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CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A PERMISSÃO INTERNACIONAL DE RADIOAMADOR

Os Estados membros da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL),

Levando em conta o espírito da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), as disposições do Estatuto da CITEL e as disposições do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT); e

Convencidos dos benefícios proporcionados pelas atividades de Radioamadorismo e considerando o interesse dos Estados membros da CITEL em permitir que os cidadãos de qualquer Estado membro autorizados a operar no Serviço de Radioamador em seus países operem temporariamente no Serviço de Radioamador em qualquer outro Estado membro da CITEL,

Resolveram adotar a seguinte Convenção sobre o uso da Permissão Internacional de Radioamador (IARP):

Disposições Gerais Artigo l

1. Embora reservando sua soberania sobre o uso do espectro radioelétrico na sua jurisdição, cada Estado parte concorda em permitir a operação temporária de estações de radioamadorismo sob sua autoridade por pessoas portadoras de uma IARP expedida por outro Estado Parte sem novo exame. Um Estado Parte expedirá permissões de operação em outros Estados Partes somente aos seus próprios cidadãos.

2. Os Estados Partes reconhecem a Permissão Internacional de Radioamador (lARP-segundo a sigla no idioma inglês) expedida de conformidade com o disposto nesta Convenção.

3. Nenhum Estado Parte afora o Estado Parte expedidor cobrará taxas pela IARP.

4. A presente Convenção não modifica as normas alfandegárias referentes ao transporte transfronteiriço de equipamentos de rádio.

Definições Artigo 2

1. As expressões e termos utilizados nesta Convenção serão entendidos segundo as definições constantes do Regulamento de Radiocomunicações da ÜIT.

2. De conformidade com o artigo l do Regulamento de Radiocomunicações da ÜIT, os serviços de radioamador e de radioamador por satélite são considerados serviços de radiocomunicação e são regidos por outras disposições do Regulamento de Radiocomunicações bem como pêlos regulamentos nacionais dos Estados Partes.

3. A sigla "IARU" significa União Internacional de Radioamadores.

Disposições sobre a Permissão Internacional de Radioamador (PIR) Artigo 3

1. A IARP será expedida pelo governo nacional do portador da permissão ou, até onde permitir a legislação interna do país de domicílio do portador, por competência delegada, pelo órgão da IARU naquele Estado Parte. Ela obedecerá ao disposto no formulário referente a essa permissão constante do Anexo a esta Convenção.

2. A IARP será redigida em espanhol, francês, inglês e português, bem como no idioma oficial do Estado Parte expedidor, se for diferente.

3. A IARP não terá validade para operação no território do Estado Parte expedidor, mas apenas no território de outros Estados Partes. Terá a validade de um ano nos Estados Partes visitados, porém nunca após a data de expiração da licença nacional do portador.

4. Os radioamadores que têm apenas uma autorização temporária expedida num país estrangeiro não poderão beneficiar-se do disposto nesta Convenção.

5. A IARP conterá as seguintes informações:

a) Uma declaração de que o documento está sendo expedido de conformidade com esta Convenção.

b) O nome e o endereço para correspondência do portador.

c) O indicativo de chamada.

d) O nome e o endereço da autoridade expedidora.

e) A data de expiração da permissão.

f) O país e a data da expedição.

g) A classe de autorização de operação do portador da IARP.

h) Uma declaração de que só é permitido operar nas faixas especificadas pelo Estado Parte visitado.

i) Uma declaração de que o portador da permissão deve obedecer às normas do Estado Parte visitado.

j) O requisito de indicação, se assim o determinar o Estado Parte visitado, da data, local e duração da estada naquele Estado Parte.

6. A IARP será expedida de conformidade com as seguintes classes de autorização de operação:

Classe l. Utilização de todas as faixas de freqüência atribuídas aos serviços de radioamador e radioamador por satélite e especificadas pelo país onde a estação de radioamador será operada. Estará permitida apenas para os radioamadores que tiverem comprovado sua competência no uso do código Morse perante seu próprio governo de conformidade com as disposições do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

Classe 2. Utilização de todas as faixas de freqüência atribuídas aos serviços de radioamador e radioamador por satélite acima de 30Mhz e especificadas pelo país onde a estação de radioamador será operada.

Condições de Utilização Artigo 4

1. Um Estado Parte poderá rejeitar, suspender ou cancelar a utilização de uma IARP, de conformidade com as leis daquele Estado.

2. Ao transmitir em um país visitado, o portador da IARP usará o prefixo do indicativo de chamada especificado pelo país visitado e o indicativo de chamada da licença nacional separados pela palavra "barra" ou por "/".

3. O portador da IARP transmitirá apenas nas freqüências especificadas pelo Estado Parte visitado e obedecerá a todas as normas do Estado Parte visitado.

Disposições Finais Artigo 5

Os Estados Partes reservam-se o direito de firmar acordos suplementares sobre métodos e procedimentos referentes à aplicação desta Convenção. Esses acordos, porém, não infringirão os dispositivos desta Convenção. Os Estados Partes informarão a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos a respeito de quaisquer acordos suplementares que firmarem, e essa Secretaria enviará, para os fins de registro e publicação, uma cópia autenticada do texto desses acordos ao Secretariado das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, e à Secretaria Geral da União Internacional de Telecomunicações.

Artigo 6

A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da CITEL.

Artigo 7

Os Estados membros da CITEL tomar-se-ão Partes desta Convenção mediante:

a) Assinatura não sujeita a ratificação, homologação ou aprovação;

b) Assinatura sujeita a ratificação, homologação ou aprovação seguidas de ratificação, homologação ou aprovação; ou

c) Adesão.

A ratificação, homologação, aprovação ou adesão passarão a vigorar com o depósito do instrumento pertinente na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, na sua qualidade de Depositária.

Artigo 8

Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção ao assiná-la, ratificá-la, homologá-la, aprová-la ou a ela aderir, desde que cada reserva se refira a pelo menos uma disposição específica e não seja incompatível com o objetivo e propósito da Convenção.

Artigo 9

1. Para aqueles Estados que são Partes desta Convenção e da Convenção Interamericana sobre o Serviço de Radioamador ("Convenção de Lima"), esta Convenção substitui a "Convenção de Lima".

2. Salvo o disposto no parágrafo l deste artigo, esta Convenção não alterará nem afetará quaisquer acordos multüaterais ou bilaterais vigentes no tocante à operação temporária do Serviço de Radioamador nos Estados membros da CITEL.

Artigo 10

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que dois Estados se tenham tornado Partes da mesma. Para os demais Estados, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que tenham cumprido o procedimento correspondente disposto no artigo 7.

Artigo 11

Esta Convenção vigerá por prazo indeterminado, mas poderá ser extinta por acordo dos Estados Partes. Qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento da denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado Parte denunciante, mas continuarão em vigor para os outros Estados Partes.

Artigo 12

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto, para o respectivo registro e publicação, ao Secretariado das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, e para a Secretaria Geral da União Internacional de Telecomunicações.

A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados Partes as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, homologação, aprovação, adesão e denúncia, bem como as reservas que houverem sido formuladas.

Signatories and Ratifications

Firmas y Ratificaciones

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