Secretaría de Asuntos Jurídicos
Página Principal
Secretaría de Asuntos Jurídicos Cooperação Jurídica
Busca Español


PROTOCOLO DE REFORMA DA CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

"PROTOCOLO DE BUENOS AIRES"

Os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos representados na Terceira Conferência Interamericana Extraordinária ,

CONSIDERANDO:

Que a Carta da Organização dos Estados Americanos, assinada em Bogotá em 1948, consagrou o propósito de conseguir uma ordem de paz e de justiça, promover a solidariedade entre os Estados Americanos, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência;

Que a Segunda Conferência Interamericana Extraordinária, realizada no Rio de Janeiro em 1965, declarou que é imprescindível imprimir ao Sistema Interamericano novo dinamismo e que é imperioso modificar a estrutura funcional da Organização dos Estados Americanos, bem como consignar na Carta novos objetivos e normas a fim de promover o desenvolvimento econômico, social e cultural dos povos do Continente e acelerar o processo de integração econômica; e

Que é indispensável reafirmar a vontade dos Estados Americanos de unir seus esforços na tarefa solidária e permanente de conseguir condições gerais de bem-estar que assegurem aos seus povos uma vida digna e livre,

CONVIERAM NO SEGUINTE:

PROTOCOLO DE REFORMA DA CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

ARTIGO I

A Primeira Parte da Carta da Organização dos Estados Americanos será constituída pêlos Capítulos I a IX, inclusive, de acordo com os Artigos II a X do presente Protocolo.

ARTIGO II

O Capítulo I, intitulado "Natureza e Propósitos", será constituído pêlos atuais Artigos l e 4, sem modificações, salvo que o Artigo 4 passará a ser Artigo 2.

ARTIGO III

O Capítulo II, intitulado "Princípios", será constituído pelo atual Artigo 5, sem modificações, salvo que passará a ser Artigo 3.

ARTIGO IV

Será incorporado um novo Capítulo III, intitulado "Membros", o qual será constituído pêlos Artigos 4 a 8, inclusive. Os atuais Artigos 2 e 3» passarão a ser Antigos 4 e 5, respectivamente. Os novos Antigos 6, 7 e 8 terão a seguinte redação:

Artigo 6

Qualquer outro Estado Americano independente que queira ser membro da Organização deverá manifestá-lo mediante nota dirigida ao Secretário Geral, na qual seja consignado, que está disposto a assinar e ratificar a Carta da Organização, bem como a aceitar todas as obrigações inerentes a condição de Membro, em especial as referentes a segurança coletiva, mencionadas expressamente nos Artigos 27 e 28.

Artigo 7

A Assembléia Geral, após recomendação do Conselho Permanente da Organização, determinará se é procedente autorizar o Secretário Geral a permitir que o Estado solicitante assine a Carta e a aceitar o depósito do respectivo instrumento de ratificação. Tanto a recomendação do Conselho Permanente como a decisão da Assembléia Geral requererão o voto afirmativo de dois terços dos Estados Membros.

Artigo 8

O Conselho Permanente não formulará nenhuma recomendação, nem a Assembléia Geral tomará decisão alguma sobre pedido de admissão apresentado por entidade política cujo território esteja sujeito, total ou parcialmente e em época anterior à data de 18 de dezembro de 1964» fixada pela Primeira Conferência Interamericana Extraordinária, a litígio ou reclamação entre país extracontinental e um ou mais Estados Membros da Organização, enquanto não se houver posto fim à controvérsia mediante processo pacífico.

ARTIGO V

O capítulo III, intitulado "Direitos e Deveres Fundamentais dos Estados", passará a ser Capítulo IV, com o mesmo título e constituído pêlos atuais Artigos 6 a 19, inclusive, os quais passarão a ser Artigos 9 a 22, respectivamente? entretanto, a referência aos "Artigos 15 e 17" no atual Artigo 19, que passará a ser artigo 22, será modificada para "Artigos 18 e 20".

ARTIGO VI

O Capítulo IV, intitulado "Solução Pacífica de Controvérsias", passará a ser Capítulo V, com o mesmo título e constituído pêlos atuais Artigos 20 a 23, inclusive, os quais passarão a ser Artigos 23 a 26, respectivamente.

ARTIGO VII

O Capítulo V, intitulado "Segurança Coletiva", passará a ser Capítulo VI, com o mesmo título e constituído pêlos atuais Artigos 24 e 25, oe quais passarão a ser Artigos 27 e 28, respectivamente.

ARTIGO VIII

O Capítulo VI, intitulado "Normas Econômicas", será substituído por um Capítulo VII, com o mesmo título e constituído pêlos Artigos 29 a 42, inclusive, com a seguinte redação:

Artigo 29

Os Estados Membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanas, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere no Continente

a justiça social e de que seus povos consigam um desenvolvimento econômico dinâmico e harmônico, como condições indispensáveis para a paz e a segurança.

Artigo 30

Os Estados Membros comprometem-se a mobilizar seus próprios recursos nacionais humanos e materiais, mediante programação adequada, e reconhecem que é importante agir dentro de uma estrutura interna eficiente, como condições fundamentais para seu progresso econômico e social e a fim de alcançar uma cooperação interamericana eficaz.

Artigo 31

A fim de acelerar seu desenvolvimento econômico e social, de acordo com suas próprias peculiaridades e processos e dentro da estrutura dos princípios democráticos e das instituições do Sistema Interamericano, os Estados Membros convêm em envidar seus maiores esforços no sentido de alcançar as seguintes metas básicas:

a) Aumento substancial e auto-sustentado do produto nacional per capita;

b) Distribuição eqüitativa da renda nacional;

c) Sistemas tributários adequados e eqüitativos;

d) Modernização da vida rural e reformas que conduzam a regimes eqüitativos e eficazes de posse da terra, maior produtividade agrícola, expansão do uso da terra, diversificação da produção e melhores sistemas para a industrialização e comercialização de produtos agrícolas, e fortalecimento e ampliação dos meios para alcançar esses fins;

e) Industrialização acelerada e diversificada, especialmente de bens de capital e intermédios;

f) Estabilidade do nível dos preços internos em harmonia com o desenvolvimento econômico sustentado e com a consecução da justiça social;

g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para lodosa;

h) Rápida erradicação do analfabetismo e ampliação, para todos, das oportunidades no campo da educação;

i) Defesa do potencial humano mediante ampliação e aplicação dos modernos conhecimentos da ciência médica;

j) Alimentação adequada, especialmente mediante aceleração dos esforços nacionais no sentido de aumentar a produção e disponibilidade de alimentos;

k) Habitação adequada para todos os setores da população;

l) Condições urbanas que proporcionem oportunidades de vida sadia, produtiva e dignar;

m) Promoção da iniciativa e dos investimentos privados em harmonia com a ação do setor público; e

n) Expansão e diversificação das exportações.

Artigo 32

A fim de alcançar os objetivos estabelecidos neste capítulo, os Estados Membros comprometem-se a cooperar entre si com o mais amplo espírito de solidariedade interamericana, na medida em que o permitam seus recursos e de acordo com suas leis.

Artigo 33

Para alcançar o mais breve possível um desenvolvimento equilibrado e sustentado, os Estados Membros convêm em que os recursos postos à disposição, periodicamente, por cada um deles, de acordo com o artigo anterior, devem ser fornecidos em condições flexíveis e em apoio aos programas e aos esforços nacionais e multinacionais empreendidos com o objetivo de atender às necessidades do país que receba a assistência, dispensando-se especial atenção aos países relativamente menos desenvolvidos.

Procurarão também, em condições semelhantes e para fins semelhantes, cooperação financeira e técnica de fontes extra-continentais e das instituições internacionais.

Artigo 34

Os Estados Membros devem envidar todos os esforços no sentido de evitar políticas, ações ou medidas que tenham sérios efeitos adversos sobre o desenvolvimento econômico e social de outro Estado Membro.

Artigo 35

Os Estados Membros convêm em buscar, coletivamente, solução para os problemas urgentes ou graves que possam apresentar-se quando o desenvolvimento ou estabilidade econômicos de qualquer Estado Membro se virem seriamente afetados por situações que não puderem ser solucionadas pelo esforço desse Estado.

Artigo 36

Os Estados Membros difundirão entre si os 'benefícios da ciência e da tecnologia, promovendo, de acordo com os tratados vigentes e as leis nacionais, o intercâmbio e o aproveitamento dos conhecimentos científicos e técnicos.

Artigo 37

Os Estados Membros, reconhecendo a estreita interdependência que há entre o comércio exterior e o desenvolvimento econômico e social, devem envidar esforços, individuais e coletivos, a fim de conseguir;

a) A redução  ou abolição, por parte dos países importadores, das barreiras alfandegárias e não-alfande-gárias que afeiam as exportações dos Membros da Organização, salvo quando tais barreiras se aplicarem a fim de diversificar a estrutura econômica, acelerar o desenvolvimento dos Estados Membros menos desenvolvidos e intensificar seu processo de integração econômica, ou quando se relacionarem com a segurança nacional ou com as necessidades do equilíbrio econômico;

b) A manutenção da continuidade do seu desenvolvimento econômico e social, mediante;

i. Melhores condições para o comércio de produtos básicos por meio de convênios internacionais, quando forem adequados; de processos ordenados de comercialização que evitem a perturbação dos mercados; e de outras medidas destinadas a promover a expansão de mercados e a obter receitas segaras para os produtores, fornecimentos adequados e seguros para os consumidores, e preços estáveis que sejam ao mesmo tempo recompensadores para os produtores e eqüitativos para os consumidores;

ii. .Melhor cooperação internacional no setor financeiro e adoção de outros meios para atenuar os efeitos adversos das acentuadas flutuações das receitas de exportação que experimentem os países exportadores de produtos "básicos 5 e

iii. Diversificação das exportações e ampliação das oportunidades de exportação dos produtos manufaturados e semimanufaturados de países em desenvolvimento, mediante a promoção e o fortalecimento das instituições e medidas nacionais e multinacionais estabelecidas para esse efeito.

Artigo 38

Os Estados Membros reafirmam o princípio de que os países de maior desenvolvimento econômico, que em acordos internacionais de comércio façam concessões em benefício dos países de menor desenvolvimento econômico no tocante a redução e abolição de tarifas ou outras barreiras ao comércio exterior, não devem solicitar a estes países concessões recíprocas que sejam incompatíveis com seu desenvolvimento econômico e com suas necessidades financeiras e comerciais.

Artigo 39

Os Estados Membros, com o objetivo de acelerar o desenvolvimento econômico, a integração regional, a expansão e a melhoria das condições do seu comércio, promoverão a modernização e a coordenação dos transportes e comunicações nos países em desenvolvimento e entre os Estados Membros.

Artigo 40

Os Estados Membros reconhecem que a integração dos países em desenvolvimento do Continente constitui um dos objetivos do Sistema Interamericano e, portanto, orientarão seus esforços e tomarão as medidas necessárias no sentido de acelerar o processo de integração com vistas â consecução, no mais breve prazo, de um mercado comum latino-americano.

Artigo 41

Com o objetivo de fortalecer e acelerar a integração em todos os seus aspectos, os Estados Membros comprometem-se a dar adequada prioridade à elaboração e execução de projetos multinacionais e a seu financiamento, bem como a estimular as instituições econômicas e financeiras do Sistema Interamericano a que continuem dando seu mais amplo apoio às instituições e aos programas de integração regional.

Artigo 42

Os Estados Membros convêm em que a cooperação técnica e financeira, tendente a estimular os processos de integração econômica regional, deve basear-se no princípio do desenvolvimento harmônico, equilibrado e eficiente, dispensando especial atenção aos países de menor desenvolvimento relativo, de modo que constitua um fator decisivo que os habilite a promover, com seus próprios esforços, o melhor desenvolvimento de seus programas de infra-estrutura, novas linhas de produção e a diversificação de suas exportações.

ARTIGO IX

O Capítulo VII, intitulado "Normas Sociais", será substituído por um Capítulo VIII, com o mesmo título e constituído pêlos Artigos 43 e 44» com a seguinte redação:

Artigo 43

Os Estados Membros, convencidos de que o homem somente pede alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos:

a) Todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, credo ou condição social, têm direito ao bem-estar material e a seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, dignidade, igualdade de oportunidades e segurança econômica;

b) O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e d<sve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar;

c) Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, têm o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jurídica das associações e a prole cão de sua liberdade e independência, tudo de acordo com a respectiva legislação,

d) Sistemas e processos justos e eficientes de consulta e colaboração entre os setores da produção, levada em conta a proteção dos interesses de toda a sociedade;

e) O funcionamento dos sistemas de administração pública, bancário e de crédito, de empresa, e de distribuição e vendas, de forma que» em harmonia com o setor privado, atendam às necessidades e interesses da comunidade;

f) A incorporação e crescente participação dos setores marginais da população, tanto das zonas rurais como dos centros urbanos, na vida econômica, social, cívica, cultural e política da nação, a fim de conseguir a plena integração da comunidade nacional, o aceleramento do processo de mobilidade social e a consolidação do regime democrático, O estímulo a todo esforço de promoção e cooperação populares que tenha por fim o desenvolvimento e o progresso da comunidade;

g) O reconhecimento da importância da contribuição das organizações tais como os sindicatos, as cooperativas e as associações culturais, profissionais, de negócios, vicinais e comunais para a vida da sociedade e para o processo de desenvolvimento;

h) Desenvolvimento de uma política eficiente de previdência social; e

i) Disposições adequadas a fim de que todas as pessoas tenham a devida assistência legal para fazer valer seus direitos.

Artigo 44

Os Estados Membros reconhecem que, para facilitar o processo da integração regional latino-americana, é necessário harmonizar a legislação social dos países em desenvolvimento, especialmente no setor trabalhista e no da previdência social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam igualmente protegidos, e convêm em envidar os maiores esforços com o objetivo de alcançar essa finalidade.

ARTIGO X

O capítulo VIII, intitulado "Normas Culturais", será substituído por um Capítulo IX, intitulado "Normas sobre a Educação, a Ciência e a Cultura", constituído pêlos Artigos 45 a 50 inclusive, com a seguinte redação;

Artigo 45

Os Estados Membros darão primordial importância, dentro dos seus planos de desenvolvimento, ao estímulo da educação, da ciência e da cultura, orientadas no sentido do melhoramento integral da pessoa humana e como fundamento da democracia, da justiça social e do progresso.

Artigo 46

Os Estados Membros cooperarão entre si, a fim de atender às suas necessidades no tocante à educação, promover a pesquisa científica e impulsionar o progresso tecnológico. Consideram-se individual e solidariamente comprometidos a preservar e enriquecer o patrimônio cultural dos povos americanos.

Artigo 47

Os Estados Membros empreenderão os maiores esforços para assegurar, de acordo com suas normas constitucionais, o exercício efetivo do direito à educação, observados os seguintes princípios:

a) O ensino primário, obrigatório para a população em idade escolar, será estendido também a todas as outras pessoas a quem possa aproveitar. Quando ministrado pelo Estado, será gratuito;

b) O ensino médio deverá ser estendido progressivamente, com critério de promoção social, à maior parte possível da população. Será diversificado de maneira que, sem prejuízo da formação geral dos educandos, atenda às necessidades do desenvolvimento de cada paíse

c) A educação de grau superior será acessível a todos, desde que, a fim de manter seu alto nível, se cumpram as normas regulamentares ou acadêmicas respectivas.

Artigo 48

Os Estados Membros dispensarão especial atenção à erradicação do analfabetismo, fortalecerão os sistemas de educação de adultos e de habilitação para o trabalho, assegurarão a toda a população o gozo dos bens da cultura e promoverão o emprego de todos os meios de divulgação para o cumprimento de tais propósitos.

Artigo 49

Os Estados Membros promoverão o desenvolvimento da ciência e da tecnologia por meio de instituições de pesquisa e de ensino, bem como de programas ampliados de divulgação. Concertarão de maneira eficaz sua cooperação nesses, campos e ampliarão substancialmente o intercâmbio de conhecimentos, de acordo com os objetivos e leis nacionais e os tratados vigentes.

Artigo 50

Os Estados Membros, dentro do respeito devido à personalidade de cada um deles, convêm em promover o intercâmbio cultural como meio eficaz para consolidar a compreensão interamericana e reconhecem que os programas de integração regional devem ser fortalecidos mediante estreita vinculação nos setores da educação, da ciência e da cultura.

ARTIGO XI

A Segunda Parte da Carta será constituída pêlos Capítulos X a XXI, inclusive, de acordo com os Artigos XII a XVIII do presente Protocolo.

ARTIGO XII

O Capítulo IX, intitulado "Dos Órgãos", passará a ser Capítulo X, com o mesmo título e constituído pelo Artigo 51, com a seguinte redação:

Artigo 51

A Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por intermédio:

a) da Assembléia Geral;

b) da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores;

c) dos Conselhos; „ . .

d) da Comissão Jurídica Interamericana;

e) da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

f) da Secretaria Geral;

g) das Conferências Especializadas; e

h) dos Organismos Especializados.

Poderão ser criados, além dos previstos na Carta e de acordo com suas disposições, os órgãos subsidiários, organismos e outras entidades que forem julgados necessários.

ARTIGO XIII

O capítulo X, intitulado "A Conferência Interamericana", será substituído por um Capítulo XI, intitulado "A Assembléia Geral", constituído pêlos Artigos 52 a 58, inclusive, com a seguinte redação:

Artigo 52

A Assembléia Geral é o órgão supremo da Organização dos Estados Americanos. Tem por principais atribuições, além das outras que lhe confere a Carta, as seguintes:

a) Decidir a ação e a política gerais da Organização, determinar a estrutura e funções de seus órgãos e considerar qualquer assunto relativo à convivência dos Estados Americanos;

b) Estabelecer normas para a coordenação das atividades dos órgãos, organismos e entidades da Organização entre si e de tais atividades com as das outras instituições do Sistema Interamericanos

c)' Fortalecer e harmonizar a cooperação com as Nações Unidas e seus organismos especializados;

d) Promover a colaboração, especialmente nos setores econômico, social e cultural, com outras organizações internacionais cujos objetivos sejam análogos aos da Organização dos Estados Americanos;

e) Aprovar o orçamento-programa da Organização e fixar as quotas dos Estados Membros;

f) Considerar os relatórios anuais e especiais que lhe deverão ser apresentados pêlos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano;

g) Adotar as normas gerais que devem reger o funcionamento da Secretaria Geral; e

h) Aprovar seu regulamento e, pelo voto de dois terços, sua agenda.

A Assembléia Geral exercerá suas atribuições de acordo com o disposto na Carta e em outros tratados interamericanos.

Artigo 53

A Assembléia Geral estabelece as bases para a fixação da quota com que deve cada um dos Governos contribuir para a manutenção da Organização, levando em conta â capacidade de pagamento dos respectivos países e a determinação dos mesmos de contribuir de forma eqüitativa. Para que possam ser tomadas decisões sobre assuntos orçamentários, é necessária a aprovação de dois terços dos Estados Membros.

Artigo 54

Todos os Estados Membros têm direito a fazer-se representar na Assembléia Geral. Cada Estado tem direito a um voto.

Artigo 55

A Assembléia Geral reunir-se-á anualmente na época que determinar o regulamento e em sede escolhida consoante o princípio do rodízio. Em cada período ordinário de sessões serão determinadas, de acordo com o regulamento, a data e a sede do período ordinário seguinte.

Se, por qualquer motivo, a Assembléia Geral não se puder reunir na sede escolhida, reunir-se-á na Secretaria Geral, sem prejuízo de que, se algum dos Estados Membros oferecer oportunamente sede em seu território, possa o Conselho Permanente da Organização acordar que a Assembléia Geral se reúna nessa sede.

Artigo 56

Em circunstâncias especiais e com a aprovação de dois terços dos Estados Membros, o Conselho Permanente convocará um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral.

Artigo 57

As decisões da Assembléia Geral serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos Estados Membros, salvo nos casos em que é exigido o voto de dois terços, de acordo com o disposto na Carta, ou naqueles que determinar a Assembléia Geral, pêlos processos regulamentares.

Artigo 58

Haverá uma Comissão Preparatória da Assembléia Geral, composta de representantes de todos os Estados Membros, a qual desempenhará as seguintes funções:

a) Elaborar o pró j et o de agenda de cada período de sessões da Assembléia Geral,

b) Examinar o p rojei o de orçamento—programa e o de resolução sobre quotas e apresentar â Assembléia Geral um relatório sobre os mesmos, com as recomendações que julgar pertinentes; e

c) As outras que lhe forem atribuídas pela Assembléia Geral.

O projeto de agenda e o relatório serão oportunamente encaminhados aos Governos dos Estados Membros.

ARTIGO XIV

O Capítulo XI, intitulado "A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores", passará a ser capítulo XII, com o mesmo título e constituído pêlos atuais Artigos

39 a 47» inclusive, os quais passarão a ser Artigos 59 a 67, respectivamente.

A palavra "programa" do atual Artigo 41, que passará a ser "artigo 61", deverá ser substituída por "agenda".

ARTIGO XV

O Capítulo XII, intitulado "Do Conselho", será substituído pêlos Capítulos XIII a XVIII inclusive, da seguinte forma: um Capítulo XIII, intitulado "Os Conselhos da Organização; Disposições Comuns" e constituído pêlos Artigos 68 a 77 s inclusive; um Capítulo XIV, intitulado "O Conselho Permanente da Organização", constituído pêlos Artigos 78 a 92, inclusive (o atual Artigo 52 passará a ser Artigo 81, e a referência no mesmo ao "Artigo 43" deverá ser modificada para "Artigo 63"); um Capítulo XV 5 intitulado "O Conselho Interamericano Econômico e Social"; constituído pêlos Artigos 93 a 98, inclusive; um Capítulo XVI, intitulado "O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura", constituído pêlos Artigos 99 a 104; inclusive; um Capítulo XVII, intitulado "A Comissão Jurídica Interamericana", constituído pêlos Artigos 105 a 111,, inclusive; e um Capítulo XVIII, intitulado "A Comissão Interamericana de Direitos Humanos", constituído pelo Artigo 112.

Os Artigos 68 a 80, inclusive, e os Artigos 82 a 112, inclusive; terão a seguinte redação:

Artigo 68

O Conselho Permanente da Organização, o Conselho Interamericano Econômico e Social e o Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura dependem diretamente da Assembléia Geral e têm a competência conferida a cada um deles pela

Carta e por outros instrumentos interamericanos, bem como as funções que lhes forem confiadas pela Assembléia Geral e pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.

Artigo 69

Todos os Estados Membros têm direito a fazer-se representar em cada um dos Conselhos. Cada Estado tem direito a um voto.

Artigo 70

Dentro dos limites da Carta e dos demais instrumentos interamericanos, os Conselhos poderão fazer recomendações no âmbito de suas atribuições.

Artigo 71

Os Conselhos, em assuntos de sua respectiva competência, poderão apresentar estudos e propostas â Assembléia Geral e submeter-lhe pró j elos de instrumentos internacionais e proposições com referência à realização de conferências especializadas e â criação, modificação ou extinção de organismos especializados e outras entidades interamericanas, bem como sobre a coordenação de suas atividades» Os Conselhos poderão também apresentar estudos, propostas e projetos de instrumentos internacionais às Conferências Especializadas.

Artigo 72

Cada Conselho, em casos urgentes, poderá convocar, em matéria de sua competência, Conferências Especializadas, mediante consulta prévia com os Estados Membros e sem ter de recorrer ao processo previsto no Artigo 128.

Artigo 73

Os Conselhos, na medida de suas possibilidades e com a cooperação da Secretaria Geral, prestarão aos Governos os serviços especializados que estes solicitarem.

Artigo 74

Cada Conselho tem faculdades para requerer dos outros, bem como dos órgãos subsidiários e dos organismos a eles subordinados, a prestação, nas suas respectivas esferas de competência, de informações e assessoramento. Poderá também, cada um deles, solicitar os mesmos serviços às demais entidades do Sistema Interamericano.

Artigo 75

Com a prévia aprovação da Assembléia Geral, os Conselhos poderão criar os órgãos subsidiários e os organismos que julgarem convenientes para o melhor exercício de suas funções.

Se a Assembléia Geral não estiver reunida, os referidos órgãos e organismos poderão ser estabelecidos provisoriamente pelo Conselho respectivo, Na composição dessas entidades os Conselhos observarão, na medida do possível, os princípios do rodízio e da representação geográfica eqüitativa.

Artigo 76

Os Conselhos poderão realizar reuniões no território de qualquer Estado Membro, quando o julgarem conveniente e com aquiescência prévia do respectivo Governo.

Artigo 77

Cada Conselho elaborará seu estatuto, submetê-lo-á â aprovação da Assembléia Geral e aprovará seu regulamento e os de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.

Artigo 78

O Conselho Permanente da Organização compõe-se de um representante de cada Estado Membro, nomeado especialmente pelo respectivo Governo, com a categoria de embaixador. Cada Governo poderá acreditar um representante interino, "bem como os suplentes e assessores que julgar conveniente.

Artigo 79

A Presidência do Conselho Permanente será exercida sucessivamente pêlos representantes, na ordem alfabética dos nomes em espanhol de seus respectivos países, e a Vice-Presidência, de modo idêntico, seguida a ordem alfabética inversa.

O Presidente e o vice-presidente exercerão suas funções por um período não superior a seis meses, que será determinado pelo estatuto.

Artigo 80

O Conselho Permanente tomará conhecimento, dentro dos limites da Carta e dos tratados e acordos interamericanos, de qualquer assunto de que o encarreguem a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.

Artigo 82

O Conselho Permanente velará pela manutenção das relações de amizade entre os Estados Membros e, com tal objetivo, ajudá-los-á de maneira efetiva na solução pacífica de suas controvérsias, de acordo com as disposições que se seguem.

Artigo 83

Para auxiliar o Conselho Permanente no exercício de tais faculdades, será estabelecida uma Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas, a qual funcionará como órgão subsidiário do Conselho. O estatuto da referida Comissão será elaborado pelo Conselho e aprovado pela Assembléia Geral.

Artigo 84

Ás partes em uma controvérsia poderão recorrer ao Conselho Permanente no sentido de obter seus bons ofícios. Nesse caso, o Conselho terá a faculdade de assistir as partes e recomendar os processos que considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia.

Se as partes o desejarem, o Presidente do Conselho referirá diretamente a controvérsia à Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas.

Artigo 85

No exercício dessas faculdades, o Conselho Permanente, por intermédio da Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas ou por qualquer outro meio, poderá averiguar os fatos relacionados com a controvérsia, inclusive no território de qualquer das partes após consentimento do respectivo Governo.

Artigo 86

Qualquer parte em uma controvérsia no tocante â qual não se ache em tramitação nenhum dos processos pacíficos previstos no Artigo 24 da Carta, poderá recorrer ao Conselho Permanente no sentido de que tome conhecimento da controvérsia.

O Conselho referirá imediatamente a solicitação â Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas, a qual examinará se a mesma se enquadra na sua competência e, se o considerar pertinente, oferecerá seus bons ofícios à outra ou às outras partes» Aceitos estes, a Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas poderá assistir as partes e recomendar os processos que considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia.

No exercício dessas faculdades, a Comissão poderá averiguar os fatos relacionados com a controvérsia, inclusive no território de qualquer das partes após consentimento do respectivo Govêrno.

Artigo 87

Caso uma das partes recuse o oferecimento, a Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas limitar-se-á a informar o Conselho Permanente, sem prejuízo de que proceda a gestões para o reatamento das relações entre as partes, se estiverem interrompidas, ou para o restabelecimento da concórdia entre elas.

Artigo 88

Uma vez recebidas as referidas informações, o Conselho Permanente poderá formular sugestões de reaproximaçao entre as partes, para os fins do Artigo 87 e, se o julgar necessário, exortá-las a que evitem a prática do atos que possam agravar a controvérsia.

Se uma das partes mantiver sua recusa dos bons ofícios da Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas ou do Conselho, este limitar-se-á a apresentar um relatório à Assembléia Geral.

Artigo 89

O Conselho Permanente, no exercício de tais funções, tomará suas decisões pelo voto afirmativo de dois terços dos seus membros, excluídas as partes, salvo as decisões que o regulamento autorize a aprovar por maioria simples.

Artigo 90

No desempenho das funções relativas à solução pacífica de controvérsias, o Conselho Permanente e a Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas deverão observar as disposições da Carta e os princípios e normas do direito internacional, bem como levar em conta a existência dos tratados vigentes entre as partes.

Artigo 91

Compete também ao Conselho Permanente ï

a) Executar as decisões da Assembléia Geral ou da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores cujo cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade;

b) Velar pela observância das normas que regulam o funcionamento da Secretaria Geral e, quando a Assembléia Geral não estiver reunida, adotar as disposições de natureza regulamentar que habilitem a Secretaria Geral para o cumprimento de suas funções administrativas;

c) Aluar como Comissão Preparatória da Assembléia Geral nas condições estabelecidas pelo Artigo 58 da Carta, a não ser que a Assembléia Geral decida de maneire diferente;

d) Preparar, a pedido dos Estados Membros e com a cooperação dos órgãos pertinentes da Organização, projetos de acordos destinados a promover e facilitar a colaboração entre a Organização dos Estados Americanos e as Nações Unidas, ou entre a Organização e outros organismos americanos de reconhecida autoridade internacional. Esses pró j elos serão submetidos â aprovação da Assembléia Geral;

e) Formular recomendações à Assembléia Geral sobre o funcionamento da Organização e sobre a coordenação dos seus órgãos subsidiários, organismos e comissões;

f) Apresentar observações à Assembléia Geral, se julgar conveniente, sobre os relatórios da Comissão Jurídica Interamericana e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e

g) Exercer as demais funções que lhe atribui a Carta.

Artigo 92

O Conselho Permanente e a Secretaria Geral terão a mesma sede.

Artigo 93

O Conselho Interamericano Econômico e Social compõe-se de um representante titular, da mais alta hierarquia, de cada Estado Membro, nomeado especialmente pelo respectivo Governo.

Artigo 94

O Conselho Interamericano Econômico e Social tem por finalidade promover a cooperação entre os países americanos com o objetivo de conseguir seu desenvolvimento econômico e social acelerado, de acordo com as normas consignadas nos Capítulos VII e VIII.

Artigo 95

Para realizar os seus fins, o Conselho Interamericano Econômico e Social deverás:

a) Recomendar programas e medidas de ação, "bem como examinar e avaliar periodicamente os esforços realizados pêlos Estados Membros;

b) Promover e coordenar todas as atividades de caráter econômico e social da Organização;

c) Coordenar suas atividades com as dos outros Conselhos da Organização;

d) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos correspondentes das Nações Unidas e com outras entidades nacionais e internacionais, especialmente no que diz respeito â coordenação dos programas interamericanos de assistência técnica; e

e) Promover a solução dos casos previstos no Artigo 35 da Carta e estabelecer o processo correspondente.

Artigo 96

O Conselho Interamericano Econômico e Social realizará, pelo menos, uma reunião por ano, no nível ministerial. Reunir-se-á, além disso, quando for convocado pela Assembléia Geral, pela-Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, por iniciativa própria, ou para-os casos previstos no Artigo 35 da Carta.

Artigo 97

O Conselho Interamericano Econômico e Social terá uma Comissão Executiva Permanente, composta de um Presidente e, no mínimo, sete outros membros, eleitos pelo próprio Conselho, por períodos que serão fixados no seu estatuto. Cada membro terá direito a um voto. Na eleição dos membros, serão levados em conta, no que for possível, os princípios da representação geográfica eqüitativa e do rodízio. A Comissão Executiva Permanente representa o conjunto dos Estados Membros da Organização.

Artigo 98

Á Comissão Executiva Permanente exercerá as atividades que lhe forem confiadas pelo Conselho Interamericano Econômico e Social, de acordo com as normas gerais que forem por este estabelecidas.

Artigo 99

O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura compõe-se de um representante titular, da mais alta hierarquia, de cada Estado Membro, nomeado especialmente pelo respectivo Governo.

Artigo 100

O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura tem por finalidade promover relações amistosas e entendimento mutuo entre os povos da América, mediante a cooperação e o intercâmbio educacionais, científicos e culturais entre os Estados Membros, com o objetivo de elevar o nível cultural de seus habitantes; reafirmar sua dignidade como pessoas? habilitá-los plenamente para as tarefas do progresso 5 e fortalecer os sentimentos de paz, democracia e justiça social que têm caracterizado sua evolução.

Artigo 101

Para realizar os seus fins, o Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura deverá;

a) Promover e coordenar as atividades da Organização relativas â educação, a ciência e a cultura;

b) Adotar ou recomendar as medidas pertinentes a fim de dar cumprimento às normas consignadas no Capítulo IX da Carta;

c) Apoiar os esforços individuais ou coletivos dos Estados Membros para o melhoramento e a extensão do ensino em todos os seus níveis, dedicando especial atenção aos esforços destinados ao desenvolvimento da comunidade;

d) Recomendar e favorecer a adoção de programas educacionais especiais orientados no sentido da integração de todos os setores da população nas respectivas culturas nacionais;

e) Estimular e apoiar a educação e a pesquisa científicas e tecnológicas, especialmente se relacionarem com os planos nacionais de desenvolvimento;

f) Estimular o intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e estudantes, bem como de materiais de estudo, e propiciar a celebração de convênios bilaterais ou multilaterais sobre a harmonização progressiva dos planos de estudo em todos os níveis do ensino e sobre a validade e equivalência de títulos e diplomas;

g) Promover a educação dos povos americanos para a convivência internacional e para o melhor conhecimento das fontes histórico-culturais da América a fim de realçar e preservar sua comunhão de espírito e de destino;

h) Estimular de forma sistemática a criação intelectual e artística e o intercâmbio de trabalhos culturais e de manifestações do folclore, bem como as relações recíprocas entre as diferentes regiões culturais americanas;

i) Patrocinar a cooperação e a assistência técnica para a proteção, conservação e ampliação do patrimônio cultural do Continente;

j) Coordenar suas atividades com as dos outros Conselhos, Em harmonia com o Conselho Interamericano Econômico e Social, estimular a articulação dos programas de desenvolvimento da educação, da ciência e da cultura com os de desenvolvimento nacional e de integração regional;

k) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos correspondentes das Nações Unidas e com outras entidades nacionais e internacionais;

l) Fortalecer a consciência cívica dos povos americanos, como um dos fundamentos da prática efetiva da democracia e do respeito aos direitos e deveres da pessoa humana;

m) Recomendar os processos pertinentes para intensificar a integração dos países em desenvolvimento do Continente, mediante esforços e programas nos setores da educação, da ciência e da cultura; e

n) Examinar e avaliar periodicamente os esforços realizados pêlos Estados Membros nos setores da educação, da ciência e da cultura.

Artigo 102

O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura realizará, pelo menos, uma reunião por ano, no nível ministerial. Reunir-se-á, além disso, quando for convocado pela Assembléia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, ou por iniciativa própria.

Artigo 103

O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura terá uma Comissão Executiva Permanente, composta de um presidente e, no mínimo, sete outros membros, eleitos pelo próprio Conselho, por períodos que serão fixados no seu estatuto. Cada membro terá direito a um voto. Na eleição dos membros, serão levados em conta, no que for possível, os princípios da representação geográfica eqüitativa e do rodízio. A Comissão Executiva Permanente representa o conjunto dos Estados Membros da Organização.

Artigo 104

A Comissão Executiva Permanente exercerá as atividades que lhe forem confiadas pelo Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, de acordo com as normas gerais que forem por este estabelecidas.

Artigo 105

A Comissão Jurídica Interamericana tem por finalidade servir de corpo consultivo da Organização em assuntos jurídicos; promover o desenvolvimento progressivo e a codificação do direito internacional; e estudar os problemas jurídicos referentes a integração dos países em desenvolvimento do Continente, bem como a possibilidade de uniformizar suas legislações no que parecer conveniente.

Artigo 106

A Comissão Jurídica Interamericana empreenderá os estudos e trabalhos preparatórios de que for encarregada pela Assembléia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e pêlos Conselhos da Organização. Pode, além disso, levar a efeito, por sua própria iniciativa, os que julgar convenientes, bem como sugerir a realização de conferências jurídicas especializadas.

Artigo 107

A Comissão Jurídica Interamericana será composta de onze juristas nacionais dos Estados Membros, eleitos, de listas de três candidatos apresentadas pêlos referidos Estados, para um período de quatro anos. A Assembléia Geral procederá à eleição, de acordo com um regime que leve em conta a renovação parcial e procure, na medida do possível, uma representação geográfica eqüitativa. Não poderá haver na Comissão mais de um membro da mesma nacionalidade. As vagas que ocorrerem serão preenchidas de acordo com o mesmo processo.

Artigo 108

A Comissão Jurídica Interamericana representa o conjunto dos Estados Membros da Organização, e tem a mais ampla autonomia técnica.

Artigo 109

A Comissão Jurídica Interamericana estabelecerá relações de cooperação com as universidades, institutos e outros centros de ensino e com as comissões e entidades nacionais e internacionais dedicadas ao estudo, pesquisa, ensino ou divulgação dos assuntos jurídicos de interesse internacional.

Artigo 110

A Comissão Jurídica Interamericana elaborará seu estatuto, o qual será submetido à aprovação da Assembléia Geral. A Comissão adotará seu próprio regulamento.

Artigo 111

 Comissão Jurídica Interamericana terá sua sede na cidade do Rio de Janeiro, mas, em casos especiais, poderá realizar reuniões em qualquer outro lugar que seja oportunamente designado, após consulta ao Estado Membro correspondente.

Artigo 112

Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá por principal função promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

Uma convenção interamericana sôbre direitos humanos estabelecerá a estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria.

ARTIGO XVI

O Capítulo XIII, intitulado "A União Pan-Americana", será substituído por um Capítulo XIX, intitulado "A Secretaria Geral", constituído pêlos Artigos 113 a 127, inclusive. O atual Artigo 92 passará a ser Artigo 127.

Os Artigos 113 a 126, inclusive, terão a seguinte redação:

Artigo 113

A Secretaria Geral é o órgão central e permanente da Organização dos Estados Americanos. Exercerá as funções que lhe atribuam a Carta, outros tratados e acordos interamericanos e a Assembléia Geral, e cumprirá os encargos de for incumbida pela Assembléia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e pêlos Conselhos.

Artigo 114

O Secretário Geral da Organização será eleito pela Assembléia Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secretário Geral, o Secretário Geral Adjunto assumirá as funções daquele até que a Assembléia Geral proceda a eleição de nôvo titular para um período completo.

Artigo 115

O Secretário Geral dirige a Secretaria Geral, é o representante legal da mesma e, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 91, alínea b), responde perante a Assembléia Geral pelo cumprimento adequado das atribuições e funções da Secretaria Geral.

Artigo 116

O Secretário Geral ou seu representante participa, com direito à palavra, mas sem voto, de tÔdas as reuniões da Organização.

Artigo 117

De acordo com a ação e a política decididas pela Assembléia Geral e com as resoluções pertinentes dos Conselhos, a Secretaria Geral promoverá relações econômicas, sociais, jurídicas, educacionais, científicas e culturais entre todos os Estados Membros da Organização.

Artigo 118

A Secretaria Geral desempenha também as seguintes funções:

a) Encaminhar ex officio aos Estados Membros a convocatória da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, do Conselho Interamericano Econômico e Social, do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura e das Conferencias Especializadas;

b) Assessorar os outros órgãos, quando cabível, na elaboração das agendas e regulamentos;

c) Preparar o projeto de orçamento-programa da Organização com base nos programas aprovados pêlos Conselhos, organismos e entidades cujas despesas devam ser incluídas no orçamento-programa e, após consulta com esses Conselhos ou suas Comissões Permanentes, submetê-lo â Comissão Preparatória da Assembléia Geral e em seguida à própria Assembléia;

d) Proporcionar a Assembléia Geral e aos demais órgãos serviços de secretaria permanentes e adequados, bem como dar cumprimento a seus mandatos e encargos. Dentro de suas possibilidades, atender as outras reuniões da Organização;

e) Custodiar os documentos e arquivos das Conferências Interamericanas, da Assembléia Geral, das Reuniões de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, dos Conselhos e das Conferências Especializadas;

f) Servir de depositária dos tratados e acordos interamericanos, bem como dos instrumentos de ratificação dos mesmos;

g) Apresentar à Assembléia Geral, em cada período ordinário de sessões, um relatório anual sobre as atividades e a situação financeira da Organização;

h) Estabelecer relações de cooperação, consoante o que for decidido pela Assembléia Geral ou pêlos Conselhos, com os Organismos Especializados e com outros organismos nacionais e internacionais.

Artigo 119

Compete ao Secretário Geral;

a) Estabelecer as dependências da Secretaria Geral que sejam necessárias para a realização de seus fins; e

b) Determinar o numero de funcionários e empregados da Secretaria Geral, nomeá-los, regulamentar suas atribuições e deveres e fixar sua retribuição.

O Secretário Geral exercerá essas atribuições de acordo com as normas gerais e as disposições orçamentarias que forem estabelecidas pela Assembléia Geral.

Artigo 120

O Secretário Geral Adjunto será eleito pela Assembléia Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secretário Geral Adjunto, o Conselho Permanente elegerá um substituto, o qual exercerá o referido cargo até que a Assembléia Geral proceda a eleição de novo titular para um período completo.

Artigo 121

O Secretário Geral Adjunto é o Secretário do Conselho Permanente. Tem o caráter de funcionário consultivo do Secretário Geral e aluará como delegado seu em tudo aquilo de que for por ele incumbido. Na ausência temporária ou, no impedimento do. Secretário Geral, exercerá as funções deste.

O Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto deverão ser de nacionalidades diferentes.

Artigo 122

A Assembléia Geral, com o voto de dois terços dos Estados Membros, pode destituir o Secretário Geral ou o Secretário Geral Adjunto, ou ambos, quando o exigir o bom funcionamento da Organização.

Artigo 123

O Secretário Geral designará, com a aprovação do Conselho correspondente, o Secretário Executivo de Assuntos Econômicos e Sociais e o Secretário Executivo de Educação, Ciência e Cultura, os quais serão também os Secretários dos respectivos Conselhos.

Artigo 124

No cumprimento de seus deveres, o Secretário Geral e o pessoal da Secretaria não solicitarão nem receberão instruções de Governo algum nem de autoridade alguma estranha â Organização, e abster-se-ão de agir de maneira incompatível com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização.

Artigo 12^

Os Estados Membros comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidade s do Secretário Geral e do pessoal da Secretaria Geral e a não tentar influir sobre eles no desempenho de suas funções.

Artigo 126

Na seleção do pessoal da Secretaria Geral levar-se-ão em conta, em primeiro lugar, a eficiência, a competência e a probidade, mas, ao mesmo tempo, dever-se-á dar importância a necessidade de ser o pessoal escolhido, em todas as hierarquias, de acordo com um critério de representação geográfica tão amplo quanto possível.

ARTIGO XVII

O Capítulo XIV, intitulado "Conferências Especializadas", será substituído por um Capítulo XX, com o mesmo título e constituído pêlos Artigos 128 e 129, com a seguinte redação:

Artigo 128

.As Conferencias Especializadas são reuniões intergovernamentais destinadas a tratar de assuntos técnicos especiais ou a desenvolver aspectos específicos da cooperação interamericana e são realizadas quando o determine a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, por iniciativa própria ou a pedido de algum dos Conselhos ou Organismos Especializados.

Artigo 129

A agenda e o regulamento das Conferências Especializadas serão elaborados pêlos Conselhos competentes, ou pêlos Organismos Especializados interessados, e submetidos à consideração dos Governos dos Estados Membros.

ARTIGO XVIII

O Capítulo XV, intitulado "Organismos Especializados", será substituído por um Capítulo XXI, com o mesmo título e constituído pêlos Artigos 130 a 136, inclusive. Os atuais Artigos 95 e 100 passarão a ser Artigos 130 e 135> respectivamente .

Os Artigos 131, 132, 133, 134 e 136 terão a seguinte redação:

Artigo 131

A Secretaria Geral manterá um registro dos organismos que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior, de acordo com as determinações da Assembléia Geral e à vista de relatório do Conselho correspondente.

Artigo 132

Os Organismos Especializados gozam da mais ampla autonomia técnica, mas deverâo levar em conta as recomendações da Assembléia Geral e dos Conselhos, de acordo com as disposições da Carta.

Artigo 133

Os Organismos Especializados apresentarão 'à Assembléia Geral relatórios anuais sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como sobre seus orçamentos e contas anuais.

Artigo 134

As relações que devem existir entre os Organismos Especializados e a Organização serão definidas mediante acordos celebrados entre cada Organismo e o Secretário Geral, com a autorização da Assembléia Geral.

Artigo 136

Na localização dos Organismos Especializados, levar-se-ão em conta os interesses de todos os Estados Membros e a conveniência de que as sedes dos mesmos sejam escolhidas mediante critério de distribuição geográfica tão eqüitativa quanto possível.

ARTIGO XIX

A Terceira Parte da Carta será constituída pêlos Capítulos XXII a XXV, inclusive, de acordo com os Artigos XX a XXIII do presente Protocolo.

ARTIGO XX

O Capítulo XVI, intitulado "Nações Unidas", passará a ser Capítulo XXII, com o mesmo título e constituído pelo atual Artigo 102, o qual passará a ser Artigo 137.

ARTIGO XXI

O Capítulo XVII, intitulado "Disposições Diversas", será substituído por um Capítulo XXIII, com o mesmo título e constituído pêlos Artigos 138 a 143» inclusive. Os atuais Artigos 103 Q 106 passarão a ser Artigos 139 e 142, respectivamente .

Os Artigos 138, 140, 141 e 143 terão a seguinte redação:

Artigo 138

A assistência às reuniões dos órgãos permanentes da Organização dos Estados Americanos ou às conferências e reuniões previstas na Carta, ou realizadas sob os auspícios da Organização, obedece ao caráter multilateral dos referidos órgãos, conferências e reuniões e não depende das relações bilaterais entre o Governo de qualquer Estado Membro e o Governo do país-sede.

Artigo 140

Os representantes dos Estados Membros nos órgãos da Organização, o pessoal das suas representações, o Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto gozarão dos privilégios e imunidades correspondentes a seus cargos e necessários para desempenhar com independência suas funções.

Artigo 141

Á situação jurídica dos Organismos Especializados e os privilégios e imunidades que devem ser concedidos aos mesmos e ao seu pessoal, "bem como aos funcionários da Secretaria Geral, serão determinados em acordo multilateral. O disposto neste artigo não impede que se celebrem acordos "bilaterais, quando julgados necessários.

Artigo 143

A Organização dos Estados Americanos não admite restrição alguma, por motivo de raça, credo ou sexo, a capacidade para exercer cargos na Organização e participar de suas atividades.

ARTIGO XXII

O Capítulo XVIII, intitulado "Ratificação e Vigência", passará a ser Capítulo XXIV, com o mesmo título e constituído pêlos atuais Artigos 108 a 112, inclusive, os quais passarão a ser Artigos 144 a 148, respectivamente; entretanto, a referência ao "Artigo 109" no atual Artigo 111, que passará a ser Artigo 147, será modificada para "Artigo 145".

ARTIGO XXIII

Um novo Capítulo XXV, intitulado "Disposições Transitórias" e constituído pêlos Artigos 149 e 150, inclusive, será incorporado a Carta e terá a seguinte redações:

Artigo 149

O Comitê Interamericano da Aliança para o Progresso aluará como comissão executiva permanente do Conselho Interamericano Econômico e Social enquanto estiver em vigor a Aliança para o Progresso.

Artigo 150

Enquanto não entrar em vigor a convenção interamericana sobre direitos humanos a que se refere o Capítulo XVIII, a atual Comissão Interamericana de Direitos Humanos velará pela observância de tais direitos.

ARTIGO XXIV

As expressões "Assembléia Geral", "Conselho Permanente da Organização" ou "Conselho Permanente" e "Secretaria Geral", substituirão, conforme o caso, as expressões "Conferencia Interamericana", "Conselho da Organização" ou "Conselho" e "União Pan-Americana", quando estas figurarem nos artigos da Carta que não hajam sido suprimidos ou especificamente reformados pelo presente Protocolo. No texto em inglês de tais artigos, os termos "Hemisphere" e "hemispheric" substituirão "continent" e "continental".

ARTIGO XXV

O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados Americanos e será ratificado de acordo com as suas respectivas normas constitucionais. O instrumento original,

cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos para fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral e esta notificará do aludido depósito os Governos signatários.

ARTIGO XXVI

O presente Protocolo entrará em vigor, entre os Estados que o ratificarem, quando dois terços dos Estados signatários da Carta houverem depositado seus instrumentos de ratificação. Quanto aos restantes Estados, entrará em vigor na ordem em que depositarem seus instrumentos de ratificação.

ARTIGO XXVII

O presente Protocolo será registrado na Secretaria das Nações Unidas por intermédio da Secretaria Geral da Organização.

EM PÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, cujos plenos poderes foram encontrados em boa e devida forma, assinam o presente Protocolo, que se denominará "Protocolo de Buenos Aires", na cidade de Buenos Aires, República Argentina, em vinte e sete de fevereiro de mil novecentos e sessenta e sete.

DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DO EQUADOR

A Delegação equatoriana, inspirada nas convicções de paz e de direito do povo e do Governo do Equador, deixa consignado que as disposições aprovadas sobre solução pacífica de controvérsias não satisfazem o propósito estabelecido na Resolução XIII da Segunda Conferência Interamericana Extraordinária e que não foram conferidas ao Conselho Permanente faculdades suficientes para auxiliar de maneira eficaz os Estados Membros na solução pacífica de suas controvérsias.

A Delegação do Equador subscreve este Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos no entendimento de que nenhuma de suas disposições limita, de forma alguma, o direito dos Estados Membros de levar suas controvérsias, qualquer que seja sua natureza ou a matéria sobre que versem, ao conhecimento da Organização, para que lhes recomende os processos adequados para a solução pacífica das mesmas.

DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DO PANAMÁ

A Delegação do Panamá, no momento de subscrever o Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos, declara que o faz no entendimento de que nenhuma de suas disposições limita ou impede, de forma alguma, o direito do Panamá de levar ao conhecimento da Organização qualquer conflito ou controvérsia surgida com outro Estado Membro, que não tenha tido solução justa dentro de um prazo razoável, depois de haver sido aplicado sem resultados positivos algum dos processos de solução pacífica previstos no Artigo 21 da Carta atual.

DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DA ARGENTINA

Ao assinar o presente Protocolo, a Republica Argentina ratifica sua firme convicção de que as emendas introduzidas na Carta da OEA não atendem devidamente a todas as necessidades da Organização, visto que seu instrumento fundamental deve conter, além das normas orgânicas, econômicas, sociais e culturais, as indispensáveis disposições que tomem efetivo o sistema de segurança do Continente.

Signatories and Ratifications

Firmas y Ratificaciones

Reuniões de Ministros da Justiça Políticas Penitenciárias e Carcerárias Assistência Jurídica Mútua Delito Cibernético Direito Internacional Humanitário Secretaría de Asuntos Jurídicos Armas (CIFTA) Página Principal da OEA Español Busca Anticorrupção