SG/MESICIC/doc.09/02
20 maio 2002
Original: espanhol

SEGUNDA REUNIÃO DA COMISSÃO DE PERITOS DO MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DA INPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO
20 a 24 de maio de 2002
Washington, D.C.

REGULAMENTO E NORMAS DE PROCEDIMENTO* 

I. ALCANCE DO REGULAMENTO E NORMAS DE PROCEDIMENTO 

Artigo 1.  Alcance do Regulamento e Normas de Procedimento. Este Regulamento e Normas de Procedimento, doravante denominado  Regulamento, regerá a organização e o funcionamento da Comissão de Peritos do Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, cujas respectivas denominações serão, doravante, Comissão,  Mecanismo de Acompanhamento e Convenção

A Comissão exercerá suas funções no âmbito dos propósitos, princípios fundamentais, características e demais disposições estabelecidas no "Documento de Buenos Aires sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção", doravante denominado Documento de Buenos Aires, das decisões que a Conferência dos Estados Partes adotar e, no que for pertinente, da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA). 

Os casos não previstos neste Regulamento nem constantes do Documento de Buenos Aires ou da Carta da OEA poderão ser solucionados pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 3, k, e 13. 

II. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO 

Artigo 2.   Composição. A Comissão será formada por peritos designados por cada um dos Estados Partes membros do Mecanismo de Acompanhamento que doravante se denominarão Estados Partes.  

Com esse fim, cada Estado Parte comunicará à Secretaria o nome ou nomes e os dados pessoais (endereço postal, endereço eletrônico, números de telefone e fax) do perito ou dos peritos que o representará ou representarão na Comissão.  Quando se tratar de mais de um perito, o Estado Parte indicará o nome do que atuará como titular. Neste último caso, o perito titular será o elemento de ligação com a Secretaria para a distribuição de documentos e de todas as comunicações. 

Cada Estado Parte deverá comunicar à Secretaria qualquer mudança ocorrida na composição de sua representação na Comissão.  

Artigo 3.  Funções da Comissão.   Em conformidade com o disposto no Documento de Buenos Aires, a  Comissão será responsável pela análise técnica da implementação da Convenção pelos Estados Partes.  No cumprimento dessa tarefa, suas funções constarão do seguinte

a)       Adotar seu programa de trabalho anual, para o qual a Secretaria elaborará um projeto consoante o disposto no artigo 9, a, deste Regulamento

b)       Selecionar as disposições da Convenção cuja implementação por todos os Estados Partes será objeto de análise, procurando nelas incluir tanto medidas preventivas como outras disposições da Convenção, e decidir o período que dedicará a este trabalho, o qual se denominará "rodada". 

c)       Adotar uma metodologia para a análise da implementação das disposições da Convenção selecionadas como objeto de estudo em cada rodada, a qual será formulada no sentido de assegurar a obtenção de informação adequada e confiável. Na adoção dessa metodologia, a Comissão seguirá o procedimento disposto no artigo 18 deste Regulamento.  

d)       Adotar o questionário sobre as disposições selecionadas para serem analisadas em cada rodada, levando em consideração o documento GT/PEC/DOC-68/00 rev.3, "Questionário sobre a ratificação e implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção" e atendendo ao disposto no artigo 18 deste Regulamento

e)       Definir, em cada rodada, uma metodologia imparcial para fixar as datas para a análise da informação correspondente a cada Estado Parte, como, por exemplo, sua apresentação voluntária, a ordem cronológica de ratificação da  Convenção ou o sorteio. 

f)         Dispor a constituição dos subgrupos formados por peritos de dois Estados Partes que, com o apoio da Secretaria, se encarregarão de analisar a informação referente a cada Estado Parte, em conformidade com o disposto no artigo 20 deste Regulamento

g)       Adotar os relatórios de análise referentes a cada Estado Parte, bem como um relatório final quando da conclusão de cada rodada, em consonância com os procedimentos assinalados nos artigos 21 a 26 deste Regulamento

h)       Promover e facilitar a cooperação entre os Estados Partes, no  contexto do disposto na Convenção  e conforme o estabelecido no Documento de Buenos Aires e no artigo 36 deste Regulamento

i)         Aprovar um relatório anual de suas atividades, o qual será encaminhado à Conferência dos Estados Partes. 

j)         Analisar periodicamente o funcionamento do Mecanismo de Acompanhamento e formular à Conferência dos Estados Partes as recomendações que julgar pertinentes a respeito da Convenção e do Documento de Buenos Aires

k)       Solicitar a assistência e orientação da Conferência dos Estados Partes quando julgar necessário ou conveniente para o cumprimento de suas funções. 

Artigo 4.  Presidente e Vice-Presidente. A Comissão terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos separadamente, dentre os seus membros, para períodos de um ano, podendo ser reeleitos para o período imediatamente subseqüente. 

O mandato do Presidente ou do Vice-Presidente cessará caso estes deixem de representar os respectivos Estados. 

Se o Presidente deixar de ser representante de seu Estado Parte ou se renunciar antes do final de seu mandato, o Vice-Presidente assumirá as funções de Presidente e a Comissão elegerá um novo Vice-Presidente para o período restante. 

Se o Vice-Presidente deixar de ser representante de seu Estado Parte ou se renunciar antes do final de seu mandato, a Comissão elegerá um novo Vice-Presidente para o período restante. 

No caso de ausência permanente do Presidente e do Vice-Presidente, seus substitutos serão eleitos na sessão da Comissão seguinte ao registro deste fato, na forma prevista neste Regulamento

As eleições do Presidente e Vice-Presidente serão realizadas por consenso. Na hipótese de não se chegar a consenso nesta matéria, a decisão pertinente será tomada pela maioria simples dos representantes titulares dos Estados Partes, mediante votação secreta. 

Para todos os efeitos previstos neste Regulamento entender-se-á, quando se fizer menção a Presidente ou a Vice-Presidente da Comissão, que estas expressões se referem ao ou à ocupante da Presidência e da Vice-Presidência da Comissão, conforme corresponder. 

Artigo 5.   Funções do Presidente.   O Presidente terá as seguintes funções: 

a)          Coordenar com a Secretaria as diversas atividades relacionadas com o funcionamento da Comissão. 

b)          Abrir e encerrar todas as sessões e dirigir as deliberações. 

c)          Submeter à consideração da Comissão os temas da agenda aprovada para cada reunião

d)          Decidir as questões de ordem surgidas no decorrer das deliberações. 

e)          Submeter a votação os temas em discussão que requeiram decisão e anunciar o respectivo resultado. 

f)            Representar a Comissão perante a Conferência dos Estados Partes, os órgãos da OEA e outras instituições. 

g)          Submeter à consideração da Comissão as propostas sobre a composição dos subgrupos de análise preliminar formados por peritos de dois Estados Partes que examinarão, com o apoio da Secretaria, a informação recebida do Estado Parte analisado. 

h)          As demais funções que lhe forem confiadas por este Regulamento e pela  Comissão

Artigo 6.  Abstenção temporária da Presidência.  O Presidente ou o Vice-Presidente no exercício da presidência deverá abster-se de presidir a Comissão quando o relatório referente ao Estado Parte que o houver designado como seu representante for analisado e adotado.   

Artigo 7. Funções do Vice-Presidente.  O Vice-Presidente substituirá o Presidente em sua ausência temporária ou permanente e o assistirá no cumprimento de suas funções. 

Artigo 8.   Secretaria.  A Secretaria da Comissão será exercida pela Secretaria-Geral da OEA. 

Por conseguinte, será regida no tocante ao seu pessoal técnico e administrativo, bem como à sua organização e funcionamento, pelas disposições da Carta da OEA e das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral da OEA, aprovadas por sua Assembléia Geral, e pelas decisões pertinentes  adotadas pelo Secretário-Geral. 

Artigo 9.  Funções da Secretaria.  Caberá à Secretaria: 

a)       Elaborar o projeto de programa de trabalho anual da Comissão do qual deverão constar as propostas sobre o número de Estados Partes a serem analisados no período por ele coberto, as reuniões a serem realizadas com essa finalidade e o cronograma para dar-lhe cumprimento, e submetê-lo à consideração da Comissão

b)       Expedir as convocatórias para as reuniões da Comissão. 

c)       Preparar o projeto de agenda para cada reunião da Comissão. 

d)       Elaborar as propostas de metodologia e questionário para a análise da implementação das disposições da Convenção selecionadas para serem analisadas numa rodada e submetê-las à consideração da Comissão com vistas à sua adoção, de acordo com o procedimento disposto no artigo 18 deste Regulamento. 

e)       Apoiar os subgrupos de peritos em todo o processo de análise da informação encaminhada pelos Estados Partes e de elaboração e apresentação dos relatórios preliminares a que se refere a disposição 7, b, iii, do Documento de Buenos Aires. 

f)         Elaborar o projeto de Relatório Final, quando da conclusão de cada rodada, submetê-lo à consideração da  Comissão e, uma vez que o mesmo tenha sido por esta adotado, encaminhá-lo à Conferência dos Estados Partes. 

g)       Elaborar o projeto de Relatório Anual da Comissão e,  uma vez que o mesmo tenha sido por esta adotado, encaminhá-lo à Conferência dos Estados Partes. 

h)       Custodiar todos os documentos e arquivos da Comissão. 

i)         Difundir, pela  Internet e por qualquer outro meio de comunicação, a informação e os documentos de domínio público relacionados com o  Mecanismo de Acompanhamento, bem como os relatórios por pais e o relatório final de cada rodada, uma vez que estes se tornem de caráter público consoante o disposto neste Regulamento

j)         Servir de elemento central de coordenação e contato para o encaminhamento e intercâmbio de documentos e comunicações tanto entre os peritos como entre a Comissão e a Conferência dos Estados Partes, os órgãos da OEA e outras organizações ou instituições. 

k)       Transmitir aos  membros da Comissão as comunicações que houver recebido para serem por esta consideradas, a menos que elas fujam totalmente ao âmbito das funções da Comissão ou não atendam aos requisitos ou prazos previstos no artigo 33 deste Regulamento, no caso de organizações da sociedade civil. 

l)         Elaborar as atas resumidas das reuniões da Comissão e manter seu arquivo. 

m)     Atualizar periodicamente a informação sobre os avanços alcançados por cada um dos Estados Partes na implementação da Convenção, com fundamento na informação por eles fornecida, diretamente ou no âmbito das reuniões da Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 30 deste Regulamento. 

n)       Elaborar ou coordenar a elaboração dos estudos, pesquisas ou análises para a consideração de temas de interesse coletivo por parte da Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 36, b, deste Regulamento. 

o)       Assessorar o Presidente e os membros da Comissão no desempenho de suas funções, quando lhe for feita solicitação neste sentido.  

p)       Promover e organizar programas de cooperação técnica, em associação com outras organizações internacionais e agências de cooperação, a fim de  apoiar os Estados Partes em seus esforços para seguir as recomendações que lhes forem feitas pela Comissão. 

q)       As demais tarefas de que a Comissão a encarregar ou que correspondam à Secretaria, para o efetivo cumprimento de suas funções. 

Artigo 10.  Encaminhamento das comunicações e distribuição dos documentos.  Com o objetivo de agilizar sua distribuição e diminuir os respectivos custos, as comunicações entre a Secretaria e os peritos titulares e vice-versa, bem como os documentos a serem por estes considerados individualmente, nos subgrupos ou no plenário da  Comissão serão encaminhadas pelo sistema de correio eletrônico, com cópia para a Missão Permanente junto à OEA do respectivo Estado Parte. 

As respostas dos Estados Partes aos questionários e qualquer outro documento encaminhado por eles ou por algum dos peritos titulares para distribuição entre os membros da Comissão também deverão ser enviados à Secretaria juntamente com a correspondente cópia eletrônica ou pelo sistema de correio eletrônico.  

Em casos excepcionais, quando não houver uma versão em formato eletrônico dos documentos, estes serão encaminhados preferentemente por fax, e como última alternativa se usará a via postal.   

Artigo 11.   Idiomas.   A Comissão utilizará em seus trabalhos os  idiomas dos Estados Partes que sejam,  por sua vez, idiomas oficiais da OEA. 

Artigo 12.  Quórum.  O quórum para a realização das sessões será constituído pela presença da metade mais um dos peritos titulares em representação dos Estados Partes que conformam o Mecanismo de Acompanhamento

Artigo 13.   Decisões.  Como regra geral, a Comissão tomará suas decisões por  consenso. 

Na hipótese de surgirem controvérsias em torno de uma decisão, o Presidente interporá seus bons ofícios e empreenderá todas as gestões a seu alcance a fim de chegar a uma decisão consensual. Havendo o Presidente dado por esgotada esta etapa e não se tendo chegado a uma decisão de consenso, o tema  que houver suscitado a controvérsia será submetido a votação. Nesta hipótese, a decisão será tomada por dois terços dos peritos titulares presentes à reunião, caso se trate da adoção de um relatório de país ou relatório final ou da reforma deste Regulamento. Nos demais casos, a decisão será tomada pela metade mais um dos peritos titulares presentes à reunião. Nesta última hipótese poderá haver votos a favor ou contra e abstenção. 

O perito titular abster-se-á de participar na votação sobre o projeto de relatório referente ao Estado Parte por ele representado na Comissão

Artigo 14. Consultas por meios eletrônicos de comunicação.   Nos intervalos entre uma e outra reunião, a Comissão poderá realizar consultas por meio de sistemas eletrônicos de comunicação. 

Artigo 15. Observadores. Consoante a disposição 7, d, do  Documento de Buenos Aires, os Estados Partes que não são parte na Convenção Interamericana contra a Corrupção poderão ser convidados para observar as sessões plenárias da Comissão, se fizerem solicitação neste sentido. 

Artigo 16.  Sede.  Em conformidade com a disposição 6 do Documento de Buenos Aires, a Comissão, como órgão do Mecanismo de Acompanhamento,  terá sua sede na OEA. 

Artigo 17.  Financiamento. As atividades da Comissão serão financiadas de acordo com a disposição 9 do Documento de Buenos Aires. 

III. PROCEDIMENTO DE ANÁLISE 

Artigo 18.  Seleção das disposições, decisão sobre uma rodada e adoção da metodologia e do questionário.   O procedimento para a seleção das disposições, a decisão sobre uma rodada e a adoção da metodologia e do questionário para a análise da implementação de disposições da Convenção pelos Estados Partes constará do seguinte: 

a)       A Comissão selecionará as disposições da Convenção cuja implementação pelos Estados Partes será objeto de análise,  procurando nelas incluir tanto  medidas preventivas como outras disposições da  Convenção.  Esta informação tornar-se-á de domínio público uma vez que a Comissão haja selecionado as respectivas disposições. 

b)       A Secretaria elaborará as propostas de metodologia e questionário para a análise das mencionadas disposições, que encaminhará aos peritos titulares de todos os Estados Partes, e as divulgará pela Internet e por qualquer outro meio de comunicação, em conformidade com o disposto no artigo 33 deste Regulamento, pelo menos 30 dias antes da data da reunião da Comissão em que esta decidirá sobre as mesmas. 

c)       A Comissão adotará em sessão plenária as versões finais da metodologia e do questionário e decidirá sobre a duração do período que dedicará à análise da implementação das disposições selecionadas pelos Estados Partes, o qual se denominará "rodada". 

d)       As versões finais da metodologia e do questionário serão divulgadas pela Secretaria através da Internet e de qualquer outro meio de comunicação. 

 Artigo 19.  Definição do processo para a análise dos Estados Partes.  No início de cada rodada, a Comissão

a)       Adotará uma metodologia imparcial ao fixar as datas para a análise da informação correspondente a cada Estado Parte, como sua apresentação voluntária, a ordem cronológica de ratificação da Convenção ou o sorteio. 

b)       Determinará o número de Estados Partes cuja informação será analisada em cada reunião a fim de concluir a rodada no prazo fixado. 

c)       Definirá, como mínimo e de acordo com a metodologia imparcial a que se refere a letra a deste artigo, os Estados Partes cuja informação será analisada na primeira reunião no âmbito de uma rodada.  

Se no início de uma rodada só forem definidos os Estados Partes cuja informação será analisada na primeira reunião a ser realizada no âmbito dessa rodada, serão selecionados na referida reunião, em conformidade com a metodologia imparcial adotada para toda a rodada, os Estados Partes que terão sua informação analisada na reunião subseqüente, repetindo-se esse procedimento sucessivamente. 

A informação a que se refere este artigo tornar-se-á de domínio público uma vez que a  Comissão haja tomado as decisões aqui dispostas.  

Artigo 20.  Constituição de subgrupos para analisar a informação e o relatório preliminar.   A  Comissão, com fundamento numa proposta elaborada pela Secretaria em coordenação com o Presidente, constituirá os subgrupos formados por peritos (um ou mais) de dois Estados Partes que, com o apoio da Secretaria, analisarão a informação e elaborarão os relatórios preliminares referentes aos Estados Partes cuja informação será analisada na reunião imediatamente subseqüente.   

Na escolha dos membros dos subgrupos levar-se-á em consideração a tradição jurídica do Estado Parte cuja informação será analisada. 

Procurar-se-á evitar que um subgrupo seja formado por peritos de um Estado Parte que tenha sido analisado pelo Estado Parte cuja informação será analisada. 

Cada Estado Parte empreenderá esforços para, em pelo menos duas oportunidades, fazer parte de um subgrupo. 

Artigo 21. Resposta ao questionário. Uma vez definida a versão final do questionário, a Secretaria a encaminhará em formato eletrônico ao Estado Parte correspondente, por intermédio de sua Missão Permanente junto à OEA, com cópia para o perito titular desse Estado junto à Comissão. 

O Estado Parte deverá encaminhar a resposta ao questionário por intermédio de sua Missão Permanente junto à OEA, em formato eletrônico, acompanhada dos respectivos documentos de apoio, dentro do prazo que a Comissão fixar em cada rodada. 

Os peritos titulares empreenderão todas as gestões necessárias a fim de assegurar que seus respectivos Estados Partes respondam ao questionário dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior. 

Artigo 22. Unidade de coordenação em conexão com o questionário. Para atender a tudo quanto se refira ao encaminhamento do questionário e à resposta ao mesmo, cada Estado Parte designará uma unidade de coordenação, do que informará a Secretaria, que procederá ao respectivo registro. 

Artigo 23. Procedimento para a análise da informação e elaboração do relatório preliminar. Recebida a resposta ao questionário, proceder-se-á da seguinte forma: 

a)       A Secretaria elaborará o projeto de relatório preliminar. 

b)       A Secretaria encaminhará o projeto de relatório preliminar aos peritos titulares dos Estados Partes que compõem o respectivo subgrupo de análise preliminar, para seus comentários. 

c)       Os peritos dos Estados Partes que compõem o subgrupo de análise preliminar encaminharão à Secretaria os comentários que tenham a fazer acerca do projeto de relatório preliminar. 

d)       A Secretaria encaminhará ao Estado Parte analisado o respectivo projeto de relatório preliminar e os comentários do subgrupo, para os esclarecimentos que julgar pertinentes.  

e)       Uma vez que tenha recebido o respectivo projeto de relatório preliminar, o Estado Parte analisado responderá aos comentários do subgrupo e da  Secretaria. 

f)         Com fundamento nas respostas do Estado Parte analisado aos comentários do subgrupo de análise preliminar e da Secretaria, esta elaborará uma versão revista do projeto de relatório preliminar e a encaminhará aos peritos titulares que compõem a Comissão pelo menos duas semanas antes da reunião imediatamente subseqüente em que a  Comissão considerará este projeto de relatório preliminar. 

Artigo 24.  Reunião entre o subgrupo de análise preliminar e o Estado Parte analisado.   Os representantes do Estado Parte analisado reunir-se-ão com os peritos dos Estados Partes que compõem o subgrupo de análise preliminar e com a Secretaria no dia imediatamente anterior à data de início da reunião da Comissão em que o relatório preliminar sobre o mesmo será  considerado. 

Essa reunião terá por finalidade o exame ou esclarecimento dos pontos do projeto de relatório preliminar em relação aos quais ainda subsistam discordâncias quanto a seu conteúdo ou redação, bem como a definição da metodologia para sua apresentação à sessão plenária da Comissão. 

Com fundamento na informação do Estado Parte analisado recebida nessa reunião, o subgrupo de análise preliminar poderá acordar mudanças no texto de seu projeto de relatório preliminar, ou mantê-lo inalterado, para sua apresentação à sessão plenária da Comissão.  Os peritos dos Estados Partes membros do subgrupo de análise preliminar também acordarão a forma pela qual apresentarão seu relatório preliminar à sessão plenária da Comissão

Artigo 25.  Consideração e aprovação do relatório por país na sessão plenária da Comissão.  Para a consideração e adoção do relatório na sessão plenária da Comissão, proceder-se-á da seguinte forma: 

a)       Os peritos representantes dos Estados Partes que compõem o subgrupo de análise preliminar farão uma apresentação sucinta do conteúdo e alcance de seu relatório preliminar. 

b)       O Estado Parte analisado fará, numa breve intervenção, considerações a respeito do relatório preliminar apresentado. 

c)       Em seguida, a sessão plenária da Comissão será aberta à discussão do texto desse  relatório preliminar. 

d)       O plenário da Comissão poderá introduzir nesse relatório preliminar as mudanças específicas que julgar necessárias, formular conclusões e fazer, se considerar adequado, as recomendações que lhe parecerem pertinentes.  

e)       Em conformidade com a disposição  3, e, do Documento de Buenos Aires, a Comissão empreenderá esforços para que suas recomendações tenham uma base consensual e expressem o princípio de cooperação entre os Estados Partes. 

f)         A Secretaria emendará o relatório na forma acordada pela Comissão e o apresentará para fins de sua aprovação. 

g)       Uma vez aprovado o relatório por país consoante o disposto nas alíneas anteriores, o Estado Parte analisado poderá autorizar a Secretaria a divulgá-lo, juntamente com as observações que houver apresentado, pela Internet ou por qualquer outro meio de comunicação.  

Artigo 26.   Relatório Final.  Ao concluir uma rodada, a Comissão elaborará um relatório final no qual incluirá os relatórios anteriormente adotados em relação a cada um dos  Estados Partes, bem como as observações destes aos respectivos relatórios. Nele também incluirá uma analise ampla e completa da qual constarão, inter alia, as conclusões a que houver chegado a partir das análises por país e as recomendações de caráter coletivo no tocante tanto ao seguimento dos resultados desses relatórios como ao tipo de ações cuja implementação recomenda a fim de consolidar ou fortalecer a cooperação hemisférica nos temas a que se referem as disposições consideradas na mencionada rodada ou que guardem estreita relação com as mesmas. 

Esse relatório final será encaminhado à Conferência dos Estados Partes e posteriormente se tornará de domínio público. 

Artigo 27.  Documentos. Em cada rodada, a Secretaria recomendará a forma, as características e o tamanho dos documentos que circularão no âmbito das funções da Comissão, sendo facultado a cada Estado Parte anexar os documentos pertinentes que julgar necessários. 

Artigo 28.  Tamanho e forma dos relatórios por país. Todos os relatórios por país terão a mesma estrutura. A Comissão considerará e aprovará a estrutura dos relatórios por país seguindo o mesmo procedimento disposto no artigo 18 deste  Regulamento para a adoção da metodologia e do questionário. 

Artigo 29.  Análise de novos Estados Partes.  Quando um Estado Parte vincular-se ao Mecanismo de Acompanhamento, deverá: 

a)       Responder aos questionários adotados anteriormente à sua vinculação. 

b)       Ser objeto de avaliação pelo subgrupo de análise preliminar que lhe corresponder, no que respeita à implementação tanto das disposições consideradas em rodadas anteriores como das analisadas no âmbito da rodada em andamento no momento de sua vinculação. 

IV. ACOMPANHAMENTO 

Artigo 30.  Relatórios no âmbito das reuniões plenárias da Comissão.  No início de todas as reuniões da Comissão, cada Estado Parte informará sobre as medidas que houver adotado no intervalo entre a reunião anterior e a que se está iniciando, a fim de avançar na implementação da Convenção.  A Secretaria incluirá sempre este tema no projeto de agenda de cada reunião da Comissão. 

Artigo 31.  Acompanhamento no contexto de rodadas posteriores.  Ao iniciar-se uma nova rodada, incluir-se-á como parte do questionário que nela será tratado um capítulo contendo perguntas específicas que permitam a análise dos avanços na implementação das recomendações formuladas nos relatórios por país adotados em rodadas anteriores relativamente a cada um dos Estados Partes

Com fundamento na informação recebida a este respeito, o relatório por país de que se trate deverá analisar os avanços na implementação de recomendações formuladas em relatórios por país anteriores. Neste caso, o citado relatório poderá felicitar o Estado Parte pelos avanços específicos alcançados ou instá-lo a que siga as recomendações constantes de relatórios anteriores em relação às quais não se tenha registrado nenhum progresso. 

Artigo 32.  Visitas de acompanhamento.  Para dar seguimento às disposições analisadas e às recomendações formuladas no âmbito de uma rodada, como parte da metodologia e dos esforços de cooperação em conformidade com o disposto nos parágrafos 3 e 7,b,i, do Documento de Buenos Aires, a Comissão poderá dispor, em rodadas posteriores, a realização de visitas dos respectivos subgrupos de análise preliminar a todos os Estados Partes

Ademais, as visitas dos subgrupos de análise preliminar poderão ser realizadas quando o Estado Parte analisado fizer solicitação neste sentido. 

V. PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL 

Artigo 33.  Participação de organizações da sociedade civil. Uma vez publicados os documentos correspondentes aos projetos de metodologia e questionário, bem como qualquer outro documento cuja publicação a Comissão julgar apropriada, as organizações da sociedade civil, levando em conta as  "Diretrizes para a participação das organizações da sociedade civil nas atividades da OEA" [CP/RES 759 (1217/99)] e em consonância com a legislação interna do respectivo Estado Parte, poderão: 

a)       Apresentar, por intermédio da Secretaria, documentos contendo propostas específicas para serem consideradas no processo de definição tratado no artigo 18 deste Regulamento.  Estas propostas deverão ser apresentadas, juntamente com a correspondente cópia em formato eletrônico, dentro do prazo fixado pela Secretaria, o qual será divulgado. 

b)       Apresentar, por intermédio da Secretaria, documentos contendo informação específica e diretamente relacionada com as perguntas a que se refere o questionário sobre a implementação por determinado Estado Parte das disposições selecionadas para serem analisadas no âmbito de uma rodada. Estes documentos deverão ser apresentados, com a correspondente cópia em formato eletrônico, dentro do mesmo prazo fixado para que o Estado Parte de que se trate responda ao mencionado questionário. 

A Secretaria encaminhará os documentos que atendam às condições e prazos aqui dispostos tanto ao Estado Parte analisado como aos membros do subgrupo de análise preliminar. 

c)       Apresentar documentos contendo propostas relacionadas com os temas de interesse coletivo incluídos pelos Estados Partes em seus programas anuais de trabalho, de acordo com o disposto no artigo 36, b, deste Regulamento.  Os referidos documentos deverão ser apresentados por intermédio da Secretaria, juntamente com a correspondente cópia em formato eletrônico, pelo menos um mês antes da data da reunião em que tais temas serão considerados pela Comissão. 

A Secretaria encaminhará cópia destes documentos aos peritos titulares pelo sistema de correio eletrônico. 

Artigo 34.   Distribuição dos documentos de organizações da sociedade civil.  Os documentos encaminhados por organizações da sociedade civil em conformidade com o disposto no artigo anterior serão distribuídos no idioma em que forem apresentados. As organizações da sociedade civil poderão encaminhar, juntamente com estes documentos, a competente tradução para os idiomas oficiais do Mecanismo de Acompanhamento, em formato  eletrônico, para ser distribuída. 

Os documentos apresentados pelas organizações da sociedade civil que não estiverem em formato eletrônico serão distribuídos na reunião da Comissão correspondente quando seu tamanho não exceder a 10 (dez) páginas. Se forem mais extensos, as organizações da sociedade civil de que se trate poderão encaminhar à Secretaria cópias dos mesmos em número suficiente para serem distribuídas. 

Artigo 35.**  Participação de organizações da sociedade civil nas reuniões da Comissão.  A Comissão poderá convidar organizações da sociedade civil ou aceitar o convite destas para, no âmbito de suas reuniões, apresentar verbalmente os documento encaminhados em conformidade com o disposto no artigo 33, c, deste Regulamento.  

A Comissão poderá convidar organizações da  sociedade civil para, em reuniões informais, apresentar verbalmente os documentos que encaminhados em conformidade com o disposto no artigo 33 a) e b) deste Regulamento”.

VI. COOPERAÇÃO 

Artigo 36.   Cooperação.  No âmbito de suas atividades, a Comissão terá sempre presente que um dos propósitos tanto da Convenção como do Mecanismo de Acompanhamento é promover e facilitar a cooperação entre os Estados Partes a fim de prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção. 

Levando em conta o acima exposto, a Comissão

a)       À luz da informação recebida dos Estados Partes para suas análises da implementação de medidas previstas na Convenção, procurará formular, em seus relatórios por país e finais, recomendações específicas acerca de  programas, projetos ou linhas de cooperação que permitam aos Estados Partes avançar nas áreas tratadas nos relatórios ou que visem a aumentar a efetividade das medidas analisadas. 

b)       Além da consideração e adoção dos relatórios por país e finais conforme os procedimentos dispostos neste Regulamento, incluirá em seu programa anual de trabalho a consideração de temas de interesse coletivo dos Estados Partes, com vistas à definição de linhas de ação específicas que permitam fortalecer a cooperação entre eles, no âmbito da Convenção.  

Para realizar este propósito, a Comissão poderá convidar especialistas para apresentar os resultados de seus estudos ou pesquisas em áreas específicas, ou recomendar a realização de determinados estudos, pesquisas ou análises que lhe permitam contar com maiores elementos de juízo para a consideração de determinado tema. 

c)       Com fundamento na informação emanada das análises da implementação de disposições da Convenção pelos Estados Partes e dos temas a que o parágrafo anterior se refere, considerará e formulará recomendações acerca de áreas nas quais cabe facilitar a cooperação técnica, o intercâmbio de informações, experiências e práticas de excelência, bem como  o ajustamento das legislações dos Estados Partes, a fim de promover a implementação da Convenção e contribuir para a realização dos propósitos definidos em seu artigo II. 

d)       Em conformidade com a disposição 7, c, do Documento de Buenos Aires, tendo presentes os propósitos do Mecanismo de Acompanhamento e no âmbito do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, procurará cooperar com todos os Estados membros da OEA, levando em consideração as atividades em curso na Organização, do que informará a Conferência dos Estados Partes. 

Além disso, iniciará a consideração sistemática dos temas subjacentes na cooperação e assistência entre Estados Partes, a fim de identificar tanto as áreas em que se necessita desenvolver a cooperação técnica como os métodos mais adequados para a coleta de informação útil à análise da cooperação e assistência. Este trabalho incluirá a referência às disposições dos artigos XIII a XVI e XVIII da Convenção

VII.  VIGÊNCIA E REFORMA DESTE REGULAMENTO 

Artigo 37.  Vigência, divulgação e reforma do Regulamento.  Este Regulamento entrará em vigor na data de sua adoção pela Comissão e poderá ser por esta reformado por consenso dos peritos titulares ou, não havendo tal consenso, pelo voto favorável de dois terços dos peritos titulares. 

A Secretaria comunicará este Regulamento às Missões Permanentes dos Estados Partes junto à OEA e o divulgará pela Internet e por qualquer outro meio de comunicação. 

DLCI00053.p


* Este Regulamento e Normas de Procedimento foi aprovado pela Comissão de Peritos do Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção em sua Primeira Reunião, realizada na sede da OEA, em Washington, D.C., Estados Unidos, entre os dias 14 e 18 de janeiro de 2002.

** "Este texto corresponde à versão aprovada na Quinta Reunião da Comissão (2 a 6 de fevereiro de 2004), na qual foi modificado o artigo 35 do Regulamento através da adição do segundo parágrafo".

Español Français English OEA Página Principal LegalCooperation@oas.org Busca Anticorrupção Página Principal Calendário de Eventos Galeria das Fotografias Videos Perguntas mais frequentes