Secretaría de Asuntos Jurídicos
Página Principal
Secretaría de Asuntos Jurídicos Cooperação Jurídica
Busca Español


PROTOCOLO FACULTATIVO RELATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL

Os Estados membros da Organização dos Estados Americanos,

LEVANDO EM CONTA a Convenção Interamericana sobre Assistência Mutua em Matéria Penal, aprovada em Nassau, em 23 de maio de 1992 (doravante denominada "Convenção"),

ACORDARAM em aprovar o seguinte Protocolo Facultativo Relativo à Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal:

ARTIGO l

Quando o pedido for feito por um Estado Parte neste Protocolo, os outros Estados Partes não exercerão o direito de recusar pedidos de assistência, previsto na alínea f, do artigo 9 da Convenção, baseando a recusa unicamente no caráter fiscal do delito.

ARTIGO 2

O Estado parte neste Protocolo, quando atuar como Estado requerido nos termos da Convenção, não recusará a prestação da assistência que requeira a aplicação das medidas mencionadas no artigo 5 da Convenção se, de acordo com suas leis, o ato especificado no pedido corresponder a um delito fiscal da mesma natureza.

CLÁUSULAS FINAIS ARTIGOS

1. Este Protocolo estará aberto à assinatura pêlos Estados membros da OEA na Secretaria-Geral da OEA, a partir de 1° de janeiro de 1994, e sujeito a ratificação ou adesão somente por parte dos Estados Partes na Convenção.

2. Este Protocolo permanecerá aberto à adesão de qualquer outro Estado que adira ou tenha aderido à Convenção em conformidade com as condições estipuladas neste artigo.

3. Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

4. Qualquer Estado poderá formular reservas a este Protocolo ao assiná-lo, ratificá-lo ou ao mesmo aderir, desde que a reserva não seja incompatível com o objeto e a finalidade do Protocolo.

5. Este Protocolo não será interpretado no sentido de afetar ou restringir, no todo ou em parte, as obrigações vigentes no contexto de outras convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais que rejam qualquer aspecto específico da assistência internacional em matéria penal, nem as praxes mais favoráveis que esses Estados possam observar em relação a esta matéria.

6. Este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que dois Estados Partes tiverem depositado seus instrumentos de ratificação ou adesão, desde que a Convenção tenha entrado em vigor.

7. Para cada Estado que ratificar o Protocolo ou a ele aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação ou adesão, a vigência do mesmo começará no trigésimo dia contado a partir da data em que houver depositado o instrumento de ratificação ou adesão, desde que esse Estado seja Parte na Convenção.

8. O Estado Parte que possuir duas ou mais unidades territoriais em que vigorem diferentes sistemas jurídicos relativos a assuntos abrangidos por este Protocolo deverá declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, se este Protocolo será aplicável a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades.

9. As declarações a que se refere o parágrafo 8 deste artigo poderão ser emendadas mediante declarações posteriores que indiquem expressamente os territórios em que este Protocolo será aplicável. Essas declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias após a data do seu recebimento.

ARTIGO 4

Este Protocolo vigorará enquanto a Convenção estiver em vigor, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-lo. Os instrumentos de denúncia serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos deste Protocolo para o Estado denunciante, continuando este a vigorar para os demais Estados Partes.

ARTIGOS

O instrumento original deste Protocolo, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópias autenticadas do seu texto para o respectivo registro ao Secretariado das Nações Unidas.

A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros dessa Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção e ao Protocolo as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, bem como as reservas, se as houver. Além disso, transmitirá aos mesmos as declarações mencionadas no artigo 3 deste Protocolo.

EXPEDIDA NA CIDADE DO MANÁGUA, NICARÁGUA, no dia onze de junho de mil novecentos e noventa e três.

Signatories and Ratifications

Firmas y Ratificaciones

Reuniões de Ministros da Justiça Políticas Penitenciárias e Carcerárias Assistência Jurídica Mútua Delito Cibernético Direito Internacional Humanitário Secretaría de Asuntos Jurídicos Armas (CIFTA) Página Principal da OEA Español Busca Anticorrupção