objeto claro e específico de moralizar e sanear o mau uso das finanças públicas.