Resoluciones Asamblea General

Texto da interveno do delegado brasileiro

Senhor presidente, senhor vice-presidente, senhores delegados, senhoras e senhores,

Gostaria, em primeiro lugar, de expressar o agradecimento de minha delegao ao oferecimento generoso do governo do chile para sediar este importante encontro que aqui nos rene.

Gostaria, ainda, de associar-me s delegaes que me precederam ao expressar a solidariedade e o pesar com que todos acompanhamos o drama que aflige as populaes de nossos irmos centro-americanos ante uma tragdia natural de efeitos to devastadores.

Senhor presidente,

Ao dirigir-me a este distinto plenrio, creio que um primeiro ponto a ser ressaltado a dimenso mais ampla do tema que hoje discutimos. Com efeito, de importncia central ter em mente que este seminrio sobre o fortalecimento da probidade no hemisfrio se realiza precisamente sob a gide do captulo ii, '' preservao e fortalecimento da democracia, justia e direitos humanos'', do plano de ao da ii cpula das amricas.

A incluso do tema da probidade sob este captulo do plano de ao revela de forma clara que nossos chefes de estado entenderam apropriado sublinhar a vinculaco entre o combate corrupo e a consolidao da democracia nas amricas. Antes de entrarmos nos fecundos debates jurdicos que j antecipo e ao lado das trocas de opinies e experincias especializadas, entendo pois que devemos ter sempre em mira o quadro mais amplo em que se insere este debate.

O tratamento do tema ''corrupo'' no mbito hemisfrico remonta, com efeito, i cpula das amricas e conseqente criao de grupo de trabalho sobre probidade e tica cvica. Como nenhum dos distintos delegados ignora, entre os resultados dos esforos deste grupo de trabalho esteve a iniciativa, que coube a nossos irmos venezuelanos, responsveis pela coordenao do gt e orientados por compromisso assumido pelos altos mandatrios, de propor um projeto de conveno para o combate corrupo, posteriormente substitudo por outro texto elaborado pela comisso jurdica interamericana.

Em maro de 1996, por ocasio de conferncia especializada realizada no mbito da oea, que teve lugar em caracas, foi firmada, por vinte e um pases, entre os quais o brasil, a conveno interamericana contra corrupo, a "conveno de caracas". A esse respeito, minha delegao gostaria de salientar que o texto da referida conveno se encontra atualmente em exame pela comisso de relaes exteriores do congresso, devendo ser aprovado, em principio ainda no curso do presente ano.

Alm de subscrever a "conveno de caracas", o brasil tambm firmou a conveno da ocde sobre o combate ao suborno de funcionrios pblicos estrangeiros em transaes comerciais internacionais, adotada, em sua verso final, em dezembro de 1997, com anexo e comentrios elaborados por grupo de trabalho. Alm do brasil, a argentina e o chile tambm subscreveram a conveno da ocde.

No mbito da onu, o combate corrupo funcional e delinqncia transnacional organizada tambm tem motivado algumas iniciativas que minha delegao gostaria de registrar. A resoluo 52/87, de dezembro de 1997, por exemplo, exorta os pases membros a tomar medidas para promover a aplicao da declarao das naes unidas contra a corrupo e o suborno em transaes comerciais internacionais, bem como do cdigo internacional de conduta de funcionrios pblicos. Ademais, o centro para a preveno internacional do delito, filiado ao escritrio de fiscalizao de drogas e preveno do crime das naes unidas, aprovou, em seminrio realizado em dakar em julho de 1997, a declarao de dakar sobre a preveno e a luta contra a delinqncia transnacional organizada e a corrupo. Em cooperao com o programa das naes unidas para a fiscalizao internacional de drogas , esse centro elaborou uma '' lei modelo contra a corrupo'', com o propsito de apoiar os pases membros das naes unidas na preparao das legislaes nacionais. A oea, por sua vez, elaborou, por meio da comisso jurdica interamericana, relatrio sobre o tema ''legislao modelo sobre enriquecimento ilcito e suborno transnacional: guia para o legislador'', o qual foi aprovado, por unanimidade, no mbito da cji, em 22/8/98. Alem dessa iniciativa, no poderia deixar de lembrar que a oea, a ocde e o governo argentino organizaram, em buenos aires, em 7 e 8 de setembro passado, seminrio sobre o combate corrupo e o suborno de funcionrios pblicos em transaes comerciais internacionais, evento em que o brasil se fez representar por funcionrios do ministrio da justia.

O que esse breve histrico de iniciativas acima mencionadas deixa entrever que os pases que, como os nossos, estejam dispostos a reforar o controle legal contra atos de corrupo e de suborno, seja no seu sentido amplo, seja restrito ao campo comercial, podem essencialmente adotar dois cursos alternativos de ao: a) recorrer aos modelos de lei existentes., Ou b) colocar em vigor as convenes adotadas pela oea e a ocde.

No caso do brasil, o ministrio da justia, por recomendao do senhor ministro renan calheiros, criou uma comisso coordenadora, a cargo do jurista damasio de jesus, com o encargo de preparar projeto de lei contra crimes de corrupo nas transaes internacionais. Essa iniciativa do governo brasileiro, to logo venha a tomar forma de lei, tornar o brasil o segundo pas do hemisfrio a possuir legislao especifica contra o combate corrupo nas transaes comerciais internacionais.

Apenas a ttulo de fornecer alguns detalhes do que se pretende, mencionaria que, segundo o prprio ministrio da justia, o cdigo penal brasileiro, por ter sido elaborado ainda ao incio do sculo, embora contemple a situao da corrupo funcional (em seus arts. 317, 333 e outros), no seria suficientemente preciso e abrangente para cobrir todas as situaes de corrupo nas transaes comerciais internacionais. Como um exemplo, pode ser citado que no cdigo penal recorre-se figura do '' funcionrio publico '' enquanto o projeto de lei faz meno ao termo ''servidor publico", o qual, alm de estar consagrado na constituio brasileira, apresenta maior clareza e abrangncia. O termo 'servidor pblico' contempla inclusive qualquer pessoa encarregada de misso de natureza publica, ainda que em carter transitrio, alem de todos aqueles que estiverem exercendo cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal, sociedade de economia mista e empresas sob controle direto ou indireto do poder publico.

Outra caracterstica do projeto de lei consiste em no procurar aprofundar o conceito de ' transao comercial internacional '', mas , em contrapartida, definir a expresso ''vantagem material'', vindo a faze-lo de modo bem amplo, a ponto de constituir ''todo ato, interesse ou proveito, de qualquer natureza., Todo encargo, emprego ou contrato., Qualquer servio ou favor, a titulo gracioso ou preferencial, e toda utilizao indevida de material ou pessoal'. Essa abrangncia, por outro lado, compensada com o esclarecimento de que 'no so considerados atos de corrupo a oferta ou recebimento de bem ou vantagem de pequeno valor econmico por ocasio de manifestaes normais de civilidade, salvo se colocarem o servidor publico na obrigao moral de conceder tratamento preferencial ou especial ao ofertante ou a terceiros em transao comercial internacional.' desse modo, a comisso estaria delimitando as aes que devem ser necessariamente coibidas, mas tendo o cuidado de evitar sanes contra os denominados 'atos de gratido e civilidade.'

O projeto de lei abarca, ainda, situaes tipificadas como 'trafico de influencia'; 'revelao de segredo funcional', 'receptaco', bem como todos os, e cito, 'crimes nele descritos, praticados por brasileiros no estrangeiro' ou seja, o servidor que porventura vier a praticar um ato de corrupo em pas que disponha de legislao especifica na matria poder ser punido pela lei daquele pas e tambm pelo cdigo penal brasileiro.

estou seguro, senhor presidente, de que por meio de iniciativas desta natureza, e em seminrios como o que aqui nos congrega, estamos dando o mais fiel cumprimento a vontade de nossos chefes de estado e ao anseio de nossas populaes em construir democracias solidas, prosperas, e livres dos males da corrupo,

Muito obrigado