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AG/RES. 1935 (XXXIII-O/03)APOIO À AÇÃO CONTRA AS MINAS NO EQUADOR E NO PERU
(Resolução aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 10 de junho de 2003)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO:
Suas resoluções AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), AG/RES. 1496 (XXVII-O/97), AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1745 (XXX-O/00), AG/RES. 1792 (XXXI-O/01) e AG/RES. 1875 (XXXII-O/02); e
Sua resolução AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), cujo parágrafo dispositivo 12 insta os Estados membros e os Observadores Permanentes a prestarem assistência aos programas nacionais de remoção de minas que o Equador e o Peru vêm executando em seus territórios;
CONSCIENTE de que a presença de minas terrestres em zonas de fronteira e instalações de transmissão elétrica constitui uma grave ameaça para as populações civis e um fator que impede o desenvolvimento econômico em zonas rurais e urbanas;
RECONHECENDO:
Os importantes avanços que têm feito os Governos do Equador e do Peru em matéria de remoção de minas, destruição de estoques e medidas de transparência que têm merecido o reconhecimento de governos e organizações internacionais comprometidos com o objetivo da Organização dos Estados Americanos de fazer do Hemisfério Ocidental uma zona livre de minas terrestres antipessoal;
A completa eliminação dos estoques de minas antipessoal do Equador e do Peru por meio da assistência do Fundo “Desafio de Manágua”, em cumprimento dos mandatos da Convenção de Ottawa;
A valiosa colaboração que vêm prestando tanto os Estados membros como o Brasil, o Canadá e os Estados Unidos quanto os Observadores Permanentes, como a Áustria, a Espanha e o Japão aos esforços nacionais no Equador e no Peru para avançar em seus programas de remoção de minas; e
O eficiente trabalho de assistência técnica que vêm realizando a Unidade para a Promoção da Democracia e a Junta Interamericana de Defesa nos programas de remoção de minas no Equador e no Peru; e
CONSIDERANDO a necessidade de continuar apoiando os esforços dos Governos do Equador e do Peru para ampliar o alcance da cooperação internacional com relação à remoção de minas de outras zonas dos dois países que o solicitem,
RESOLVE:
1. Reconhecer o trabalho realizado pelos Governos do Equador e do Peru na destruição de estoques e na remoção de minas das fronteiras comuns e de outras zonas de seus respectivos territórios.
2. Solicitar aos Estados membros, aos Observadores Permanentes e à comunidade internacional em geral que continuem prestando seu apoio técnico e financeiro aos Governos do Equador e do Peru na execução dos programas de remoção de minas e de ação integral contra as minas antipessoal que realizem em seus respectivos territórios.
3. Encarregar a Secretaria-Geral de continuar oferecendo toda a sua cooperação aos programas de assistência à ação integral contra as minas antipessoal no Peru e no Equador, bem como aos centros de remoção de minas dos dois países.
4. Instar a Secretaria-Geral a que continue prestando, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa da Organização e outros recursos, o apoio necessário que a Unidade para a Promoção da Democracia (UPD) requeira para continuar trabalhando nos programas de remoção de minas e nos programas destinados à educação preventiva da população, à reabilitação e reinserção trabalhista das vítimas e à recuperação das zonas afetadas.
5. Encarregar a Secretaria-Geral de, por intermédio da UPD, continuar trabalhando na identificação e obtenção de contribuições voluntárias de Estados membros, Observadores Permanentes e outros Estados, bem como outras organizações para o Fundo Específico destinado a continuar financiando os programas de remoção e minas e ação integral contra as minas antipessoal que o Equador e o Peru executem em seus respectivos territórios.
6. Incumbir o Conselho Permanente de continuar a considerar este tema, com vistas a prosseguir avançando em direção ao objetivo de tornar o Hemisfério Ocidental uma zona livre de minas terrestres antipessoal.
7. Encarregar a Secretaria-Geral de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.