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CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE COMPETÊNCIA NA ESFERA INTERNACIONAL PARA A EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Os governos dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos,

ANIMADOS do propósito de assegurar melhor administração da justiça mediante maior cooperação judicial entre os Estados americanos, e

CONSIDERANDO que, para a devida aplicação do artigo 2, alínea d, da Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros —firmada na cidade de Montevidéu, em 8 de maio de 1979— são necessárias disposições que evitem conflitos de competência entre seus Estados Partes,

CONVIERAM em assinar a seguinte

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE COMPETÊNCIA NA ESFERA INTERNACIONAL PARA A EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Artigo 1

Para atribuição de eficácia extraterritorial às sentenças estrangeiras, considerar-se-á satisfeito o requisito da competência na esfera internacional quando o órgão jurisdicional de um Estado Parte, que houver proferido a sentença, tiver tido competência de acordo com as seguintes disposições:

A. Em matéria de ações pessoais de natureza patrimonial deve ocorrer uma das seguintes hipóteses, ou o previsto no item D deste artigo, se for aplicável:

1. que o demandado, no momento de ser proposta a demanda, tenha seu domicílio ou residência habitual no território do Estado Parte onde foi proferida a sentença, tratando-se de pessoas físicas; ou que tenha seu estabelecimento principal no referido território, no caso de pessoas jurídicas;

2. no caso de ações contra sociedades civis ou mercantis de caráter privado, que estas, no momento de ser proposta a demanda, tenham seu estabelecimento principal no Estado Parte onde foi proferida a sentença ou que tenham sido constituídas no referido Estado Parte;

3. no que diz respeito a ações contra sucursais, agências ou filiais de sociedades civis ou mercantis de caráter privado, que as atividades que originaram as respectivas demandas tenham sido realizadas no Estado Parte onde foi proferida a sentença, ou

4. em matéria de foros renunciáveis, que o demandado tenha aceitado, por escrito, a competência do órgão jurisdicional que proferiu a sentença; ou que, embora tenha comparecido em juízo, não tenha questionado oportunamente a competência do referido órgão.

B. No caso de ações reais sobre bens móveis corpóreos, deve ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. que, no momento de ser proposta a demanda, os bens se tenham encontrado no território do Estado Parte onde foi proferida a sentença, ou

2. que ocorra qualquer das hipóteses previstas no item A deste artigo.

C. No caso de ações reais sobre bens imóveis, que estes se tenham encontrado, no momento de ser proposta a demanda, no território do Estado Parte onde foi proferida a sentença.

D. A respeito de ações decorrentes de contratos mercantis celebrados na esfera internacional, que as Partes tenham acordado, por escrito, submeter-se à jurisdição do Estado Parte em que foi proferida a sentença, desde que essa competência não tenha sido estabelecida de forma abusiva e tenha tido razoável conexão com o objeto da controvérsia.

Artigo 2

Também se considerará satisfeito o requisito da competência na esfera internacional quando, a critério do órgão jurisdicional do Estado Parte onde a sentença deva ter efeitos, o órgão jurisdicional que proferiu a sentença tenha assumido jurisdição para evitar denegação de justiça por não existir órgão jurisdicional competente.

Artigo 3

No caso de sentença proferida para decidir uma reconvençâo, considerar-se-á satisfeito o requisito da competência na esfera internacional quando:

1. considerada a reconvençâo como uma ação independente, tenham sido cumpridas as disposições anteriores;

2. a demanda principal tiver cumprido as disposições anteriores e a reconvençâo estiver fundamentada no ato ou fato em que se baseou a demanda principal.

Artigo 4

Poder-se-á negar eficácia extraterritorial à sentença que tiver sido proferida invadindo a competência exclusiva do Estado Parte no qual for invocada.

Artigo 5

Para que as sentenças estrangeiras possam ter eficácia extraterritorial, será necessário que, além de terem caráter de coisa julgada, possam ser reconhecidas ou executadas em todo o território do Estado Parte onde foram proferidas.

Artigo 6

Esta Convenção só será aplicável aos casos regulados pêlos artigos anteriores e não regulará as seguintes matérias:

a. estado civil e capacidade das pessoas físicas;

b. divórcio, nulidade de casamento e regime de bens no casamento;

c. pensões alimentícias;

d. sucessão testamentária ou intestada;

e. falência, concursos de credores, concordatas ou outros procedimentos análogos;

f. liquidação de sociedades;

g. questões trabalhistas;

h. previdência social;

i. arbitragem;

k. perdas e danos de natureza extracontratual, e

l. questões marítimas e aéreas.

Artigo 7

Os Estados Partes poderá?) declarar que também aplicarão esta Convenção às decisões que terminem o processo, às decisões das autoridades que exerçam função jurisdicional e às sentenças em matéria penal, no que diga respeito à indenização de perdas e danos decorrentes de delito.

Artigo 8

As normas desta Convenção não restringem as disposições mais amplas de convenções bilaterais ou multilaterais entre Estados Partes, em matéria de competência na esfera internacional, nem as práticas mais favoráveis que estes Estados possam observar com relação à eficácia extraterritorial das sentenças estrangeiras.

Artigo 9

Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 10

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 11

Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 12

Os Estados signatários da Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, assinada em Montevidéu em 8 de maio de 1979, também poderão, em qualquer momento, formular declarações no sentido de que esta Convenção seja aplicada para determinar a validez da competência na esfera internacional a que se refere a alínea d^ do artigo 2 daquela Convenção.

Se essas declarações não forem formuladas no momento da assinatura desta Convenção, ou no instrumento de ratificação ou adesa'0, serão apresentadas em documento dirigido à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual comunicará seu conteúdo aos Estados signatários.

Artigo 13

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 14

Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Artigo 15

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.

Artigo 16

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto à Secretaria das Nações Unidas, para seu registro e publicação, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitir-lhes-á as declarações a que se referem os artigos 7, 12 e 14 desta Convenção.

EM FE DO QUE, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, firmam esta Convenção.

FEITA NA CIDADE DE LA PAZ, BOLÍVIA, no dia vinte e quatro de maio de mil novecentos e oitenta e quatro.

Signatories and Ratifications

Firmas y Ratificaciones

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