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CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE DIREITO APLICÁVEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

Os Estados Partes nesta Convenção,

REAFIRMANDO sua vontade de prosseguir o desenvolvimento e codificação do direito internacional privado entre Estados membros da Organização dos Estados Americanos;

REITERANDO a conveniência de harmonizar as soluções para as questões relacionadas com o comércio internacional;

CONSIDERANDO que a interdependência econômica dos Estados tem propiciado a integração regional e continental e que, para estimular esse processo, é necessário facilitar a contratação internacional removendo as diferenças que seu contexto jurídico apresenta,

CONVIERAM em aprovar a seguinte Convenção:

CAPÍTULO PRIMEIRO Âmbito de aplicação

Artigo l

Esta Convenção determina o direito aplicável aos contratos internacionais.

Entende-se que um contrato é internacional quando as partes no mesmo tiverem sua residência habitual ou estabelecimento sediado em diferentes Estados Partes ou quando o contrato tiver vinculação objetiva com mais de um Estado Parte.

Esta Convenção aplicar-se-á a contratos celebrados entre Estados ou em que forem partes Estados, entidades ou organismos estatais, a menos que as partes no contrato a excluam expressamente. Entretanto, qualquer Estado Parte poderá declarar, no momento de assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, que ela não se aplicará a todos os contratos ou a alguma categoria de contrato em que o Estado, as entidades ou organismos estatais forem partes.

Qualquer Estado Parte, no momento de assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, poderá declarar a que espécie de contrato não se aplicará a mesma.

Artigo 2

O direito designado por esta Convenção será aplicável mesmo que se trate do direito de um Estado não Parte.

Artigo 3

As normas desta Convenção serão aplicáveis, com as adaptações necessárias e possíveis, às novas modalidades de contratação utilizadas em conseqüência do desenvolvimento comercial internacional.

Artigo 4

Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Convenção, levar-se-ão em conta seu caráter internacional e a necessidade de promover a uniformidade da sua aplicação.

Artigo 5

Esta Convenção não determina o direito aplicável a:

a) questões derivadas do estado civil das pessoas físicas, capacidade das partes ou conseqüências da nulidade ou invalidado do contrato que decorram da incapacidade de uma das partes;

b) obrigações contratuais que tenham como objeto principal questões sucessórias, testamentárias, de regime matrimonial ou decorrentes de relações de família;

c) obrigações provenientes de títulos de crédito;

d) obrigações provenientes de transações de valores mobiliários;

e) acordos sobre arbitragem ou eleição de foro;

f) questões de direito societário, incluindo existência, capacidade, funcionamento e dissolução das sociedades comerciais e das pessoas jurídicas em geral.

Artigo 6

As normas desta Convenção não serão aplicáveis aos contratos que tenham regulamentação autônoma no direito convencional internacional vigente entre os Estados Partes nesta Convenção.

CAPÍTULO SEGUNDO

Determinação do direito aplicável

Artigo 7

O contrato rege-se pelo direito escolhido pelas partes. O acordo das partes sobre esta escolha deve ser expresso ou, em caso de inexistência de acordo expresso, depreender-se de forma evidente da conduta das partes e das cláusulas contratuais, consideradas em seu conjunto. Essa escolha poderá referir-se à totalidade do contrato ou a uma parte do mesmo.

A eleição de determinado foro pelas partes não implica necessariamente a escolha do direito aplicável.

Artigo 8

As partes poderão, a qualquer momento, acordar que o contrato seja total ou parcialmente submetido a um direito distinto daquele pelo qual se regia anteriormente, tenha este sido ou não escolhido pelas partes. Não obstante, tal modificação não afetará a validade formal do contrato original nem os direitos de terceiros.

Artigo 9

Não tendo as partes escolhido o direito aplicável, ou se a escolha do mesmo resultar ineficaz, o contrato reger-se-á pelo direito do Estado com o qual mantenha os vínculos mais estreitos.

O tribunal levará em consideração todos os elementos objetivos e subjetivos que se depreendam do contrato, para determinar o direito do Estado com o qual mantém os vínculos mais estreitos. Levar-se-ão também em conta os princípios gerais do direito comercial internacional aceitos por organismos internacionais.

Não obstante, se uma parte do contrato for separável do restante do contrato e mantiver conexão mais estreita com outro Estado, poder-se-á aplicar a esta parte do contrato, a titulo excepcional, a lei desse outro Estado.

Artigo 10

Além do disposto nos artigos anteriores, aplicar-se-ão, quando pertinente, as normas, costumes e princípios do direito comercial internacional, bem como os usos e práticas comerciais de aceitação geral, com a finalidade de assegurar as exigências impostas pela justiça e a equidade na solução do caso concreto.

Artigo 11

Não obstante o disposto nos artigos anteriores, aplicar-se-ão necessariamente as disposições do direito do foro quanto revestirem caráter imperativo.

Ficará à discrição do foro, quando este o considerar pertinente, a aplicação das disposições imperativas do direito de outro Estado com o qual o contrato mantiver vínculos estreitos.

CAPÍTULO TERCEIRO

Existência e validade do contrato

Artigo 12

A existência e a validade do contrato ou de qualquer das suas disposições, bem como a validade substancial do consentimento das partes com referência à escolha do direito aplicável, serão regidas pela norma pertinente desta Convenção, nos termos do seu capítulo segundo.

Entretanto, a fim de estabelecer que uma parte não consentiu validamente, o juiz deverá determinar o direito aplicável levando em consideração a residência habitual ou o estabelecimento da referida parte.

Artigo 13

Um contrato celebrado entre partes que se encontrem no mesmo Estado será válido, quanto à forma, se atender aos requisitos estabelecidos no direito que rege tal contrato, segundo esta Convenção, ou aos estabelecidos no direito do Estado em que for celebrado ou no direito do lugar de sua execução.

Se, no momento da sua celebração, as partes se encontrarem em diferentes Estados, o contrato será válido quanto à forma, se atender aos requisitos estabelecidos no direito que o rege, segundo esta Convenção, ou aos estabelecidos no direito de um dos Estados em que for celebrado, ou no direito do lugar de sua execução.

CAPÍTULO QUARTO Âmbito do direito aplicável

Artigo 14

O direito aplicável ao contrato de acordo com o Capítulo Segundo desta Convenção regerá principalmente:

a) sua interpretação;

b) os direitos e obrigações das partes;

c) a execução das obrigações estabelecidas no contrato e as conseqüências do descumprimento contratual, compreendendo a avaliação das perdas e danos com vistas à determinação do pagamento de uma indenização compensatória;

d) os diferentes modos de extinção das obrigações, inclusive a prescrição e a decadência;

e) as conseqüências da nulidade ou invalidado do contrato.

Artigo 15

Levar-se-á em conta o disposto no artigo 10 para decidir se um mandatário pode obrigar seu mandante, um órgão, uma sociedade ou uma pessoa jurídica.

Artigo 16

O direito do Estado onde devam ser registrados ou publicados os contratos internacionais regerá todas as matérias concernentes à sua publicidade.

Artigo 17

Para os fins desta Convenção, entender-se-á por "direito" o vigente num Estado, com exclusão das suas normas relativas ao conflito de leis.

Artigo 18

O direito designado por esta Convenção só poderá ser excluído quando for manifestamente contrario à ordem pública do foro.

CAPÍTULO QUINTO Disposições gerais

Artigo 19

As disposições desta Convenção aplicar-se-ão, num Estado Parte, aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor nesse Estado Parte.

Artigo 20

Esta Convenção não afetará a aplicação de outros convênios internacionais, dos quais constem normas sobre o mesmo objeto, relacionados com processos de integração, em que um Estado Parte nesta Convenção seja ou venha a ser parte.

Artigo 21

Ao assinarem ou ratificarem esta Convenção, ou a ela aderirem, os Estados poderão formular reservas quanto a uma ou mais disposições específicas que não forem incompatíveis com o objeto e o fim desta Convenção.

Um Estado Parte pode retirar, a qualquer momento, a reserva que houver formulado. O efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de notificação da retirada.

Artigo 22

Com relação a um Estado que dispuser, em matérias a que se refere esta Convenção, de dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis a unidades territoriais diferentes: a) qualquer referência ao direito do Estado se relacionará com o direito da unidade territorial respectiva; e b) qualquer referência à residência habitual ou ao estabelecimento no Estado será entendida como referente à residência habitual ou ao estabelecimento numa unidade territorial do Estado.

Artigo 23

Um Estado que dispuser, em matérias a que se refere esta Convenção, de dois ou mais sistemas jurídicos a plicáveis a unidades territoriais diferentes, não estará obrigado a aplicar as normas desta Convenção aos conflitos que surgirem entre o direito vigente em tais unidades territoriais.

Artigo 24

Um Estado constituído por duas ou mais unidades territoriais em que forem aplicáveis diferentes sistemas jurídicos em matérias a que se refere esta Convenção poderá, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, declarar que a mesma será aplicável a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores que especifiquem a unidade ou as unidades territoriais às quais se aplicará esta Convenção. Estas declarações ulteriores serão enviadas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito noventa dias após o seu recebimento.

CAPITULO SEXTO Disposições finais

Artigo 25

Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 26

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 27

Após entrar em vigor, esta Convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 28

Para os Estados ratificantes, esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar esta Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 29

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante.

Artigo 30

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto à Secretaria das Nações Unidas para seu registro e publicação, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas existentes e a retirada destas.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam esta Convenção.

EXPEDIDA NA CIDADE DO MÉXICO, D.F., MÉXICO, no dia dezassete de março de mil novecentos e noventa e quatro.

Signatories and Ratifications

Firmas y Ratificaciones

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