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CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS

Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos desejosos de concluir uma convenção sobre cartas rogatórias, convieram no seguinte:

  1. EMPREGO DE EXPRESSÕES
  2. Artigo l

    Para os efeitos desta Convenção as expressões "exhortos" ou "cartas rogatorias" são empregadas como sinônimos no texto em espanhol. As expressões "cartas rogatórias", "commissions rogatoires" e "letters rogatory", empregadas nos textos em português, francês e inglês, respectivamente, compreendem tanto os "exhortos" como as "cartas rogatórias".

  3. ALCANCE DA CONVENÇÃO
  4. Artigo 2

    Esta Convenção aplicar-se-á às cartas rogatórias expedidas em processos relativos a matéria civil ou comercial pelas autoridades judiciárias de um dos Estados Partes nesta Convenção e que tenham por objeto:

    a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como notificações, citações ou emprazamentos no exterior;

    b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior, salvo reserva expressa a tal respeito.

    Artigo 3

    Esta Convenção não se aplicará a nenhuma carta rogatória relativa a atos processuais outros que não os mencionados no artigo anterior; em especial, não se aplicará àqueles que impliquem execução coativa.

  5. TRANSMISSÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS
  6. Artigo 4

    As cartas rogatórias poderão ser transmitidas às autoridades requeridas pé Ias próprias partes interessadas, por via judicial, por intermédio dos funcionário consulares ou agentes diplomáticos ou pela autoridade central do Estado requerente ou requerido, conforme o caso.

    Cada Estado Parte informará a Secretaria-Geral da Organização dos Estado Americanos sobre qual é a autoridade central competente para receber e distribuir cartas rogatórias-

  7. REQUISITOS PARA O CUMPRIMENTO
  8. Artigo 5

    As cartas rogatórias serão cumpridas nos Estados Partes desde que reunam os seguintes requisitos:

    a) que a carta rogatória esteja legalizada, salvo o disposto nos artigos 6 e 7 desta Convenção. P ré sumir-se-á que a carta rogatória está devidamente legalizada no Estado requerente quando o houver sido por funcionário consular ou agente diplomático competente;

    b) que a carta rogatória e a documentação anexa estejam devidamente traduzidas para o idioma oficial do Estado requerido.

    Artigo 6

    Quando as cartas rogatórias forem transmitidas por via consular ou diplomática, ou por intermédio da autoridade central, será desnecessário o requisito da legalização.

    Artigo 7

    As autoridades judiciárias das zonas fronteiriças dos Estados Partes poderão dar cumprimento, de forma direta, sem necessidade de legalização, às cartas rogatórias previstas nesta Convenção.

    Artigo 8

    As cartas rogatórias deverão ser acompanhadas dos documentos a serem entregues ao citado, notificado ou emprazado e que serão:

    a) cópia autenticada da petição inicial e seus anexos e dos documentos ou decisões que sirvam de fundamento à diligencia solicitada;

    b) informação escrita sobre qual é a autoridade judiciária requerente, os prazos de que dispõe para agir a pessoa afetada e as advertências que lhe faça a referida autoridade sobre as conseqüências que adviriam de sua inércia;

    c) quando for o caso, informação sobre a existência e domicílio de defensor de ofício ou de sociedade de assistência jurídica competente no Estado requerente.

    Artigo 9

    O cumprimento de cartas rogatórias não implicará em caráter definitivo o reconhecimento da competência da autoridade judiciária requerente nem o compromisso de reconhecer a validade ou de proceder à execução da sentença que por ela venha a ser proferida.

  9. TRAMITAÇÃO
  10. Artigo IO

    A tramitação das cartas rogatórias far-se-á de acordo com as leis e normas processuais do Estado requerido.

    A pedido da autoridade judiciária requerente poder-se-á dar a carta rogatória tramitação especial, ou aceitar a observância de formalidades adicionais no cumpri mento da diligencia solicitada, desde que aquela tramitação especial ou estas formalidades adicionais não sejam contrárias à legislação do Estado requerido.

    Artigo 11

    A autoridade judiciária requerida terá competência para conhecer das questões que forem suscitadas por motivo do cumprimento da diligencia solicitada.

    Caso a autoridade judiciária requerida se declare incompetente para proceder a tramitação da carta rogatória, transmitirá de ofício os documentos e antecedentes do caso à autoridade judiciária competente do seu Estado.

    Artigo 12

    Na tramitação e cumprimento de cartas rogatórias, as custas e demais despesas correrão por conta dos interessados.

    Será facultativo para o Estado requerido dar tramitação a carta rogatória que careça de indicação do interessado que seja responsável pelas despesas e custas que houver. Nas cartas rogatórias, ou por ocasião de sua tramitação, poder-se-á indicar a identidade do procurador do interessado para os fins legais.

    O benefício de justiça gratuita será regulado pela lei do Estado requerido.

    Artigo 13

    Os funcionários consulares ou agentes diplomáticos dos Estados Partes nesta Convenção poderão praticar os atos a que se refere o artigo 2, no Estado em que se achem acreditados, desde que tal prática não seja contrária às leis do mesmo. Na prática dos referidos atos não poderão empregar meios que impliquem coerção.

  11. DISPOSIÇÕES GERAIS
  12. Artigo 14

    Os Estados Partes que pertençam a sistemas de integração econômica poderão acordar diretamente entre si processos e tramites particulares mais expeditos do que os previstos nesta Convenção. Esses acordos poderão ser estendidos a terceiros Estados na forma em que as partes decidirem.

    Artigo 15

    Esta Convenção não restringirá as disposições de convenções que em matéria de cartas rogatórias tenham sido subscritas ou que venham a ser subscritas no futuro em caráter bilateral ou multilateral pêlos Estados Partes, nem as práticas mais favoráveis que os referidos Estados possam observar na matéria.

    Artigo 16

    Os Estados Partes nesta Convenção poderão declarar que estendem as normas da mesma à tramitação de cartas rogatórias que se refiram a matéria criminal, trabalhista, contencioso-administrativa, juízos arbitrais ou outras matérias objeto de jurisdição especial. Tais declarações serão comunicadas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

    Artigo 17

    O Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma carta rogatória quando ele for manifestamente contrário à sua ordem pública.

    Artigo 18

    Os Estados Partes informarão a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre os requisitos exigidos por suas leis para a legalização e para a tradução de cartas rogatórias.

  13. DISPOSIÇÕES FINAIS
  14. Artigo 19

    Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organiza' cão dos Estados Americanos.

    Artigo 20

    Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretária-Geral da Organização dos Estados Americanos.

    Artigo 21

    Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

    Artigo 22

    Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

    Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

    Artigo 23

    Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

    Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas 'à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

    Artigo 24

    Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.

    Artigo 26

    O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhola francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. A referida Secretaria notificará aos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos a informação a que se referem o segundo parágrafo do artigo 4 e o artigo 18, bem como as declarações previstas nos artigos 16 e 23 desta Convenção.

    EM FE DO QUE, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.

    FEITA NA CIDADE DO PANAMÁ, República do Panamá, no dia trinta de janeiro de mil novecentos e setenta e cinco.

    Signatories and Ratifications

    Firmas y Ratificaciones

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