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AG/RES. 1943 (XXXIII-O/03)

ACOMPANHAMENTO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO E DO SEU PROGRAMA DE COOPERAÇÃO 

(Resolução aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 10 de junho de 2003) 

            A ASSEMBLÉIA GERAL, 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente à Assembléia Geral (AG/doc.4156/03 add. 3); 

            LEVANDO EM CONTA os mandatos constantes da resolução AG/RES. 1870 (XXXII-O/02) “Acompanhamento da Convenção Interamericana contra a Corrupção e de seu Programa de Cooperação”; 

            CONSIDERANDO que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas dedica uma seção especial ao tema do combate à corrupção e que nele foram assumidos compromissos relativos à Convenção Interamericana contra a Corrupção, ao Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção e ao estabelecimento de um mecanismo de acompanhamento da implementação da mencionada Convenção, bem como ao fortalecimento da Rede Interamericana de Cooperação contra a Corrupção, ao fortalecimento da participação da sociedade civil dos respectivos Estados na luta contra a corrupção e à adoção de políticas, processos e mecanismos que permitam a proteção do interesse público; 

            CONSIDERANDO TAMBÉM a importância da Convenção Interamericana contra a Corrupção e o fato de que ela foi assinada por 30 Estados e no ano anterior foi ratificada por três Estados, elevando assim o número de ratificações dos Estados membros para 28, e o início da primeira rodada de análise, que incluiu a consideração de relatórios por país, no âmbito do Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, bem como a vinculação a ele de cinco novos Estados, com o que 27 Estados membros participam agora do citado Mecanismo; 

            TENDO PRESENTE que a Convenção Interamericana contra a Corrupção indica que “o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções da economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social”; 

            TENDO PRESENTE TAMBÉM que, na resolução CP/RES. 807 (1307/02), o Conselho Permanente reiterou que o Fundo Ordinário só poderá ser utilizado para custear despesas de conferências e reuniões cujos custos já estejam incluídos no orçamento-programa da Organização; 

            LEVANDO EM CONTA os programas e as atividades de cooperação jurídica executados pela Secretaria-Geral no desenvolvimento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, com vistas a promover a ratificação e implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, bem como a divulgação e o intercâmbio de informações por meio da Rede Interamericana de Cooperação contra a Corrupção; 

            LEVANDO EM CONTA TAMBÉM que se podem conseguir avanços importantes na luta contra a corrupção mediante o intercâmbio de informações, a coordenação de esforços e o estabelecimento de parcerias entre os diferentes ramos e níveis do governo, parlamentares, setor privado e organizações da sociedade civil interessadas; e 

            RECONHECENDO os valiosos esforços dos Estados membros no combate à impunidade de crimes de corrupção, 

RESOLVE: 

            1.         Instar os Estados membros da OEA que ainda não o fizeram a que considerem a assinatura e ratificação, ou ratificação, da Convenção Interamericana contra a Corrupção, ou a adesão a ela, conforme o caso, e a que participem do mecanismo de acompanhamento de sua implementação. 

            2.         Instar os Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção a que adotem todas as medidas que julgarem necessárias, a fim de adequar sua legislação interna e cumprir os compromissos assumidos ao ratificarem a Convenção ou a ela aderirem. 

            3.         Exortar os Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção a que se prestem a mais ampla cooperação e assistência recíprocas, com base na Convenção e nas leis e tratados aplicáveis, no encaminhamento das solicitações emanadas das autoridades que, de acordo com seu direito interno, tenham competência para investigar ou julgar os atos de corrupção descritos na Convenção, a fim de combater a impunidade. 

            4.         Convidar os Estados Partes, membros do Mecanismo de Acompanhamento, que ainda não o tiverem feito a autorizar a publicação, por parte da Secretaria Técnica de Mecanismos de Cooperação Jurídica, de suas respostas ao questionário da primeira rodada de análises. 

            5.         Solicitar aos Estados membros que ainda não o fizeram que respondam prontamente ao “Questionário sobre a ratificação e implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção” (CP/GT/PEC-68/00 rev. 3), a fim de que o Conselho Permanente possa continuar examinando as respostas encaminhadas por esses Estados, com vistas a aperfeiçoar a implementação da Convenção, fortalecer a cooperação e prestar assistência técnica aos que a solicitarem. 

            6.         Reconhecer a importância do Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, bem como os avanços alcançados pela Comissão de Peritos do Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, entre os quais o início da primeira rodada de análise e a consideração, adoção e publicação do primeiro relatório por país, e convidá-la a continuar avançando neste processo. 

            7.         Agradecer aos Estados Partes que realizaram contribuições voluntárias para o funcionamento do Mecanismo de Acompanhamento, as atividades de cooperação técnica e outras iniciativas voltadas para a implementação da Convenção, e instar todos os Estados Partes, e os Estados que não são Partes na Convenção, a que realizem contribuições voluntárias para facilitar e assegurar sua implementação. 

            8.         Solicitar à Secretaria-Geral que continue cumprindo as funções de secretaria do Mecanismo de Acompanhamento e prestando-lhe todo o apoio técnico de que ele necessitar. 

            9.         Convidar a Conferência dos Estados Partes do Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção a que, em sua segunda reunião, considere, entre outros aspectos importantes, os avanços alcançados pelo Mecanismo de Acompanhamento, bem como os aspectos relativos a seu financiamento.  Os custos desta reunião serão financiados com os recursos disponíveis no Subprograma 10W do Fundo Ordinário, após recomendação favorável da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários (CAAP) a respeito do plano para a reunião que a Subsecretaria de Assuntos Jurídicos apresentar.  Todo custo adicional ou não previsto no Fundo Ordinário deverá ser financiado com os recursos externos alocados a esta Subsecretaria ou pelo país que ofereça servir de sede da reunião. 

            10.        Encarregar o Conselho Permanente de continuar promovendo o intercâmbio de experiências e informações entre a OEA, organizações multilaterais e instituições financeiras internacionais, a fim de coordenar, fortalecer e identificar atividades de cooperação na matéria. Propiciar também a participação nessas atividades da sociedade civil e, em particular, do setor privado, entre outras entidades pertinentes. 

            11.        Solicitar à Secretaria-Geral que, na execução do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, continue realizando os trabalhos de cooperação técnica destinados a oferecer assistência para a assinatura, ratificação e implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, ou para a adesão a ela, bem como para o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades governamentais responsáveis pela matéria, usando, entre outros meios, a Rede Interamericana de Cooperação contra a Corrupção. 

            12.        Incumbir o Conselho Permanente de apresentar à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre o cumprimento desta resolução.

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