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AG/RES. 1936 (XXXIII-O/03)

AS AMÉRICAS COMO ZONA LIVRE DE MINAS TERRESTRES ANTIPESSOAL 

(Resolução aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 10 de junho de 2003) 

            A ASSEMBLÉIA GERAL, 

TENDO VISTO: 

            O Relatório Anual do Conselho Permanente à Assembléia Geral (AG/doc.4156/03 add. 4), especialmente a seção sobre os assuntos confiados à Comissão de Segurança Hemisférica; e

            O Relatório da Secretaria-Geral (CP/doc.3742/03) sobre a implementação das resoluções AG/RES. 1878 (XXXII-O/02),“Apoio ao Programa de Ação Integral contra as Minas Antipessoal na América Central” e AG/RES. 1875 (XXXII-O/02), “Apoio à remoção de minas antipessoal no Peru e no Equador”; e 

            RECORDANDO as resoluções AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), AG/RES. 1496 (XXVII-O/97), AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), AG/RES. 1794 (XXXI-O/01) e AG/RES. 1889 (XXXII-O/02), “O Hemisfério Ocidental como zona livre de minas terrestres antipessoal” e sua resolução AG/RES. 1744 (XXX-O/00), “Cooperação para a segurança no Hemisfério”, que reafirmaram as metas da eliminação mundial de minas terrestres antipessoal e da transformação do Hemisfério Ocidental em zona livre de minas terrestres antipessoal;

            REITERANDO sua profunda preocupação com a presença nas Américas de milhares de minas terrestres antipessoal e outros artefatos explosivos não-detonados; 

            RECONHECENDO COM GRANDE SATISFAÇÃO que o Governo da Costa Rica se declarou livre de minas em dezembro de 2002, tornando-se o primeiro Estado afetado por minas no mundo a fazer isso desde a assinatura da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição, (Convenção de Ottawa), em dezembro de 1997; 

RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO: 

            Os esforços envidados por todos os governos que atualmente têm programas de ação integral contra minas e, de modo especial, pelos Governos da Argentina, Chile, Colômbia, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Peru na remoção de minas e destruição de minas armazenadas, bem como os programas desses países e na Costa Rica e em El Salvador, destinados à reabilitação física e psicológica das vítimas e à recuperação socioeconômica das áreas de remoção de minas em seus países; 

            Que a Convenção de Ottawa está em vigor para 31 Estados soberanos da região; 

            Que o Protocolo II Revisado à Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado está em vigor para 14 Estados soberanos da região; 

            O importante trabalho de coordenação da Secretaria-Geral, por meio da Equipe de Remoção de Minas da Unidade para a Promoção da Democracia, juntamente com a assistência técnica da Junta Interamericana de Defesa; e 

            A valiosa contribuição dos Estados membros e dos Observadores Permanentes, bem como o apoio da Comissão de Segurança Hemisférica, com vistas a fazer das Américas uma zona livre de minas terrestres antipessoal; e

TOMANDO NOTA: 

            Do Acordo-Quadro Integral de Cooperação na Ação contra Minas entre o Governo da Colômbia e a Organização dos Estados Americanos, assinado em março de 2003; e 

            Da cooperação da Organização e do Governo do Canadá com o Governo da Argentina e o Governo do Chile, na área de destruição de estoques, 

RESOLVE: 

            1.         Reafirmar as metas de eliminação mundial das minas terrestres antipessoal e transformação das Américas em zona livre de minas terrestres antipessoal.

            2.         Instar os Estados membros a continuarem a considerar a ação contra minas como prioridade nacional e regional e a propiciarem o impulso político e a obtenção dos recursos necessários para manter a liderança que as Américas adquiriram em âmbito global na promoção desta tarefa humanitária fundamental. 

            3.         Instar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que ratifiquem a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção de Ottawa) ou a que considerem aderir a ela, com a brevidade possível, a fim de garantir sua implementação plena e eficaz. 

            4.         Instar novamente os Estados membros que ainda não se tornaram Partes na Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado e seus quatro protocolos, a que o façam com a brevidade possível, bem como solicitar aos Estados membros que informem o Secretário-Geral tão logo o tenham feito. 

            5.         Incentivar os Estados membros a solicitar ou prestar assistência, conforme o caso, à Equipe de Remoção de Minas da OEA, por meio de seus programas de remoção de minas, destruição de estoques, educação sobre o perigo das minas e de assistência às vítimas, a fim de avançar na ação contra minas na região. 

            6.         Continuar a incentivar os Estados membros e os Observadores Permanentes a proporcionarem recursos aos programas de remoção de minas na região para atender à crise financeira que está colocando em risco a meta das Américas como zona livre de minas. 

            7.         Solicitar ao Secretário-Geral que considere a possibilidade de desenvolver novos programas de remoção de minas nas Américas, a fim de prestar assistência aos Estados membros afetados, a pedido destes, no cumprimento de seu compromisso de transformar as Américas em zona livre de minas terrestres antipessoal. 

            8.         Reiterar a importância da participação de todos os Estados membros no Registro da OEA de Minas Terrestres Antipessoal, até 15 de abril de cada ano, em cumprimento à resolução AG/RES. 1496 (XXVII-O/97), e felicitar os Estados membros que têm submetido regularmente seus relatórios com esse fim.

            9.         Incentivar os Estados membros que são Partes na Convenção de Ottawa a proporcionar ao Secretário-Geral, como parte de suas apresentações ao Registro de Minas Terrestres Antipessoal da OEA, de acordo com a resolução AG/RES. 1496 (XXVII-O/97), uma cópia de seus relatórios sobre medidas de transparência, previstos no artigo 7 da Convenção de Ottawa, e, além disso, encorajar os Estados membros que ainda não são Partes na Convenção a prestar informações semelhantes em suas apresentações anuais. 

            10.        Solicitar ao Conselho Permanente que encaminhe todas as informações ou recomendações decorrentes do cumprimento desta resolução ao órgão preparatório da Conferência Especial sobre Segurança como uma contribuição para a preparação dessa Conferência. 

            11.        Encarregar o Conselho Permanente de apresentar um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

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