A Convenção e o MESICIC

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PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

O parágrafo 8 do Documento de Buenos Aires estabelece que: “A Comissão, a fim de obter mais elementos de análise, incluirá em suas normas de procedimento uma função adequada para as organizações da sociedade civil, levando em conta as Diretrizes para a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA [CP/RES. 759 (1217/99)], e a definição de sociedade civil constante da resolução AG/RES. 1661 (XXIX-O/99 (em Espanhol), em concordância com a legislação interna do Estado Parte que é objeto de análise.”

Em cumprimento do anterior, o capítulo V do Regulamento e Normas de Procedimento da Comissão de Peritos regula a participação das organizações da sociedade civil em suas atividades.

 A seguir, se indicam as modalidades de participação previstas no Regulamento e Normas de Procedimento, bem como a maneira como as organizações da sociedade civil vem participando no âmbito do MESICIC.

 

 Definição da Metodologia e do Questionário

De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 34 do Regulamento e Normas de Procedimento, as organizações da sociedade civil poderão “Apresentar, por intermédio da Secretaria, documentos contendo propostas específicas para serem consideradas no processo de definição tratado no artigo 18 deste Regulamento. Estas propostas deverão ser apresentadas, juntamente com a correspondente cópia em formato eletrônico, dentro do prazo fixado pela Secretaria, o qual será divulgado.”

Quinta Rodada de Análise (Aberto a comentários até o dia de março de 2015: [email protected] )

Rodadas Anteriores

 

 Informação sobre os Estados

De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 34 do Regulamento e Normas de Procedimento, as organizações da sociedade civil poderão “Apresentar, por intermédio da Secretaria, documentos contendo informação específica e diretamente relacionada com as perguntas a que se refere o questionário sobre a implementação por determinado Estado Parte das disposições selecionadas para serem analisadas no âmbito de uma rodada. Também poderão apresentar documentos com informação relacionada com a implementação das recomendações que a Comissão tiver formulado ao Estado Parte em rodadas anteriores. Estes documentos deverão ser apresentados, com a correspondente cópia em formato eletrônico, dentro do mesmo prazo fixado para que o Estado Parte de que se trate responda ao mencionado questionário.”

 

 Reuniões da Comissão

De acordo como disposto no artigo 36 do Regulamento e Normas de Procedimento, “A Comissão poderá convidar organizações da sociedade civil ou aceitar o convite destas para, no âmbito de suas reuniões, apresentar verbalmente os documentos encaminhados em conformidade com o disposto no artigo 24, c, deste Regulamento”.

 

 Temas de Interesse Coletivo

De acordo com o disposto na alínea c) do artigo 34 do Regulamento e Normas de Procedimento, as organizações da sociedade civil poderão “Apresentar documentos contendo propostas relacionadas com os temas de interesse coletivo incluídos pelos Estados Partes em seus programas anuais de trabalho, de acordo com o disposto no artigo 37, b, deste Regulamento. Os referidos documentos deverão ser apresentados por intermédio da Secretaria, juntamente com a respectiva cópia em formato eletrônico, pelo menos um mês antes da data da reunião em que tais temas devam ser considerados pela Comissão.

 

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