![]() |
![]() |
||||||||||||
RELATÓRIO FINAL DA QUINTA REUNIÃO DE MINISTROS DA JUSTIÇA OU DE MINISTROS OU PROCURADORES-GERAIS DAS AMÉRICASÍNDICE
INTRODUÇÃO
1. Convocação
2. Alcance do mandato
CAPÍTULO I ANTECEDENTES
1. Primeira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais (Buenos Aires, 1997)
2. Segunda Cúpula das Américas (Santiago, Chile, 1998)
3. Diálogo sobre o tema da Administração da Justiça nas Américas, Assembléia Geral da OEA (Caracas, Venezuela, junho de 1998)
4. Segunda Reunião de Ministros da Justiça ou Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (Lima, Peru, março de 1999)
5. Terceira Reunião de ministros da justiça ou de Ministros ou Procuradores-gerais das Américas
6. Quarta Reunião de Ministros da Justiça ou Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas
CAPÍTULO II QUINTA REUNIÃO DE MINISTROS DA JUSTIÇA OU DE MINISTROS OU PROCURADORES-GERAIS DAS AMÉRICAS
1. Sessão de abertura
2. Primeira sessão plenária
3. Segunda sessão plenária
4. Terceira sessão plenária
5. Quarta sessão plenária
6. Quinta sessão plenária
7. Sede e data da REMJA-VI
8. Conclusões e recomendações
9. Sessão de encerramento
ANEXO I Conclusões e Recomendações da REMJA-V
ANEXO II Resolução “Reconhecimento ao Secretário-Geral da OEA”
ANEXO IV Lista de documentos
INTRODUÇÃO
1. Convocação
A Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), por ocasião de seu Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões realizado em Santiago, Chile, aprovou a resolução AG/RES. 1924 (XXXIII-O/03), mediante a qual resolveu:
“Convocar a Quinta Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores- Gerais das Américas (REMJA-V), a realizar-se no primeiro semestre de 2004, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa da Organização e outros recursos...”
Cabe ressaltar que a Assembléia Geral da OEA, além de ter presente o relatório do Conselho Permanente sobre a Quarta Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas, realizada em Port-of-Spain, Trinidad e Tobago em março de 2002, levou em conta os acordos alcançados pelos Chefes de Estado e de Governo no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas na qual decidiram continuar “apoiando o trabalho realizado no âmbito das reuniões de Ministros da Justiça e Procuradores-Gerais das Américas, bem como das subseqüentes reuniões e a implementação de suas conclusões e recomendações”.
Em conformidade com a citada resolução AG/RES. 1924 (XXXIII-O/03), a Assembléia Geral encarregou o Conselho Permanente da OEA:
1. de dar acompanhamento cabível às recomendações emanadas da Reunião de Autoridades Centrais e Outros Peritos em Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, realizada em Ottawa, Canadá, de 30 de abril a 2 de maio de 2003, bem como às recomendações das reuniões iniciais do Grupo de Peritos Governamentais em Matéria de Delito Cibernético e de Autoridades Penitenciárias e Carcerárias, que serão realizadas em 23 e 24 de junho e em 16 e 17 de outubro de 2003, respectivamente, conforme disposto mediante a resolução CP/RES. 839 (1359/03).
2. de apresentar à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre o cumprimento desta resolução.
CAPÍTULO I
ANTECEDENTES
1. Primeira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais (Buenos Aires, 1997)
Os Ministros das Relações Exteriores e Chefes de Delegação dos Estados membros da OEA, reunidos em Lima, Peru, por ocasião do Vigésimo Sétimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, ao destacar “a importância de realizar uma reunião dos Ministros da Justiça, ou dos Ministros ou procuradores-gerais competentes em relação a esse tema, para considerar aspectos tendentes a uma melhor cooperação jurídica e judicial nas Américas”, aprovaram a resolução AG/RES. 1482 (XXVII-O/97), “Reunião dos Ministros da Justiça”.
Na referida resolução, a Assembléia Geral encarregou o Conselho Permanente de fazer as consultas necessárias a fim de preparar a agenda e convocar e organizar a referida reunião e solicitou que apresentasse um relatório sobre o cumprimento da referida resolução ao Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
De acordo com o mandato da Assembléia Geral mediante a resolução mencionada anteriormente, o Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos, levando em conta o oferecimento de sede formulado pela República da Argentina para a Reunião de Ministros da Justiça ou Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas e as diretrizes sobre a temática para a referida reunião, aprovou a resolução CP/RES. 709 (1141/97), convocando a reunião e aprovando a seguinte agenda:
1. Estado de Direito. Novas instituições e novos desenvolvimentos:
a) Experiências em nível nacional
b) Experiências em nível regional e sub-regional.
2. Modernização e fortalecimento da administração da justiça. Processos de reforma, novas tendências e o uso de mecanismos como: Arbitragem, Mediação e Conciliação.
3. A luta contra a corrupção, o crime organizado e outras atividades delituosas:
a) Experiências em nível nacional
b) Iniciativas para fortalecer a cooperação legal/judicial.
4. Análise da aplicação dos convênios ou acordos de cooperação ou de assistência jurídica e judicial no âmbito americano.
5. A política penitenciária e os processos de reforma. Garantia das iniciativas orientadas para a readaptação e reinserção social do detido/condenado.
A Primeira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais foi realizada em Buenos Aires, Argentina, de 1 a 3 de dezembro de 1997.
Ao concluir os debates sobre os diferentes temas da sua agenda, a Primeira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas chegou às seguintes conclusões e recomendações:
A. Conclusões
1. Um sistema jurídico que garanta os direitos e obrigações das pessoas, facilite o adequado acesso à justiça e conceda a devida segurança à sociedade é um elemento essencial para consolidar a vigência do Estado de Direito e permitir o desenvolvimento social e econômico como fórmula efetiva da integração de nossos povos.
2. O fortalecimento do sistema jurídico requer normas que preservem a independência do poder judiciário, o contínuo aperfeiçoamento de suas instituições para a eficaz aplicação das regras de direito, bem como a formação e permanente atualização de magistrados, juízes, fiscais ou procuradores e demais funcionários vinculados ao sistema de justiça e dos advogados.
3. As ameaças enfrentadas por nossas sociedades, tais como o crime organizado, a corrupção, o tráfico de drogas, o terrorismo, a lavagem de ativos, o tráfico de crianças e a deterioração do meio ambiente só podem ser combatidos mediante o aperfeiçoamento dos sistemas nacionais de justiça e o fortalecimento das diversas formas de cooperação internacional nestes campos.
4. O valioso patrimônio jurídico interamericano que emana dos numerosos tratados elaborados no âmbito da Organização dos Estados Americanos exige impulsionar sua efetiva aplicação por meio de uma ágil ratificação das convenções assinadas e de uma adequada divulgação de seus textos e da prática dos Estados.
5. A cooperação jurídica internacional é essencial para o desenvolvimento dos sistemas de justiça nos Estados membros da OEA. Em conseqüência, de conformidade com a legislação de cada país, é necessário trabalhar, entre outras ações, na promoção da assistência jurídica mútua, efetiva e ágil, particularmente no que se refere às extradições, na solicitação de entrega de documentos e outros meios de prova, no estabelecimento de canais seguros e rápidos de comunicação, como os da Interpol, bem como no fortalecimento do papel das autoridades centrais.
6. Um dos maiores desafios enfrentados por nossas sociedades é conseguir sistemas penitenciários e carcerários que permitam, em condições adequadas, a reabilitação e reinserção plena na sociedade daqueles que houverem sido punidos pelos tribunais de justiça.
B. Recomendações
1. Continuar o processo de fortalecimento dos sistemas jurídicos das Américas, a fim de assegurar o pleno acesso das pessoas à justiça, garantir a independência dos juízes e a eficácia dos procuradores ou fiscais e promover o estabelecimento de sistemas de responsabilidade e de transparência e a modernização das instituições.
2. Abordar os processos de modernização da justiça a partir de óticas multidisciplinares, sem relegá-los apenas a aspectos meramente normativos. Neste sentido, devem ser incorporadas matérias, tais como análises organizacionais, sistemas de gestão, rentabilidade social e estudos econômicos e estatísticos.
3. Propiciar a incorporação de métodos alternativos de solução de conflitos nos sistemas nacionais de administração da justiça.
4. Prosseguir com o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos interamericanos de cooperação em matéria jurídica, para o qual é necessário que cada Estado avalie a aplicação efetiva dos atuais instrumentos, aplique medidas para sua maior divulgação e promova a formulação de outros instrumentos que forem necessários para fazer frente às novas necessidades.
Solicitar à Secretaria-Geral da OEA um estudo sobre os obstáculos para a aplicação efetiva dos tratados de cooperação jurídica e judicial, com base nos relatórios apresentados pelos Estados sobre esses obstáculos.
5. Promover, no âmbito da OEA, o intercâmbio de experiências nacionais e a cooperação técnica em matéria de política carcerária e penitenciária.
6. Promover o intercâmbio de experiências e cooperação técnica em matérias relativas aos sistemas de processo penal, acesso à justiça e administração judicial.
7. Reforçar a luta contra a corrupção, o crime organizado e a delinqüência transnacional e, se for necessário, adotar nova legislação, processos e mecanismos para continuar o combate a estes flagelos.
8. Saudar a realização, em abril de 1998, de uma nova Cúpula das Américas, em Santiago, Chile, e a incorporação do tema do fortalecimento do sistema judiciário e da administração da justiça como especialmente relevante.
9. Criar uma instância de análise de peritos governamentais, com o apoio da OEA, em Santiago, Chile, antes de 28 de fevereiro de 1998, sobre os temas fundamentais do setor da justiça, a fim de incorporar esta análise na Cúpula das Américas.
10. Respaldar, no âmbito da OEA, a realização periódica de Reuniões de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas, com o apoio técnico da Secretaria-Geral da Organização.
11. Aceitar e agradecer o oferecimento do Governo da República do Peru para servir de sede da Segunda Reunião de Ministros da Justiça das Américas, a realizar-se no segundo semestre de 1998, havendo-se decidido que a agenda da referida reunião, concentrada nos temas que se considerem prioritários, seja preparada no âmbito da OEA.
12. Solicitar à OEA que disponha dos recursos financeiros necessários a fim de permitir a realização das diversas recomendações emanadas da Primeira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas.
2. Segunda Cúpula das Américas (Santiago, Chile, 1998)
Em abril de 1998, foi realizada uma reunião de peritos governamentais, a qual incorporou temas fundamentais do setor da justiça na agenda da Segunda Cúpula das Américas, realizada nesse mesmo mês em Santiago, Chile.
Os Chefes de Estado e de Governo, reunidos por ocasião da referida Cúpula das Américas, ao adotarem o Plano de Ação respectivo, decidiram o seguinte com relação ao tema “Fortalecimento do sistema judiciário e dos órgãos judiciais”:
1. Desenvolver “mecanismos que permitam o fácil e oportuno acesso de todas as pessoas à justiça, em particular daquelas de baixa renda, adotando medidas que confiram maior transparência, eficiência e eficácia ao trabalho do Judiciário. Nesse contexto, promoverão, desenvolverão e integrarão o uso de métodos alternativos de solução de conflitos no sistema judiciário”.
2. Fortalecer, “quando apropriado, sistemas de justiça penal fundados na independência do Poder Judiciário e na efetividade do Ministério Público e da Defensoria, reconhecendo a especial importância da introdução do juízo oral, nos países que considerem necessária a implementação dessa reforma”.
3. Intensificar “os esforços no combate ao crime organizado e à delinqüência transnacional e, se necessário, propiciarão novas convenções internacionais e legislações, assim como procedimentos e mecanismos para continuar combatendo esses flagelos”.
4. Adequar “sua legislação”, realizar “as reformas institucionais necessárias e tomarão as medidas que garantam, no mais breve prazo possível, a proteção integral dos direitos da infância e da adolescência, para atender às obrigações estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e em outros instrumentos internacionais”.
5. Estimular, “conforme o caso, a diferenciação dos procedimentos e conseqüências para as infrações da lei penal, das medidas que forem estabelecidas para a proteção das crianças e dos adolescentes, cujos direitos estão ameaçados ou são violados. Ademais, promoverão medidas socioeducativas para a reinserção de menores infratores”.
6. Promover “a criação ou o fortalecimento, conforme o caso e em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos, de um órgão jurisdicional especializado em matéria de família”.
7. Estimular “o estabelecimento de um centro de estudos de justiça das Américas, tendente a facilitar o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área da Justiça, o intercâmbio de informação e outras formas de cooperação técnica no Hemisfério, em resposta aos requerimentos específicos de cada país. Para isso, solicitarão aos Ministros da Justiça ou a outras autoridades competentes que analisem e definam as medidas mais convenientes para a organização e a instalação do mencionado centro”.
8. Promover, “em conformidade com a legislação de cada país, a cooperação judiciária e jurisdicional mútua, efetiva e ágil, particularmente no que se refere às extradições, à solicitação de entrega de documentos e de outros meios de prova e ao intercâmbio, em nível bilateral ou multilateral, nessas matérias, incluindo acordos relativos aos programas de proteção de testemunhas”.
9. Apoiar “a realização de reuniões periódicas de Ministros da Justiça ou de Ministros e Procuradores-Gerais do Hemisfério no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA)”.
Esta última iniciativa foi posteriormente acolhida pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em junho de 1998.
3. Diálogo sobre o tema da Administração da Justiça nas Américas. Assembléia Geral da OEA (Caracas, Venezuela, junho de 1998)
No Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral (Caracas, junho de 1998), o Presidente da mesma, Chanceler Miguel Ángel Burelli Rivas, Ministro das Relações Exteriores da Venezuela, apresentou um resumo do diálogo sobre a administração da justiça nas Américas, do qual constavam as seguintes idéias:
· A administração da justiça transformou-se em tema de altíssima prioridade.
· Identificou-se como um dos mais graves problemas a politização do sistema judicial.
· As metas mais transcendentes: verdadeira separação de poderes e um sistema judicial despolitizado e eficiente.
· A administração da justiça é concebida como responsabilidade indelegável dos Estados.
· Não obstante, reconhece-se que a OEA pode desempenhar papel importante no apoio e promoção de melhores sistemas judiciários, no âmbito tanto nacional como internacional.
· Assinalou-se que a OEA deve encontrar um campo de ação atualizado e adequado às suas capacidades e recursos.
· O campo de ação da OEA deve conter temas substantivos (legislação comercial) e execução.
· Condicionadas à disponibilidade de recursos, entre as muitas possibilidades específicas sugeridas para a OEA mencionaram-se:
— Criação de um plano estratégico por um grupo de trabalho
— Criação de um Centro de Estudos Interamericanos
— Avaliação de instrumentos de cooperação internacional
— Continuação do apoio às Reuniões dos Ministros da Justiça
— Intercâmbio de informação sobre capacitação na área judicial
— Ampliação da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Nesse período de sessões, a Assembléia Geral aprovou a resolução AG/RES. 1481 (XXVII-O/97), “Aperfeiçoamento da administração da justiça nas Américas”, mediante a qual resolveu, entre outros pontos, receber com satisfação o relatório do Conselho Permanente sobre o aperfeiçoamento da administração da justiça nas Américas.
4. Segunda Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (Lima, Peru, março de 1999)
A Assembléia Geral, ao levar em conta o relatório do Conselho Permanente e o relatório final da Reunião dos Ministros da Justiça, realizada em Buenos Aires, República Argentina, decidiu, mediante a resolução AG/RES. 1562 (XXVIII-O/98),[1]/ convocar a Segunda Reunião dos Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas.
Posteriormente, o Conselho Permanente, na sessão de 10 de novembro de 1998, aprovou a resolução CP/RES. 737 (1176/98), na qual fixou o período de 1o a 3 de março de 1999 como data de realização da reunião.
A Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, na sessão realizada em 9 de outubro de 1998, tomou conhecimento da agenda da Segunda Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais, apresentada pela Embaixadora Beatriz Ramacciotti, Representante Permanente do Peru junto à OEA.[2]/
Por conseguinte, o Conselho Permanente, visto o relatório da sua Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos,[3]/ na sessão realizada em 11 de dezembro de 1998, adotou, mediante a resolução CP/RES. 739 (1179/98), a seguinte agenda da Segunda Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais:
Diálogo de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais e/ou Chefes de Delegação
Tema: Modernização e fortalecimento dos sistemas de justiça nas Américas: intercâmbio de experiências, novos desdobramentos e cursos de ação nos níveis nacional e internacional.
AGENDA
1. Acesso à justiça
1.1 Serviços de defesa e assistência judiciária
1.2 Iniciativas para a proteção jurídica de crianças e jovens
1.3 Incorporação de meios alternativos de solução de conflitos nos sistemas nacionais de administração da justiça
2. Formação de juízes, fiscais e funcionários judiciais
2.1 Experiências adquiridas na formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação dos recursos humanos dos sistemas de justiça
2.2 Mecanismos para promover a autonomia dos juízes e a eficácia dos procuradores ou fiscais
2.3 Criação de um centro de estudos de justiça das Américas
3. Política carcerária e penitenciária
3.1 Processos de modernização do setor e aperfeiçoamento de âmbitos jurídicos
3.2 Novos desdobramentos em matéria processual penal
3.3 Mecanismos de cooperação regional
4. Fortalecimento e desenvolvimento da cooperação interamericana
4.1 Combate ao crime organizado e à delinqüência transnacional, inclusive delito cibernético (legislação interna, vigência e implementação de instrumentos internacionais sobre a matéria, procedimentos e experiências nacionais, etc.)
4.2 Cooperação jurídica e judiciária (tratados interamericanos; outros mecanismos; extradição, intercâmbio de informação, entrega de documentos e outros meios de prova, acordos sobre proteção de testemunhas, etc.)
5. Conclusões e recomendações
A Segunda Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais foi realizada nas datas indicadas pelo Conselho Permanente, em Lima, Peru, em março de 1999. Ao concluir a consideração de sua agenda, a Reunião adotou as seguintes conclusões e recomendações:
I. Acesso à justiça
A. Continuar o intercâmbio de experiências sobre as medidas e iniciativas adotadas no nível interno, bem como os progressos alcançados e os obstáculos encontrados por parte dos Estados membros da OEA relacionados com a problemática do acesso à justiça em seus respectivos países; o aperfeiçoamento dos planos nacionais de defesa e assistência judiciária; a proteção jurídica da infância e juventude; e a incorporação de meios alternativos de solução de controvérsias em seus sistemas de justiça.
B. Para tais efeitos, serão identificados claramente os mecanismos de cooperação aplicáveis nessas áreas e serão empreendidas, entre outras, as seguintes ações: compilação das leis vigentes nestas matérias, a fim de criar um banco de dados; realização de estudos comparativos e elaboração de uma lista de países e instituições que estão em condições de prestar cooperação internacional nessas áreas.
II. Formação de juízes, fiscais e funcionários judiciais
A. Centro de Estudos da Justiça das Américas
Tendo em vista o estabelecimento do Centro de Estudos da Justiça das Américas, previsto no plano de ação da Segunda Cúpula das Américas; e levando em conta os diferentes sistemas jurídicos vigentes no Hemisfério, decidiu o seguinte:
1. Os objetivos do Centro serão facilitar o seguinte:
a) aperfeiçoamento dos recursos humanos;
b) intercâmbio de informações e outras formas de cooperação técnica;
c) apoio aos processos de reforma e modernização dos sistemas de justiça na região.
2. Formar um grupo de peritos governamentais aberto à participação de todas as delegações com os seguintes objetivos:
a) elaborar um projeto de estatuto;
b) elaborar um plano de trabalho;
c) identificar as entidades públicas e/ou privadas que trabalham nesta área;
d) estabelecer os vínculos pertinentes com as organizações internacionais a fim de obter o apoio técnico necessário para o funcionamento do Centro.
3. Que o plano de trabalho do Centro se oriente, numa primeira etapa, para desenvolver temas vinculados à justiça penal.
4. Que o grupo de peritos conclua seus trabalhos o mais tardar até 21 de setembro de 1999.
5. Solicitar à Organização dos Estados Americanos o apoio necessário para que o grupo de peritos possa realizar seus trabalhos.
B. Cursos, workshops e seminários regionais
Continuar, com a colaboração da Secretaria-Geral da OEA, organizando cursos, workshops e seminários regionais ou sub-regionais de treinamento e atualização dos conhecimentos jurídicos dos funcionários encarregados da administração da justiça nos Estados membros da OEA, em colaboração com as instituições internacionais ou nacionais, governamentais ou não-governamentais pertinentes.
III. Fortalecimento e desenvolvimento da cooperação interamericana
A. Fortalecer e desenvolver a cooperação internacional, nas áreas de especial preocupação, tais como combate ao terrorismo, combate à corrupção, lavagem de dinheiro, narcotráfico, fraude de documentos, tráfico ilícito de armas, crime organizado e delinqüência transnacional.
B. Delito cibernético
Em vista da importância e da dificuldade das questões apresentadas pelo delito cibernético, bem como da disseminação e magnitude potencial do problema para os países, recomenda-se o estabelecimento de um grupo intergovernamental de peritos no âmbito da OEA, com o seguinte mandato:
a) Analisar a atividade criminal vinculada a computadores e à informática ou que utiliza computadores como meio para cometer um delito;
b) Concluir a análise das leis, políticas e práticas nacionais relacionadas com tal atividade;
c) Identificar entidades nacionais e internacionais devidamente competentes; e
d) Identificar mecanismos de cooperação no âmbito do Sistema Interamericano para combater o delito cibernético.
O grupo de peritos governamentais deverá apresentar um relatório à Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas.
C. Continuar trabalhando de maneira efetiva e ágil no fortalecimento da assistência jurídica e judiciária entre os Estados membros da OEA, especialmente no que se refere às extradições, à solicitação de entrega de documentos e outros meios de prova e aos canais de comunicação entre as Autoridades Centrais.
D. Avaliar a aplicação das convenções convenciones interamericanas em vigor em matéria de cooperação jurídica e judiciária, a fim de identificar medidas para a sua aplicação efetiva ou, ser for o caso, determinar a necessidade de adaptar o âmbito jurídico existente no Hemisfério.
E. Exortar os Estados membros da OEA que são Partes de tratados de cooperação jurídica e judiciária a nomearem as Autoridades Centrais, se ainda não o fizeram, a fim de assegurar implementação efetiva desses tratados.
F. Recomendar à OEA que convoque oportunamente uma reunião das Autoridades Centrais com o objetivo de fortalecer a cooperação entre essas autoridades no âmbito das diversas convenções em matéria de cooperação jurídica e judiciária.
G. Extradição, confisco de bens e assistência jurídica mútua. Reconhecendo a necessidade de fortalecer e facilitar a cooperação jurídica e judiciária nas Américas no tocante à extradição, confisco de bens e assistência jurídica mútua e a fim de intensificar a ação individual e internacional contra o crime organizado e a atividade delituosa internacional mediante uma melhor comunicação e entendimento entre os governos, nós nos comprometemos a intercambiar informação, por meio da OEA, sobre as seguintes questões a fim abordá-las na Terceira Reunião dos Ministros:
1. Listas de requisitos (check lists) de extradição, glossários de termos jurídicos de uso comum e instrumentos semelhantes de orientação e explicação simplificada sobre extradição e procedimentos conexos;
2. Formulários modelo de solicitações intergovernamentais de assistência jurídica mútua;
3. Materiais didáticos sobre os melhores métodos de obter assistência bilateral e internacional em matéria de confisco de bens.
A fim de facilitar este trabalho, será iniciada imediatamente a compilação de uma lista de pontos de referência para fins de informação em matéria de extradição, assistência jurídica mútua e confisco de bens.
IV. Política carcerária e penitenciária
Reiterar a necessidade de promover, no âmbito da OEA, o intercâmbio de experiências nacionais e a cooperação técnica em matéria de política carcerária e penitenciária.
5. Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de ministros ou Procuradores-Gerais das Américas
Os Ministros das Relações Exteriores e os Chefes de Delegação reunidos por ocasião do Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, tendo em mente o Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas e as conclusões e recomendações adotadas pela Segunda Reunião de Ministros da Justiça, realizada em Lima, Peru, em março de 1999 (CP/doc. 3186/99), decidiram convocar a Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas mediante a resolução AG/RES. 1615 (XXIX-O/99).
O Conselho Permanente, com a resolução CP/RES. 766 (1222/00), aprovou a seguinte Agenda da Terceira Reunião de Ministros da Justiça:
1. Eleição do Presidente
2. Eleição dos Vice-Presidentes
3. Aprovação do Calendário
4. Acompanhamento das conclusões e recomendações das Reuniões de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais:
a) Centro de Estudo de Justiça das Américas
b) Delito Cibernético
c) Extradição, confisco de ativos e assistência jurídica mútua
5. Relatório do Conselho Diretor do Centro de Estudos da Justiça das Américas, em conformidade com o disposto na segunda disposição transitória do Estatuto do Centro
6. Sede do Centro
7. Política carcerária e penitenciaria:
— A saúde integral nos cárceres
(Assistência sanitária, doenças de transmissão comum, doenças sexualmente transmissíveis, AIDS e uso de drogas, entre outros)
8. Aceso à justiça
— Resolução alternativa de conflitos
— Outros mecanismos
9. Conclusões e Recomendações.
A Terceira Reunião de Ministros da Justiça aprovou, como resultado de seus trabalhos, as seguintes:
Conclusões e recomendações
Ao encerrar os debates sobre os diversos pontos da sua agenda, a Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas, convocada no âmbito da OEA mediante a resolução AG/RES. 1615 (XXIX-O/99), aprovou as seguintes conclusões e recomendações para serem encaminhadas, por meio do Conselho Permanente da OEA, ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
1. Delito cibernético
A REMJA-III, levando em conta as recomendações do Grupo de Peritos Governamentais sobre Delito Cibernético, reunido na sede da OEA em maio e em outubro de 1999, exorta os Estados membros da OEA ao seguinte:
* Estabelecer uma entidade ou entidades públicas com a autoridade e função específica para levar adiante a investigação e processamento do delito cibernético.
* Empreender as ações necessárias para implementar legislação sobre delito cibernético, se ainda não contarem com a mesma.
* Envidar todos os esforços necessários para harmonizar suas legislações em matéria de delito cibernético, a fim de facilitar a cooperação internacional para a prevenção e combate destas atividades ilícitas.
* Identificar as suas necessidades de treinamento em matéria de delito cibernético, proporcionando esquemas de cooperação bilateral, regional e multilateral neste campo.
* Considerar a possibilidade de unir-se a mecanismos de cooperação ou intercâmbio de informação já existentes, tais como o “Grupo de Contato de 24 horas/7 dias”, a fim de iniciar ou receber informação.
* Tomar medidas para sensibilizar ao público, inclusive os usuários do sistema educacional, do sistema legal e da administração de justiça sobre a necessidade de prevenir e combater o delito cibernético.
* Considerar diversas medidas, inclusive o estabelecimento de um Fundo Específico Voluntário, para apoiar o desenvolvimento da cooperação no Hemisfério sobre a matéria.
* Promover, no âmbito da OEA, o intercâmbio de informação em matéria de delito cibernético e a divulgação de informação sobre as atividades desenvolvidas nesta matéria, inclusive a webpage da Organização.
* Dar acompanhamento ao cumprimento das recomendações do Grupo de Peritos Governamentais no âmbito da OEA, levando em conta a necessidade de desenvolver diretrizes para orientar os esforços nacionais em matéria de delito cibernético por meio, por exemplo, da elaboração de legislação modelo ou de outros instrumentos jurídicos pertinentes e a elaboração de programas de treinamento.
2. Extradição e cooperação jurídica mútua
A REMJA-III expressa a sua satisfação pelos progressos alcançados no cumprimento das recomendações emanadas da REMJA-II, em particular no que diz respeito à apresentação de informação sobre pontos de contato, listas de verificação para a extradição, formulários padronizados para solicitar a assistência jurídica mútua e glossários de términos jurídicos.
Neste sentido:
* Exorta aos Estados membros da Organização que ainda não o tenham feito a apresentarem a informação solicitada com a brevidade possível, a fim de contar com os elementos necessários que permitam conhecer de maneira integral a situação hemisférica sobre a matéria.
* Convida à Organização a divulgar essa informação por meio de sua webpage na Internet.
* Exorta aos Estados membros da Organização a proporcionarem, em acréscimo à informação já apresentada, elementos sobre a forma em que os pedidos de extradição são processados pelos respectivos poderes executivos e judiciais.
* Ressalta a necessidade de promover a conscientização dos poderes legislativo e judicial a respeito da sua responsabilidade relativa aos processos de extradição.
* Decide estabelecer, para fortalecer a cooperação neste campo e a confiança mútua, uma rede de intercâmbio de informação constituída pelas autoridades competentes com o mandato de elaborar recomendações específicas em matéria de extradição e assistência jurídica mútua para serem consideradas pelas referidas autoridades antes da sessão plenária da REMJA-IV. Essa rede, representativa dos diferentes sistemas jurídicos do Hemisfério, deverá apoiar-se na medida do possível nos meios eletrônicos de comunicação, especialmente na Internet.
* Exorta os Estados membros da Organização que ainda não o tenham feito a que considerem a possibilidade de ratificar as convenções interamericanas sobre cooperação jurídica e judicial ou aderir às mesmas.
3. Política carcerária e penitenciária: a saúde integral nos cárceres
Levando em conta a importância do tema da saúde integral nos cárceres, a REMJA-III:
* Convida os Estados membros da OEA a procurarem os mecanismos que permitam reduzir os índices de superpopulação carcerária, utilizando, entre outros meios, as medidas alternativas à reclusão carcerária.
* Exorta os Governos a intercambiar as experiências desenvolvidas em seus sistemas penitenciários em matéria de saúde integral da população privada ou anteriormente privada da liberdade para prevenir o contágio do VIH/AIDS, as doenças sexualmente transmissíveis, as toxicomanias e a violência intracarcerária.
* Convida a OEA a promover o desenvolvimento de projetos de cooperação em capacitação entre os Estados membros, com o apoio de organismos internacionais e nacionais – governamentais ou não-governamentais – vinculados com a matéria.
* Solicita à OEA que, com o assessoramento dos peritos na matéria, dê acompanhamento ao tema da saúde integral nos cárceres com vistas a identificar problemas comuns e promover a cooperação e o intercâmbio de informação e de experiências.
* Convida os Estados membros a procurar os mecanismos que permitam reduzir os índices de superpopulação carcerária, utilizando entre outros meios as medidas alternativas à reclusão carcerária.
* Convida os Estados membros com experiência na matéria a intercambiar informação sobre a participação de empresas privadas na construção e/ou operação de centros penitenciários, com vistas a explorar novas alternativas destinadas a melhorar os sistemas penitenciários.
4. Acesso à justiça: resolução alternativa de conflitos e outros mecanismos
No intuito de melhorar os sistemas de administração de justiça, a REMJA-III:
* Reitera o seu compromisso com o melhoramento do acesso à justiça dos habitantes dos Estados membros da OEA por meio da promoção e do uso de métodos alternativos de solução de conflitos, como canais judiciais e extrajudiciais ágeis e dinâmicos que contribuam para o desenvolvimento democrático.
* Exorta aos Estados membros da OEA com experiência na matéria a oferecerem cooperação no desenvolvimento e promoção destes mecanismos alternativos.
* Recomenda que, como parte dos trabalhos de cooperação jurídica que desenvolve a Secretaria-Geral da OEA, se promova o desenvolvimento e a execução de programas de cooperação tendentes a promover o uso dos métodos alternativos de solução de controvérsias, em coordenação com entidades que trabalham neste campo nos países das Américas.
* Exorta os Estados membros da OEA a promoverem, em conformidade com as suas respectivas legislações, a inclusão em programas de educação de elementos que incentivem a utilização do diálogo, a negociação, a mediação e outros mecanismos idôneos para a abordagem de conflitos orientados a fortalecer a convivência harmônica e o desenvolvimento de uma cultura de paz e de direitos humanos.
* Decide