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CONVENÇÃO PARA PREVENIR E PUNIR OS ATOS DE TERRORISMO CONFIGURADOS EM DELITOS CONTRA AS PESSOAS E A EXTORSÃO CONEXA, QUANDO TIVEREM ELES TRANSCENDÊNCIA INTERNACIONAL

OS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

CONSIDERANDO:

Que a defesa da liberdade e da justiça e o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, reconhecidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, são deveres primordiais dos Estados;

Que a Assembléia Geral da Organização, na Resolução 4 de 50 de junho de 1970, condenou energicamente os atos de terrorismo e, em especial, o seqüestro de pessoas e a extorsão com este conexa, qualificando-os de graves delitos comuns;

Que vêm ocorrendo com freqüência atoe delituosos contra pessoas que merecem proteção especial de acordo com as normas do direito internacional e que tais atos revestem transcendência internacional devido às conseqüências que podem advir para as relações entre os Estados;

Que é conveniente adotar normas que desenvolvam progressivamente o direito internacional no tocante à cooperação internacional na prevenção e punição de tais atos;

Que na aplicação das referidas normas deve manter-se a instituição do asilo e que deve também ficar a salvo o princípio da não intervenção,

CONVEM NOS SEGUINTES ARTIGOS:

Artigo l

Os Estados contratantes obrigam-se a cooperar entre si, tomando t8-das as medidas que considerem eficazes de acordo com suas respectivas legislações e, especialmente, as que são estabelecidas nesta Convenção, para prevenir e punir os atoe de terrorismo e, em especial, o seqüestro, o homicídio e outros atentados contra a vida e a integridade das pessoas a quem o Estado tem o dever de proporcionar proteção especial conforme o direito internacional, bem como a extorsão conexa com tais delitos.

Artigo 2

Para os fins desta Convenção, consideram-se delitos comuns de transcendência internacional, qualquer que seja o seu movei, o seqüestro, o homicídio e outros atentados contra a vida e a integridade das pessoas a quem o Estado tem o dever de proporcionar proteção especial conforme o direito internacional, bem como a extorsão conexa com tais delitos.

Artigo 3

As "pessoas processadas ou condenadas por qualquer dos delitos previstos no artigo 2 desta Convenção estarão sujeitas a extradição de acordo com as disposições dos tratados de extradição vigentes entre as partes ou, no caso dos Estados que não condicionam a extradição à existência de tratado, de acordo com suas próprias leis.

Em todos os casos compete exclusivamente ao Estado sob cuja jurisdição ou proteção se encontrarem tais pessoas qualificar a natureza dos atos e determinar se lhes são aplicáveis as normas desta Convenção.

Artigo 4

Toda pessoa privada de sua liberdade em virtude de aplicação desta Convenção gozará das garantias judiciais de processo regular.

Artigo 5

Quando não proceder a extradição solicitada por algum dos delitos especificados no artigo 2 em virtude de ser nacional a pessoa reclamada ou mediar algum outro impedimento constitucional ou legal, o Estado requerido ficará obrigado a submeter o caso ao conhecimento das autoridades competentes, para fins de processo como se o ato houvesse sido cometido em seu território. A decisão que adotarem as referidas autoridades será comunicada ao Estado requerente. Cumprir-se-á no processo a obrigação que se estabelece no artigo 4.

Artigo 6

Nenhuma das disposições desta Convenção será interpretada no sentido àe prejudicar o direito de asilo.

Artigo 7

Os Estados contratantes comprometem-se a incluir os delitos previstos no artigo 2 desta Convenção entre os atos puníveis que dão lugar a extradição em todo tratado sobre a matéria que no futuro celebrarem entre si. Os Estados contratantes que não subordinem a extradição ao fato de que exista tratado com o Estado requerente considerarão os delitos compreendidos no artigo 2 desta convenção como delitos que dão lugar a extradição, em conformidade com as condições que estabeleçam as leis do Estado requerido.

Artigo 8

Com o fim de cooperar na prevenção e punição dos delitos previstos no artigo 2 desta Convenção, os Estados contratantes aceitam as seguintes obrigações:

a) Tomar as medidas a seu alcance, em harmonia com suas próprias leis, para prevenir e impedir em seus respectivos territórios a preparação dos delitos mencionados no artigo 2 e que forem ser executados no território de outro Estado contratante;

b) intercambiar informações e considerar medidas administrativas eficazes para a proteção das pessoas a que se refere o artigo 2 desta Convenção;

c) garantir o mais amplo direito de defesa a toda pessoa privada da liberdade em virtude de aplicação desta Convenção;

d) procurar que sejam incluídos em suas respectivas legislações penais os atos delituosos matéria desta Convenção, quando já não estiverem nelas previstos;

e) dar cumprimento da forma mais expedita às rogatórias com relação aos atos delituosos previstos nesta Convenção.

Artigo 9

Esta Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, bem como à de qualquer Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer dos organismos especializados a ela vinculados, ou que seja parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e à de qualquer outro Estado que for convidado pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos a assiná-la.

Artigo 10

Esta Convenção será ratificada pêlos Estados signatários, de acordo com suas respectivas normas constitucionais.

Artigo 11

O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, e a referida Secretaria enviará copias autenticadas aos governos signatários para fins da respectiva ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a referida Secretaria notificará tal deposito aos governos signatários.

Artigo 12

Esta Convenção entrará em vigor entre os Estados que a ratificarem, na ordem em que depositarem os instrumentos de suas respectivas ratificações.

Artigo l3

Esta Convenção vigerá Indefinidamente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados contratantes. A denuncia será encaminhada à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a referida Secretaria a comunicará aos demais Estados contratantes. Transcorrido um ano a partir da denuncia, cessarão para o Estado denunciante os efeitos da Convenção, ficando ela subsistente para os demais Estados contratantes.

DECLARAÇÃO DO PANAMÃ

A Delegação do Panamá deixa consignado que nada nesta Convenção poderá ser interpretado no sentido de que o direito de asilo implica o de poder solicitá-lo às autoridades dos Estados Unidos da América na Zona do Canal do Panamá, nem o reconhecimento de que o Governo dos Estados Unidos tem direito de conceder asilo ou refúgio político no territ6rio da Republica do Panamá que constitui a Zona do Canal do Panamá.

EM FE DO QUE, os Plenipotenciários infra-assinados, apresentados os seus plenos poderes, que foram achados em "boa e devida forma, assinam esta Convenção em nome dos seus respectivos Governos, na cidade de Washington, D.C., no dia dois de fevereiro de mil novecentos e setenta e um.

11166-105-P

Signatories and Ratifications

Firmas y Ratificaciones

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