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CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES

Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma convenção sobre cumprimento de medidas cautelares, convieram no seguinte:

I. TERMOS EMPREGADOS Artigo l

Para os fins desta Convenção as expressões "medidas cautelares" ou "medidas de segurança" ou "medidas de garantia" são consideradas equivalentes quando são empregadas para indicar todo procedimento ou meio que tenda a garantir as conclusões ou efeitos de um processo atual ou futuro quanto a segurança das pessoas, dos bens ou das obrigações de dar, fazer, ou não fazer uma coisa específica, em processos de natureza civil, comercial, trabalhista e, em processos penais, quanto a reparação civil. Os Estados Partes poderão declarar que limitam esta Convenção exclusivamente a uma ou algumas das medidas cautelares nela previstas.

II. ALCANCE DA CONVENÇÃO Artigo 2

As autoridades jurisdicionais dos Estados Partes nesta Convenção darão cumprimento as medidas cautelares que, decretadas por juizes ou tribunais de outro Estado Parte, competentes na esfera internacional, tenham por objeto:

a) o cumprimento de medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas tais como custodia de filhos menores ou alimentos provisionais;

b) o cumprimento de medidas necessárias para garantir a segurança dos bens, tais como arrestos e seqüestros preventivos de bens imóveis e móveis, registro de causa e administração de empresas ou intervenção nelas.

III. LEI APLICÁVEL

Artigo 3

A procedência da medida cautelar será declarada em conformidade com as leis e pêlos juizes do lugar do processo. Sua execução, porem, bem como os pedidos contrários a ela ou a garantia, serão resolvidos pêlos juizes do lugar onde se solicitar seu cumprimento, em conformidade com as leis deste último lugar.

A garantia que o solicitante deve prestar, bem como a que a pessoa afetada se prontifique a prestar no lugar onde a medida se efetivar, reger-se-ão pela lei do lugar do cumprimento da medida.

Artigo 4

A modificação da medida cautelar, bem como as sanções por petições maliciosas ou temerárias, reger-se-ão pela lei do lugar do cumprimento da medida.

Somente no caso em que a pessoa afetada justifique a absoluta improcedência da medida, ou quando a petição se fundamentar na redução da garantia constituída, o juiz do Estado do cumprimento poderá levantar a referida medida de acordo com sua própria lei.

Artigo 5

Quando se houver decretado arresto ou qualquer outra medida cautelar em matéria de bens, a pessoa prejudicada por essa medida poderá opor perante o juiz ao qual se tenha expedido a carta rogatória, os embargos pertinentes, com o único objetivo de que sejam remetidos ao juiz de origem, quando lhe for devolvida a carta rogatória. Informado o juiz requerente da oposição dos embargos, suspendera ele a tramitação do processo principal por prazo não superior a sessenta dias, a fim de que a pessoa prejudicada faça valer seus direitos.

Os embargos serão processados pelo juiz do processo principal, em conformidade com suas leis. O embargante que comparecer, vencido o prazo indicado, recebera a causa no estado em que se encontrar.

Se os embargos forem excludentes de domínio ou de direitos reais sobre o bem arrestado, ou se basearem na posse ou domínio do bem sequestrado, serão resolvidos pêlos juizes e de acordo com as leis do país da situação do referido bem.

Artigo 6

O cumprimento de medidas cautelares pelo órgão jurisdicional requerido não implicara o compromisso de reconhecer e cumprir a sentença estrangeira que for proferida no mesmo processo.

Artigo 7

O órgão jurisdicional a quem se solicitar o cumprimento de uma sentença estrangeira poderá, sem mais tramitação e mediante pedido de parte, tomar as medidas cautelares necessárias, de acordo com o disposto na sua própria lei.

Artigo 8

Sem prejuízo dos direitos de terceiros, as autoridades consulares de um Estado Parte poderão receber os bens pessoais de um nacional desse Estado, quando em virtude de falecimento, tiverem tais bens sido postos ã disposição de pessoas de sua família ou de seus herdeiros presuntivos e não existirem tais pessoas ou herdeiros, salvo o previsto a tal respeito nas convenções internacionais. O mesmo procedimento será aplicado também quando a pessoa estiver impossibilitada de administrar seus bens em conseqüência de processo penal.

Artigo 9

Quando a medida cautelar se referir a custódia de menores, o juiz ou tribuna do Estado requerido poderá limitar, com alcance estritamente territorial, os efeitos da medida a espera do que resolver em caráter definitivo o juiz do processo principal.

Artigo 10

As autoridades jurisdicionais dos Estados Partes nesta Convenção ordenarão e executarão, mediante pedido fundamentado de parte, todas as medidas conservatórias ou de urgência, que tenham caráter territorial e cuja finalidade seja

assegurar o resultado de um litígio pendente ou eventual. Isso se aplicara qual quer que seja a jurisdição internacionalmente competente de algum dos Estados Partes para conhecer do fundo da questão e desde que o bem ou direito objeto da referida medida se encontre no território sujeito a jurisdição da autoridade a quem s solicitar a medida. Se o processo estiver pendente, o tribunal que houver decretado a medida devera comunica-la imediatamente ao juiz ou tribunal que conhecer do processo principal.

Se o processo não tiver sido iniciado, a autoridade jurisdicional que houver ordenado a medida fixará um prazo dentro do qual o peticionário deverá fazer vale os seus direitos em juízo, atendo-se ao que, finalmente, sobre eles resolver o juiz internacionalmente competente de qualquer dos Estados Partes.

Artigo li

Se o órgão jurisdicional requerido se declarar incompetente para proceder a tramitação da carta rogatória, transmitirá de ofício os documentos e antecedentes do caso a autoridade judiciaria competente do seu Estado.

Artigo 12

O Estado requerido poderá denegar o cumprimento de uma carta rogatória referente a medidas cautelares, quando estas forem manifestamente contrárias a sua ordem pública.

IV. TRAMITAÇÃO Artigo 13

O cumprimento das medidas cautelares de que trata esta Convenção será levado a efeito mediante cartas rogatórias que poderão ser transmitidas ao órgão requerido pelas próprias partes interessadas, por via judicial, por intermédio de funcionários consulares ou agentes diplomáticos ou pela autoridade central do Estado requerente ou requerido, conforme o caso.

Cada Estado Parte informara a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre qual é a autoridade central competente para receber e distribuir cartas rogatórias.

Artigo 14

As cartas rogatórias serão cumpridas nos Estados Partes desde que reunam os seguintes requisitos:

a) que a carta rogatória se encontre legalizada. Presumir-se-á que a carta rogatória se acha devidamente legalizada no Estado requerente quando o houver sido por um funcionário consular ou agente diplomático competente

b) que a carta rogatória e a documentação anexa se encontrem devidamente traduzidas para o idioma oficial do Estado requerido, podendo as autoridades exigir que sejam traduzidas conforme as suas próprias leis.

Artigo 15

As cartas rogatórias deverão ser acompanhadas dos documentos que serão entregues a autoridade central ou ao órgão jurisdilcional requerido e que serão os seguintes:

a) cópia autenticada da petição inicial ou da petição da medida cautelar, bem como da documentação anexa e das providências que a houverem decretado;

b) informação sobre as normas processuais que estabeleçam algum procedimento especial que o órgão jurisdicional requerente solicite que seja observado pelo órgão jurisdicional requerido, e

c) se cabível, informação sobre a existência e domicílio do defensor de ofício ou de sociedades de assistência judiciária competentes no Estado requerente.

Artigo 16

Na tramitação e cumprimento de cartas rogatórias referentes a medidas cautelares, as custas e demais despesas correrão por conta dos interessados.

Será facultativo ao Estado requerido dar tramitação a carta rogatória que careça de indicação quanto a parte que deva atender as despesas e custas quando ocorrerem, salvo se tratar de alimentos provisionais, caso em que o tribunal requerido o diligenciará de ofício. O juiz ou tribunal requerente deverá precisar o conteúdo e alcance da medida respectiva. Nas cartas rogatórias ou por ocasião da sua tramitação, poderá ser indicada a identidade do procurador do interessado para os fins legais. O benefício de justiça gratuita concedido no Estado requerente será mantido no Estado requerido.

V. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 17

Os Estados Partes que pertençam a sistemas de integração econômica ou que sejam limítrofes poderão acordar diretamente entre si procedimentos e tramites especiais mais expeditos do que os previstos nesta Convenção. Tais acordos poderão ser estendidos a terceiros Estados na forma que as partes resolverem.

Artigo 18

Esta Convenção não restringirá as disposições de outras convenções sobre medidas cautelares que tenham sido assinadas ou que venham a ser assinadas no futuro em carâter bilateral ou mui ti lateral pêlos Estados Partes, nem as práticas mais favoráveis que os referidos Estados puderem observar na matéria.

VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 19

Esta Convenção ficará aberta a assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 20

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 21

Esta Convenção ficará aberta 5 adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 22

Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la ratifica-la ou a ela aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposições específicas e que não seja incompatível com o objeto e fim da Convenção.

Artigo 23

Esta Convenção entrara em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 24

Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata a Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convença) se aplicara a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, qu' especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará est Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Artigo 25

Esta Convenção vigorara por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Parte poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do deposito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção par o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.

Artigo 26

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral d Organização dos Estados Americanos, que enviara cópia autenticada do seu texto pá o respectivo registro e publicação a Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização do Estados Americanos notificara aos Estados Membros da referida Organização, e ao Estados que houverem aderido a Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitira aos mesmos a informação a que se refere o segundo parágrafo do artigo 13, bem como as declarações previstas no artigo 24 desta Convenção.

EM fé DO QUE, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.

FEITA NA CIDADE DE MONTEVIDÉU, República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.

Signatories and Ratifications

Firmas y Ratificaciones

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