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CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE EXTRADIÇÃO OS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

Reafirmando o propósito de aperfeiçoar a cooperação internacional em matéria de direito penal, que inspirou os convênios concluídos em Lima em 27 de março de 1879, em Montevidéu em 23 de janeiro de 1889, na cidade do México em 28 de janeiro de 1902, em Washington em 7 de fevereiro de 1923, em Havana em 20 de fevereiro de 1928, em Montevidéu em 26 de dezembro de 1933, na cidade da Guatemala em 12 de abril de 1934 e em Montevidéu em 19 de março de 1940;

Levando em conta as resoluções CVII da Décima Conferência Interamericana (Caracas, 1954), VII da Terceira Reunião do Conselho Interamericano de Jurisconsultos (México, 1956), IV da Quarta Reunião do mesmo Conselho (Santiago, Chile, 1959), AG/RÉS. 91 (11-0/72), 183 (V-0/75) e 310 (VII-0/77) da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, bem como os Projetos de Convenção da Comissão Jurídica Interamericana elaborados em 1954, 1957, 1973 e 1977;

Considerando que os estreitos laços e a cooperação existentes no Continente Americano impõem que se estenda a extradição a fim de evitar a impunidade de delitos, simplificar as formalidades e permitir a ajuda mútua em matéria penal em âmbito mais amplo do que o previsto nos tratados em vigor, com o devido respeito dos direitos humanos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; e

Estando conscientes de que a luta contra o delito em escala internacional implicará a consolidação do valor supremo da justiça nas relações jurídico-penais,

ADOTAM A SEGUINTE CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE EXTRADIÇÃO;

Artigo l

Obrigação de extraditar

Os Estados Partes obrigam-se, nos termos desta Convenção, a entregar a outros Estados Partes que o solicitem, as pessoas que forem reclamadas judicialmente para serem processadas, que estejam sendo processadas ou que tenham sido declaradas culpadas ou condenadas a cumprir pena de privação de liberdade.

Artigo 2

Jurisdição

1. Para ser procedente a extradição, é necessário que o delito que a motivar haja sido cometido no território do Estado requerente.

2. Quando o delito pelo qual se solicitar a extradição houver sido cometido fora do território do Estado requerente, será concedida a extradição desde que o Estado requerente tenha jurisdição para conhecer do delito que motivar o pedido de extradição e para proferir a sentença respectiva.

3. O Estado requerido poderá negar a extradição quando for competente, de acordo com sua própria legislação, para julgar, pelo delito em que se fundar o pedido, a pessoa cuja extradição for solicitada. Se, por tal motivo, for negada pelo Estado requerido a extradição, o referido Estado submeterá o caso a suas autoridades competentes e comunicará a decisão ao Estado requerente.

Artigo 3

Delitos que dão lugar a extradição

1. Para determinar a procedência da extradição é necessário que o delito que tiver motivado o pedido, pêlos seus fatos constitutivos, com abstração de circunstâncias modificativas e da denominação do delito, seja punível, no momento da infração, com a pena de privação de liberdade por dois anos, no mínimo, tanto na legislação do Estado requerente como na do Estado requerido, ressalvado o princípio da retroatividade favorável da lei penal.

2. Se tramitada a extradição entre Estados cujas legislações estabeleçam penas mínimas e máximas, será necessário que o delito matéria do processo seja passível, de acordo com a legislação do Estado requerente e do Estado requerido, de pena média mínima de dois anos de pena privativa da liberdade. Considera-se pena média a metade da soma dos extremos de cada uma das penas privativas da liberdade.

3. Se a extradição for solicitada para o cumprimento de uma sentença de privação da liberdade, será necessário, ademais, que a parte da sentença ainda por cumprir não seja inferior a seis meses.

4. Ao determinar se se deve conceder a extradição a um Estado que tenha forma federal de governo e leis penais federais e estaduais distintas, o Estado requerido tomará em consideração somente os elementos essenciais do delito e não levará em conta elementos tais como transporte interestadual ou uso do serviço postal ou de outros meios de comércio interestadual, dado que o único objetivo desses elementos consiste em estabelecer a jurisdição dos tribunais federais do Estado requerente.

Artigo 4

Improcedência da extradição

A extradição não será procedente:

1. Quando o reclamado houver cumprido a pena pertinente ou tiver sido beneficiado por anistia, indulto ou graça com relação ao delito que houver motivado o pedido de extradição, ou quando houver sido absolvido ou se houver determinado o arquivamento definitivo do seu processo, pelo mesmo delito;

2. Quando estiver prescrita a ação penal ou a pena, seja de acordo com a legislação do Estado requerente, seja de acordo com a do Estado requerido, antes da apresentação do pedido de extradição;

3. Quando o reclamado tiver sido julgado ou condenado ou tiver de ser julgado por um tribunal de exceção ou ad hoc no Estado requerente;

4. Quando, em conformidade com a qualificação do Estado requerido se tratar de delitos políticos, ou de delitos conexos, ou de delitos comuns perseguidos com finalidade política, o Estado requerido pode decidir que a circunstância de que a vítima do ato punível de que se tratar exerça funções políticas não justifica, por si só, que o delito seja qualificado como político.

5. Quando das circunstâncias do caso se possa inferir que ha propósito de perseguição por considerações de raça, religião o_ nacionalidade, ou que a situação da pessoa corre o risco de agravar-se por um desses motivos.

6. Com referência aos delitos que no Estado requerente não possam ser processados de ofício, a não ser que haja queixa, denúncia ou acusação de parte legítima.

Artigo 5

Delitos específicos

Nenhuma disposição desta Convenção impedira a extradição disciplinada por tratado ou convenção em vigor entre o Estado requerente e o Estado requerido, cujo objetivo seja prevenir ou reprimir uma categoria específica de delitos e que imponha aos referidos Estados a obrigação de processar a pessoa reclamada ou conceder sua extradição.

Artigo 6

Direito de asilo

Nada do disposto nesta Convenção poderá ser interpretado como limitação do direito de asilo, quando este for cabível.

Artigo 7

Nacionalidade

1. A nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada como causa para negar a extradição, a não ser que a legislação do Estado requerido disponha o contrário.

2. Tratando-se de condenados, os Estados Partes poderão negociar entre si acordos de entrega mutua de nacionais para que estes cumpram suas penas nos Estados de sua nacionalidade.

Artigo 8

Julgamento pelo Estado requerido

Quando, sendo cabível a extradição, um Estado não entregar a pessoa reclamada, o Estado requerido ficará obrigado, quando sua legislação ou outros tratados o permitirem, a julgá-la pelo delito que lhe seja imputado, como se este houvesse sido cometido em seu território, e deverá comunicar ao Estado requerente a sentença que for proferida.

Artigo 9

Penas não admitidas

Os Estados Partes não deverão conceder a extradição quando se tratar de delito punido no Estado requerente com a pena de morte, com pena de privação perpétua de liberdade ou com pena infamante, a não ser que o Estado requerido tenha obtido previamente do Estado requerente garantias suficientes, dadas por via diplomática, de que não será imposta à pessoa reclamada nenhuma dessas penas, ou de que, se forem impostas, tais penas não serão executadas.

Artigo 10

Transmissão do pedido

O pedido de extradição será feito por intermédio do agente diplomático do Estado requerente, ou, na falta de agente diplomático, por seu agente consular, ou, quando for o caso, pelo agente diplomático de um terceiro Estado a que esteja confiada, com o consentimento do governo do Estado requerido, a representação e proteção dos interesses do Estado requerente. O pedido poderá ser feito também diretamente de governo a governo, de acordo com o processo em que convierem tais governos.

Artigo 11

Documentos justificativos

1. Com o pedido de extradição deverão ser apresentados os documentos indicados a seguir, devidamente autenticados na forma prescrita nas leis do Estado requerente:

a) Cópia autenticada da ordem de prisão, da ordem de detenção ou de outro documento de igual natureza, emanado de autoridade judicial competente ou do Ministério Público, bem como dos elementos de prova que, de acordo com a legislação do Estado requerido, sejam suficientes para prender e processar o reclamado. Este último requisito não será exigível no caso de não ser previsto nas leis do Estado requerente e do Estado requerido. Quando o reclamado tiver sido julgado e condenado pelo tribunal do Estado requerente, bastará apresentar certidão integral da sentença passada em julgado;

b) Texto das disposições legais que tipificam e punem o delito imputado, bem como das referentes à prescrição da ação penal e da pena.

2. Com o pedido de extradição deverão ser apresentados também a tradução para o idioma do Estado requerido, quando for o caso, dos documentos indicados no parágrafo anterior, bem como os dados pessoais que permitam a identificação do reclamado, indicação de sua nacionalidade e inclusive, quando for possível, sua localização dentro do território do Estado requerido, fotografia, impressões digitais ou qualquer outro meio satisfatório de identificação.

Artigo 12

Informação suplementar e assistência legal

1. O Estado requerido, quando considerar insuficiente a documentação apresentada de acordo com o disposto no artigo 11 desta Convenção, o comunicará, com a maior presteza possível, ao Estado requerente, o qual deverá sanar as omissões ou falhas que tenham sido observadas, dentro do prazo de 30 dias, no caso de o reclamado já estar detido ou submetido a medidas cautelares. Se, em virtude de circunstâncias especiais, o Estado requerente não puder sanar as referidas omissões ou falhas dentro do referido prazo, poderá solicitar ao Estado requerido que seja prorrogado o prazo por 30 dias.

2. O Estado requerido proporcionará assistência legal, sem despesa alguma para o Estado requerente, a fim de proteger os interesses do Estado requerente perante as autoridades competentes do Estado requerido.

Artigo 13

Princípio da especialidade

1. A pessoa extraditada de acordo com esta Convenção não será detida, processada nem punida no território do Estado requerente por delito cometido antes da data do pedido de extradição, diverso daquele pelo qual a extradição tenha sido concedida, a não ser que:

a) essa pessoa deixe o território do Estado requerente depois da extradição e voluntariamente a ele regresse; ou

b) essa pessoa não deixe o território do Estado requerente dentro de 30 dias depois de livre para fazê-lo; ou

c) a autoridade competente do Estado requerido dê sua anuência à detenção, processo ou punição dessa pessoa por outro delito;

em tal caso, o Estado requerido poderá exigir do Estado requerente a apresentação dos documentos referidos no artigo 11 desta Convenção.

2. Quando a extradição for concedida, o Estado requerente comunicará ao Estado requerido a decisão final tomada no caso contra a pessoa extraditada.

Artigo 14

Detenção provisória e medidas cautelares

1. Em casos urgentes, os Estados Partes poderão solicitar, por qualquer dos meios previstos no artigo 10 desta Convenção, ou por outros meios de comunicação, que se proceda à detenção provisória da pessoa reclamada judicialmente, processada ou condenada e à apreensão dos objetos relacionados com o delito. O pedido de detenção provisória deverá declarar a intenção de apresentar o pedido formal de extradição da pessoa reclamada, consignar a existência de ordem de detenção ou da sentença condenatória proferida contra a referida pessoa por autoridade judicial, e conter a descrição do delito. A responsabilidade que possa originar-se da detenção provisória recairá exclusivamente sobre o Estado que houver solicitado a medida.

2. O Estado requerido deverá ordenar a detenção provisória e, se for o caso, a apreensão de objetos, bem como comunicar imediatamente ao Estado requerente a data da detenção.

3. Se o pedido de extradição, acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 11 desta Convenção, não for apresentado dentro de sessenta dias a partir da data da detenção provisória de que trata o parágrafo l deste artigo, a pessoa reclamada será posta em liberdade.

4. Cumprido o prazo a que se_ refere o parágrafo anterior, não se poderá solicitar novamente a detenção da pessoa reclamada, a não ser depois da apresentação de documentos exigidos pelo artigo 11 desta Convenção.

Artigo 15

Pedido por mais de um Estado

Quando a extradição for pedida por mais de um Estado, com referência ao mesmo delito, o Estado requerido dará preferência ao pedido do Estado em cujo território tiver sido cometido o delito. Se nos pedidos coexistir tal circunstância por delitos diferentes, dar-se-á preferência ao Estado que reclame a pessoa pelo delito que seja punível com pena mais grave de acordo com a lei do Estado requerido. Se se tratar de atos diferentes que o Estado requerido considere de igual gravidade, a preferência será determinada pela precedência do pedido.

Artigo 16

Direitos e assistência

1. A pessoa reclamada gozará no Estado requerido de todos os direitos e garantias que conceda a legislação do referido Estado.

2. O reclamado deverá ser assistido por um defensor e, se o idioma oficial do país for diferente do seu, também por intérprete.

Artigo 17

Comunicação da decisão

O Estado requerido comunicará sem demora ao Estado requerente sua decisão a respeito do pedido de extradição, bem como as razoes pelas quais a extradição houver sido concedida ou denegada.

Artigo 18

Non bis in idem

Negada a extradição de uma pessoa, não se poderá pedi-la de novo pelo mesmo delito.

Artigo 19

Entrega da pessoa reclamada e de objetos

1. A entrega da pessoa reclamada aos agentes do Estado requerente será efetuada no lugar que o Estado requerido determinar. Tal lugar será, se possível, um aeroporto de saída de vôos internacionais diretos para o Estado requerente.

2. Se o pedido de detenção provisória ou de extradição se estender à apreensão judicial de documentos, dinheiro ou outros objetos que provenham do delito imputado ou que possam servir de prova, tais objetos serão recolhidos e depositados sob inventário pelo Estado requerido, para serem entregues ao Estado requerente, se a extradição for concedida ou, conforme o caso, se ela se frustrar por força maior, a menos que a lei do Estado requerido se oponha a tal entrega. Em qualquer caso, serão ressalvados os direitos de terceiros.

Artigo 20

Adiamento da entrega

1. Quando a pessoa reclamada judicialmente estiver submetida a processo ou cumprindo sentença do Estado requerido, por delito distinto do que tenha motivado o pedido de extradição, sua entrega poderá ser adiada até que tenha direito a ser posta em liberdade em virtude de sentença absolutória, cumprimento ou comutação da pena, arquivamento do processo, indulto, anistia ou graça. Nenhum processo civil que a pessoa reclamada tenha pendente no Estado requerido poderá impedir ou retardar a entrega.

2. Quando, por circunstâncias de saúde, o traslado da pessoa reclamada puser em risco sua vida, a entrega poderá ser adiada até que tais circunstâncias cessem de existir.

Artigo 21

Extradição simplificada

O Estado requerido poderá conceder a extradição sem proceder às diligências formais de extradição, contanto que:

a) suas leis não a proíbam expressamente; e

b) a pessoa reclamada aceda, por escrito e em caráter irrevogável, à sua extradição depois de haver sido informada por um juiz ou por outra autoridade competente a respeito dos seus direitos a um processo formal e da proteção que tal processo lhe assegure.

Artigo 22

Prazo para recebimento do extraditando

Se a extradição for concedida, o Estado requerente deverá encarregar-se da pessoa reclamada dentro do prazo de trinta dias, a contar da data em que ela houver sido posta à sua disposição. Se não o fizer dentro do referido prazo, será posta em liberdade a pessoa reclamada, que não poderá ser submetida a novo processo de extradição pelo mesmo delito ou delitos. Entretanto, esse prazo poderá ser prorrogado por trinta dias se o Estado requerente se vir impossibilitado, por circunstâncias que não lhe sejam imputáveis, de encarregar-se da pessoa reclamada e conduzi-la para fora do território do Estado requerido.

Artigo 23

Custódia

Os agentes do Estado requerente, que se encontrarem no território de outro Estado Parte, para encarregar-se de uma pessoa cuja extradição houver sido concedida, estarão autorizados a custodiá-la e conduzi-la até o território do Estado requerente, sem prejuízo de estarem submetidos à jurisdição do Estado em que se encontrarem.

Artigo 24

Trânsito

1. Os Estados Partes, previamente avisados de governo a governo por via diplomática ou consular, darão permissão e prestarão colaboração para assegurar o trânsito por seus territórios de uma pessoa cuja extradição houver sido concedida, sob custódia de agentes do Estado requerente e/ou do Estado requerido, conforme o caso, com a apresentação da cópia da decisão que houver concedido a extradição.

2. O mencionado aviso prévio não será necessário quando se utilizarem meios de transporte aéreo e não estiver prevista qualquer aterrissagem de escala no território do Estado Parte a ser sobrevoado.

Artigo 25

Despesas

As despesas de detenção, custódia, manutenção de transporte da pessoa extraditada e dos objetos a que se refere o artigo 19 desta Convenção, correrão por conta do Estado requerido, até o momento de sua entrega, e, a partir de então, ficarão a cargo do Estado requerente.

Artigo 26

Isenção de legalização

Quando, na aplicação desta Convenção, for utilizada a via diplomática, consular ou direta de governo a governo, não se exigirá a legalização dos documentos.

Artigo 27

Assinatura

Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 28

Ratificação

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 29

Adesão

1. Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado americano.

2. Esta Convenção ficará aberta à adesão dos Estados que tenham a qualidade de Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos, após aprovação do pedido pertinente pela Assembléia Geral da Organização.

Artigo 30

Reservas

Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la, aprová-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposições específicas e que não seja incompatível com o objeto e fim da Convenção.

Artigo 31

Entrada em vigor

1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 32

Casos especiais de aplicação territorial

1. Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção deverão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

2. Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores sertão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Artigo 33

Relação com outras convenções sobre extradição

1. Esta Convenção vigerá entre os Estados Partes que a ratificarem ou a ela aderirem e não tornará sem efeito os tratados multilaterais ou bilaterais vigentes ou concluídos anteriormente, a não ser que os Estados Partes interessados decidam de maneira diversa seja mediante declaração expressa, seja mediante acordo.

2. Os Estados Partes poderão decidir manter em vigor os tratados anteriores em caráter supletivo.

Artigo 34

Vigência e denúncia

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denuncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.

Artigo 35

Depósito, registro, publicação e notificação

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaría-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto para o respectivo registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 de sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados Membros da referida Organização, e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Também lhes transmitira as declarações previstas no artigo 32 desta Convenção.

EM FE DO QUE, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.

FEITA NA CIDADE DE CARACAS, República da Venezuela, no dia vinte e cinco de fevereiro de mil novecentos e oitenta e um.

DECLARAÇÃO FEITA AO ASSINAR A CONVENÇÃO

Guatemala;

Como não há no direito comparado nem em nossa legislação um sistema homogêneo para definir os delitos e por motivo de haver sido adotado nesta Convenção um procedimento essencialmente subjetivo e integral para qualificá-los, nossa Delegação assinou-a no entendimento de que a interpretação dos artigos 7 e 8, quando for o caso, estará sujeita ao disposto no artigo 61 de nossa Constituição, especialmente no que se refere a que "nenhum guatemalteco poderá ser entregue a Governo estrangeiro para julgamento ou punição, a não ser por delitos compreendidos em tratados internacionais vigentes para a Guatemala".

RESERVAS FEITAS AO ASSINAR A CONVENÇÃO

Haiti:

Com reservas.

Signatories and Ratifications

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